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Processo 0819917-32.2026.8.20.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819917-32.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSIMAR FRANCISCO MACÊDO ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0806258-66.2023.8.20.5300, ajuizado por JOSIMAR FRANCISCO MACEDO, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 67.515,93, destinada ao ressarcimento da empresa Aliança Home Care pelas diárias relativas ao período de 09/05/2026 a 08/07/2026. Em suas razões recursais, o agravante alegou que o bloqueio de verbas públicas foi determinado sem a realização de perícia sobre a prestação de contas apresentada pela empresa responsável pelo serviço de internação domiciliar e afirmou que a documentação juntada não contemplaria integralmente os elementos necessários à verificação dos gastos efetuados. Afirmou que não teriam sido apresentados prontuários completos do paciente, registros dos profissionais envolvidos no tratamento, fatura detalhada dos serviços, notas fiscais referentes aos insumos efetivamente utilizados, relatórios conclusivos acerca da necessidade de manutenção ou redução dos serviços e insumos, além de elementos que demonstrassem a vantagem econômica da locação de equipamentos de uso contínuo em comparação com sua aquisição. Argumentou que o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado teria ocorrido sem fundamentação suficiente e que a constrição de recursos públicos seria indevida diante da ausência de demonstração de descumprimento, inadimplemento ou negligência do ente público, apontando violação aos arts. 2º, 5º, caput e inciso II, 100, caput e §§ 3º e 6º, 167, incisos II, VII e VIII, e 168 da Constituição Federal. Acrescentou que a própria decisão teria determinado nova visita técnica por equipe multiprofissional ao domicílio do agravado, com o objetivo de reavaliar seu quadro de saúde e a necessidade atual do tratamento, circunstância que, segundo alegou, demonstraria a inexistência de elementos suficientes para a imediata constrição das verbas públicas. Aduziu ser imprescindível a realização de perícia técnica sobre a prestação de contas dos serviços de internação domiciliar, para verificar a legitimidade dos valores cobrados, a correspondência entre os serviços faturados e aqueles efetivamente prestados, sua adequação às necessidades do paciente e a compatibilidade dos custos com os parâmetros de mercado. Registrou que o serviço de internação domiciliar integral não seria padronizado no Sistema Único de Saúde e que a Secretaria de Estado da Saúde Pública possuiria empresas contratadas para essa finalidade, com parâmetros de preços previamente estabelecidos. Mencionou, ainda, investigações relacionadas à denominada Operação Curari Domi como fundamento para reforçar a necessidade de fiscalização dos gastos decorrentes das demandas envolvendo internação domiciliar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alegou a existência de risco de dano ao erário em razão do elevado custo do tratamento e da utilização de recursos não previstos especificamente no orçamento, além da alegada impossibilidade de restituição dos valores caso a pretensão fosse posteriormente rejeitada. No mérito, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a internação domiciliar pretendida não integraria as modalidades de atenção domiciliar disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e de que, tratando-se de procedimento não padronizado, caberia à União a responsabilidade pela incorporação da tecnologia, tendo invocado, entre outros fundamentos, a Portaria de Consolidação nº 5/2017, o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e o Tema 793 da repercussão geral. Alegou, também, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o agravado não teria formulado requerimento administrativo para obtenção do tratamento nem apresentado comprovante de negativa estatal, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumentou não estarem preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, mencionando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de caráter satisfativo e irreversível da medida concedida. Afirmou, ainda, inexistir direito subjetivo à internação domiciliar nos moldes pretendidos, distinguindo-a do Serviço de Atenção Domiciliar previsto no Sistema Único de Saúde e alegando que a política pública de atenção domiciliar possuiria caráter complementar e seria organizada em diferentes modalidades, conforme a legislação e os atos administrativos indicados nas razões recursais. Acrescentou que a atenção domiciliar deveria ser estruturada no âmbito da atenção primária e alegou que a decisão teria desconsiderado as regras administrativas de repartição de competências entre os entes públicos. Subsidiariamente, caso fosse mantida a decisão, requereu a imposição de contracautelas, com apresentação de relatórios semestrais dos profissionais responsáveis pelo atendimento e de avaliação médica semestral, expedida por médico do Sistema Único de Saúde, acerca da evolução do paciente e da necessidade atual do tratamento. Ao final, requereu o conhecimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seu total provimento, para reformar a decisão agravada, afastar a determinação impugnada e determinar a realização de perícia sobre a prestação de contas. Subsidiariamente, pediu a fixação das contracautelas indicadas no recurso. