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Processo 0819923-63.2024.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0819923-63.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOSE SINEY FERRAZ RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALLEN KARDEC FEITOSA OLIVEIRA (OAB 17376-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 CYRLANE DA SILVA RABELO Servidora Judicial NAUJ - matrícula 165258 Portaria-CGJ –219/2026

2026-09-10 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Processo Judicial Eletrônico n.º 0819923-63.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSE SINEY FERRAZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN KARDEC FEITOSA OLIVEIRA - MA17376 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM (07) proposto por JOSE SINEY FERRAZ RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é professor na UEMA – Universidade Estadual do Maranhão e, ao consultar suas fichas financeiras, percebeu a realização de descontos destinados ao FUNBEM, os quais foram realizados sem a sua anuência. Por esta razão, ajuizou a presente ação, em que requer a restituição de valores indevidamente descontados, observando-se o prazo prescricional. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. A parte autora apresentou réplica. Intimadas quanto à produção de outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Alega a parte requerida a impossibilidade de processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de agravo de instrumento interposto pela parte autora, determinou que os autos tramitem no respectivo Juizado. Diante disso, deixo de apreciar a alegação. O cerne da demanda diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, a sustação da consignação da remuneração da parte autora e a devolução das parcelas descontadas. Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E. Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados. Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora. No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é pacificado no STJ, por meio de Súmula 188: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar. Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM. Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal de cinco anos antes da propositura da ação. Os valores devidos devem ser atualizados da seguinte forma: a) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, custas processuais dispensadas. Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar Entrância Final Portaria nº 786/2026

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