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0819925-09.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0819925-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ARNILSON LOURENCO DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza Convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNILSON LOURENÇO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo n.º 0822691-43.2026.8.20.5106, que indeferiu o pedido liminar formulado no primeiro grau de jurisdição. Em suas razões (ID 41294917), o agravante informa sobre sua adesão a contrato coletivo de plano de saúde mantido pela empresa recorrida, com início da cobertura em 05 de janeiro de 2026. Comunica que o valor da mensalidade seria no montante de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), passando ao valor de R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) no mês de junho de 2026. Assegura que houve aplicação de índice de reajuste por mudança de faixa etária de forma equivocada sobre seu contrato. Reputa indevida a aplicação de qualquer reajuste enquanto não completados 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Discorre sobre a necessidade de preservação do dever de informação, na medida em que não houve necessário esclarecimento sobre o reajuste aplicado sobre a mensalidade. Pretende a concessão da tutela recursal, para que seja suspenso o aumento aplicado no valor da mensalidade do plano de saúde, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Nesse primeiro juízo, entendo não demonstrados os requisitos que determinariam a concessão do efeito ativo pleiteado. Depreende-se, em suma, que a pretensão recursal intenta a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde disponibilizado pela instituição agravada, sob a alegação de potencial abusividade no aumento implementado. Contudo, verifica-se, pelo menos em primeiro momento, que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, do que se conclui que o reajuste de mensalidades não se pautam exclusivamente pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Mesmo em apreciação preliminar, o reajustamento dos contratos coletivos pode decorrente dos índices de sinistralidade do grupo coberto, de sua potencial redução ou aumento, do implemento de novos custos ou novas coberturas, variáveis estas não afastadas pela linha argumentativa esposada na presente via. Do mesmo modo, a simples referência ao modelo de reajustamento por mudança de faixa etária não se presta aos esclarecimentos necessários para imprimir juízo de probabilidade quanto à aplicação de índices indevidos e imoderados. Em casos tais, ou seja, nos plano coletivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “(...) a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Infere-se, portanto, que para a aferição de suposto abuso no reajuste descrito, é imprescindível dilação probatória a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, ponderando sobre as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021); Sendo assim, não resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado nesta via. Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências anteriores, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza Convocada) Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0819925-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ARNILSON LOURENCO DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza Convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNILSON LOURENÇO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo n.º 0822691-43.2026.8.20.5106, que indeferiu o pedido liminar formulado no primeiro grau de jurisdição. Em suas razões (ID 41294917), o agravante informa sobre sua adesão a contrato coletivo de plano de saúde mantido pela empresa recorrida, com início da cobertura em 05 de janeiro de 2026. Comunica que o valor da mensalidade seria no montante de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), passando ao valor de R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) no mês de junho de 2026. Assegura que houve aplicação de índice de reajuste por mudança de faixa etária de forma equivocada sobre seu contrato. Reputa indevida a aplicação de qualquer reajuste enquanto não completados 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Discorre sobre a necessidade de preservação do dever de informação, na medida em que não houve necessário esclarecimento sobre o reajuste aplicado sobre a mensalidade. Pretende a concessão da tutela recursal, para que seja suspenso o aumento aplicado no valor da mensalidade do plano de saúde, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Nesse primeiro juízo, entendo não demonstrados os requisitos que determinariam a concessão do efeito ativo pleiteado. Depreende-se, em suma, que a pretensão recursal intenta a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde disponibilizado pela instituição agravada, sob a alegação de potencial abusividade no aumento implementado. Contudo, verifica-se, pelo menos em primeiro momento, que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, do que se conclui que o reajuste de mensalidades não se pautam exclusivamente pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Mesmo em apreciação preliminar, o reajustamento dos contratos coletivos pode decorrente dos índices de sinistralidade do grupo coberto, de sua potencial redução ou aumento, do implemento de novos custos ou novas coberturas, variáveis estas não afastadas pela linha argumentativa esposada na presente via. Do mesmo modo, a simples referência ao modelo de reajustamento por mudança de faixa etária não se presta aos esclarecimentos necessários para imprimir juízo de probabilidade quanto à aplicação de índices indevidos e imoderados. Em casos tais, ou seja, nos plano coletivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “(...) a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Infere-se, portanto, que para a aferição de suposto abuso no reajuste descrito, é imprescindível dilação probatória a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, ponderando sobre as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021); Sendo assim, não resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado nesta via. Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências anteriores, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza Convocada) Relatora

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