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame inicial, próprio desta fase processual, não identifico elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A controvérsia recursal imediata decorre da decisão que determinou o bloqueio de R$ 67.515,93 para ressarcimento da empresa Aliança Home Care pelos serviços relativos ao período de 09/05/2026 a 08/07/2026. Conforme consta da própria decisão transcrita nas razões recursais, a empresa apresentou prestação de contas referente ao período e juntou as notas fiscais de Ids 196799880 e 196799881, tendo o Juízo de primeiro grau registrado, ainda, que os valores objeto do bloqueio estavam em consonância com o regramento estipulado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. O Estado do Rio Grande do Norte questionou a suficiência dessa documentação e alegou ser necessária a realização de perícia judicial antes da liberação dos recursos, indicando uma série de documentos que, segundo afirmou, deveriam integrar a prestação de contas. Todavia, neste momento processual, não foi demonstrada inconsistência concreta nos valores considerados pelo Juízo de primeiro grau, tampouco foi apontada, de forma individualizada, cobrança por serviço não realizado, insumo não fornecido ou divergência específica entre as notas fiscais apresentadas e o atendimento efetivamente prestado. A alegação de necessidade de perícia, por si só, não é suficiente para afastar imediatamente a eficácia da decisão, sobretudo porque o recurso não demonstra que a realização de prova técnica constitua requisito indispensável para todo e qualquer ressarcimento decorrente do cumprimento da obrigação de saúde. Da mesma forma, as considerações apresentadas acerca de investigações envolvendo possíveis irregularidades em outras demandas relativas a internação domiciliar não evidenciam, por si sós, irregularidade na prestação de contas especificamente discutida nestes autos. Embora o agravante tenha mencionado a denominada Operação Curari Domi e alegado a existência de apurações envolvendo serviços de internação domiciliar, não indicou elemento concreto que, neste exame inicial, estabeleça relação entre as irregularidades narradas e os serviços ou valores especificamente considerados na decisão agravada. Também não identifico, neste momento, fundamento suficiente para afastar a medida apenas por incidir sobre recursos públicos. A decisão recorrida não determinou bloqueio desvinculado de obrigação determinada judicialmente, mas estabeleceu quantia específica, referente a período igualmente delimitado, registrando a existência de prestação de contas e de notas fiscais e a compatibilidade dos valores com os parâmetros adotados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. As demais alegações relacionadas à ilegitimidade passiva do Estado, à ausência de interesse de agir e à inexistência de direito subjetivo ao tratamento domiciliar ultrapassam, ao menos neste exame inicial, a questão específica decidida no pronunciamento recorrido, que tratou do bloqueio destinado ao ressarcimento dos serviços prestados. Não se verifica, no conteúdo da decisão impugnada reproduzido no recurso, nova deliberação acerca da própria existência do direito ao tratamento domiciliar ou da legitimidade dos entes públicos, de modo que tais questões não demonstram, por ora, a necessidade de suspensão da ordem específica de bloqueio. Quanto ao pedido subsidiário de imposição de contracautelas, verifico que o próprio agravante registrou que a decisão determinou nova visita técnica por equipe multiprofissional ao domicílio do agravado, destinada à reavaliação do quadro de saúde e da necessidade atual do tratamento. Assim, também não se evidencia, neste momento, necessidade de intervenção imediata desta instância para instituir as medidas adicionais pretendidas, matéria que poderá ser examinada com maior profundidade após a formação do contraditório. Ressalto que a presente análise possui natureza provisória e se limita à verificação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não impedindo exame mais aprofundado das questões suscitadas quando do julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário aprofundar a análise do risco de dano alegado, pois os requisitos para a concessão da tutela recursal são cumulativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição legal 8

