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0819930-15.2025.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0819930-15.2025.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora afirma que adquiriu da requerida, em 30/07/2025, um fogão pelo valor de R$ 1.288,90 (mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), sustentando que, no momento da compra, não foi informada acerca da incidência de juros sobre o parcelamento, tampouco sobre a quantidade de parcelas que deveria pagar, tendo sido informada apenas de que o carnê seria posteriormente encaminhado à sua residência. Relata que, ao receber o referido carnê, constatou a cobrança de 18 (dezoito) parcelas de R$ 281,27, totalizando R$ 5.062,86 (cinco mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Diante disso, solicitou o desfazimento do negócio, comprometendo-se a devolver o produto, que permanecia sem utilização, mas não teve seu pedido atendido. Dispenso, no mais, o relatório (art. 38, da Lei 9.099/1995). Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar, da forma como apresentada, confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será apreciada. 2.2 Impugnação à assistência judiciária Indefiro a impugnação, visto que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), o que não é o caso. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do financiamento e à efetiva ciência da autora acerca das condições da operação, especialmente quanto ao número de parcelas, encargos, juros e valor total a ser pago. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Tratando-se de operação de crédito, o art. 52 do mesmo diploma estabelece, ainda, o dever do fornecedor de informar previamente o consumidor acerca das condições essenciais do negócio. No caso concreto, a autora comprovou a aquisição do fogão pelo valor de R$ 1.288,90, conforme nota fiscal juntada aos autos. Por outro lado, o carnê apresentado indica a cobrança de 18 parcelas de R$ 281,27, alcançando o montante de R$ 5.062,86 (ID 155274418 e ID 155274422). A requerida sustenta que a autora teve ciência das condições da operação. Todavia, o documento apresentado para comprovar a contratação - Cédula de Crédito Bancário - encontra-se ilegível em pontos relevantes, não permitindo a adequada verificação das condições efetivamente pactuadas. Além disso, observa-se que a autora não assina pessoalmente seus documentos, valendo-se de assinatura a rogo, circunstância que, embora não implique qualquer incapacidade civil, deve ser considerada na análise da efetiva manifestação de vontade e do cumprimento do dever de informação pela fornecedora. A situação concreta também revela a vulnerabilidade informacional da consumidora, considerando sua condição de instrução. Tal circunstância não significa incapacidade para contratar, mas reforça a necessidade de que o fornecedor disponibilize informações claras, objetivas e efetivamente compreensíveis acerca das obrigações assumidas. Nesse contexto, não basta à requerida afirmar que as condições do financiamento estavam inseridas no instrumento contratual ou que a consumidora poderia tê-las lido. Cabia-lhe demonstrar que as informações essenciais da operação foram efetivamente apresentadas à autora antes da contratação, sobretudo quanto à quantidade de parcelas, encargos incidentes, juros e valor total a ser pago. O art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A Cédula de Crédito Bancário apresentada, além de ilegível em pontos relevantes, não permite aferir com segurança as condições da contratação, ao passo que a requerida não trouxe outros elementos suficientes para comprovar a efetiva ciência da autora. Não se está reconhecendo que a incidência de juros em operações de financiamento seja, por si só, ilícita. O que se verifica é a ausência de prova segura de que a autora foi previamente informada e anuiu às condições específicas do financiamento que resultou na cobrança constante do carnê. O princípio do pacta sunt servanda, portanto, não pode ser invocado isoladamente para afastar as normas de proteção do consumidor, devendo ser observado em conjunto com os princípios da transparência, boa-fé objetiva e dever de informação. Diante desse contexto, mostra-se cabível o desfazimento da contratação, com o consequente cancelamento das cobranças decorrentes do financiamento e a devolução do produto à requerida. Considerando que o fogão permanece na residência da autora e que esta manifestou expressamente sua disposição em devolvê-lo, caberá à requerida providenciar sua retirada, às suas expensas. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo procedente os pedidos para (1) declarar desfeito o negócio jurídico de compra e venda e o respectivo financiamento objeto da demanda; (2) declarar a inexigibilidade das parcelas decorrentes do financiamento, determinando à requerida que cesse as respectivas cobranças; (3) determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito objeto destes autos; e (4) determinar que a requerida providencie a retirada do fogão da residência da autora, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, mediante prévio contato com a consumidora para agendamento da retirada. A autora, por sua vez, deverá conservar o produto e disponibilizá-lo à requerida para retirada, no estado em que se encontra, ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo. Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

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