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0819923-07.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819923-07.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO QUINTINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. O requisito exigido se traduz no sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. Vale ressaltar que constitui ônus da parte requerente demonstrar em juízo que seus rendimentos se encontram totalmente comprometidos com as suas despesas básicas. A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. A situação de pobreza jurídica afirmada pelo recorrente não se confunde com a pobreza financeira, pois, aquela, pressupõe a impossibilidade da parte em arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, enquanto esta última se caracteriza pela insuficiência total de recursos. No caso vertente, não se vislumbra a alegada insuficiência de recursos a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita. Vale ressaltar, ainda, que a simples declaração de insuficiência de recursos quando desacompanhada de elementos comprobatórios da situação de pobreza não enseja o deferimento imediato da benesse. Deveras, após o advento da PORTARIA CONJUNTA N°3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, possibilitou-se a parte em parcelar as custas iniciais até 4 (quatro vezes), propiciando, assim, que o pagamento não onere demasiadamente o orçamento doméstico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007 do CPC/15, sob pena de deserção. Após o exaurimento do prazo, com ou sem o recolhimento das custas conclusos para decisão. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, data e hora registradas no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator

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