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819917-32.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSIMAR FRANCISCO MACÊDO ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0806258-66.2023.8.20.5300, ajuizado por JOSIMAR FRANCISCO MACEDO, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 67.515,93, destinada ao ressarcimento da empresa Aliança Home Care pelas diárias relativas ao período de 09/05/2026 a 08/07/2026. Em suas razões recursais, o agravante alegou que o bloqueio de verbas públicas foi determinado sem a realização de perícia sobre a prestação de contas apresentada pela empresa responsável pelo serviço de internação domiciliar e afirmou que a documentação juntada não contemplaria integralmente os elementos necessários à verificação dos gastos efetuados. Afirmou que não teriam sido apresentados prontuários completos do paciente, registros dos profissionais envolvidos no tratamento, fatura detalhada dos serviços, notas fiscais referentes aos insumos efetivamente utilizados, relatórios conclusivos acerca da necessidade de manutenção ou redução dos serviços e insumos, além de elementos que demonstrassem a vantagem econômica da locação de equipamentos de uso contínuo em comparação com sua aquisição. Argumentou que o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado teria ocorrido sem fundamentação suficiente e que a constrição de recursos públicos seria indevida diante da ausência de demonstração de descumprimento, inadimplemento ou negligência do ente público, apontando violação aos arts. 2º, 5º, caput e inciso II, 100, caput e §§ 3º e 6º, 167, incisos II, VII e VIII, e 168 da Constituição Federal. Acrescentou que a própria decisão teria determinado nova visita técnica por equipe multiprofissional ao domicílio do agravado, com o objetivo de reavaliar seu quadro de saúde e a necessidade atual do tratamento, circunstância que, segundo alegou, demonstraria a inexistência de elementos suficientes para a imediata constrição das verbas públicas. Aduziu ser imprescindível a realização de perícia técnica sobre a prestação de contas dos serviços de internação domiciliar, para verificar a legitimidade dos valores cobrados, a correspondência entre os serviços faturados e aqueles efetivamente prestados, sua adequação às necessidades do paciente e a compatibilidade dos custos com os parâmetros de mercado. Registrou que o serviço de internação domiciliar integral não seria padronizado no Sistema Único de Saúde e que a Secretaria de Estado da Saúde Pública possuiria empresas contratadas para essa finalidade, com parâmetros de preços previamente estabelecidos. Mencionou, ainda, investigações relacionadas à denominada Operação Curari Domi como fundamento para reforçar a necessidade de fiscalização dos gastos decorrentes das demandas envolvendo internação domiciliar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alegou a existência de risco de dano ao erário em razão do elevado custo do tratamento e da utilização de recursos não previstos especificamente no orçamento, além da alegada impossibilidade de restituição dos valores caso a pretensão fosse posteriormente rejeitada. No mérito, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a internação domiciliar pretendida não integraria as modalidades de atenção domiciliar disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e de que, tratando-se de procedimento não padronizado, caberia à União a responsabilidade pela incorporação da tecnologia, tendo invocado, entre outros fundamentos, a Portaria de Consolidação nº 5/2017, o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e o Tema 793 da repercussão geral. Alegou, também, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o agravado não teria formulado requerimento administrativo para obtenção do tratamento nem apresentado comprovante de negativa estatal, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumentou não estarem preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, mencionando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de caráter satisfativo e irreversível da medida concedida. Afirmou, ainda, inexistir direito subjetivo à internação domiciliar nos moldes pretendidos, distinguindo-a do Serviço de Atenção Domiciliar previsto no Sistema Único de Saúde e alegando que a política pública de atenção domiciliar possuiria caráter complementar e seria organizada em diferentes modalidades, conforme a legislação e os atos administrativos indicados nas razões recursais. Acrescentou que a atenção domiciliar deveria ser estruturada no âmbito da atenção primária e alegou que a decisão teria desconsiderado as regras administrativas de repartição de competências entre os entes públicos. Subsidiariamente, caso fosse mantida a decisão, requereu a imposição de contracautelas, com apresentação de relatórios semestrais dos profissionais responsáveis pelo atendimento e de avaliação médica semestral, expedida por médico do Sistema Único de Saúde, acerca da evolução do paciente e da necessidade atual do tratamento. Ao final, requereu o conhecimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seu total provimento, para reformar a decisão agravada, afastar a determinação impugnada e determinar a realização de perícia sobre a prestação de contas. Subsidiariamente, pediu a fixação das contracautelas indicadas no recurso. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame inicial, próprio desta fase processual, não identifico elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A controvérsia recursal imediata decorre da decisão que determinou o bloqueio de R$ 67.515,93 para ressarcimento da empresa Aliança Home Care pelos serviços relativos ao período de 09/05/2026 a 08/07/2026. Conforme consta da própria decisão transcrita nas razões recursais, a empresa apresentou prestação de contas referente ao período e juntou as notas fiscais de Ids 196799880 e 196799881, tendo o Juízo de primeiro grau registrado, ainda, que os valores objeto do bloqueio estavam em consonância com o regramento estipulado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. O Estado do Rio Grande do Norte questionou a suficiência dessa documentação e alegou ser necessária a realização de perícia judicial antes da liberação dos recursos, indicando uma série de documentos que, segundo afirmou, deveriam integrar a prestação de contas. Todavia, neste momento processual, não foi demonstrada inconsistência concreta nos valores considerados pelo Juízo de primeiro grau, tampouco foi apontada, de forma individualizada, cobrança por serviço não realizado, insumo não fornecido ou divergência específica entre as notas fiscais apresentadas e o atendimento efetivamente prestado. A alegação de necessidade de perícia, por si só, não é suficiente para afastar imediatamente a eficácia da decisão, sobretudo porque o recurso não demonstra que a realização de prova técnica constitua requisito indispensável para todo e qualquer ressarcimento decorrente do cumprimento da obrigação de saúde. Da mesma forma, as considerações apresentadas acerca de investigações envolvendo possíveis irregularidades em outras demandas relativas a internação domiciliar não evidenciam, por si sós, irregularidade na prestação de contas especificamente discutida nestes autos. Embora o agravante tenha mencionado a denominada Operação Curari Domi e alegado a existência de apurações envolvendo serviços de internação domiciliar, não indicou elemento concreto que, neste exame inicial, estabeleça relação entre as irregularidades narradas e os serviços ou valores especificamente considerados na decisão agravada. Também não identifico, neste momento, fundamento suficiente para afastar a medida apenas por incidir sobre recursos públicos. A decisão recorrida não determinou bloqueio desvinculado de obrigação determinada judicialmente, mas estabeleceu quantia específica, referente a período igualmente delimitado, registrando a existência de prestação de contas e de notas fiscais e a compatibilidade dos valores com os parâmetros adotados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. As demais alegações relacionadas à ilegitimidade passiva do Estado, à ausência de interesse de agir e à inexistência de direito subjetivo ao tratamento domiciliar ultrapassam, ao menos neste exame inicial, a questão específica decidida no pronunciamento recorrido, que tratou do bloqueio destinado ao ressarcimento dos serviços prestados. Não se verifica, no conteúdo da decisão impugnada reproduzido no recurso, nova deliberação acerca da própria existência do direito ao tratamento domiciliar ou da legitimidade dos entes públicos, de modo que tais questões não demonstram, por ora, a necessidade de suspensão da ordem específica de bloqueio. Quanto ao pedido subsidiário de imposição de contracautelas, verifico que o próprio agravante registrou que a decisão determinou nova visita técnica por equipe multiprofissional ao domicílio do agravado, destinada à reavaliação do quadro de saúde e da necessidade atual do tratamento. Assim, também não se evidencia, neste momento, necessidade de intervenção imediata desta instância para instituir as medidas adicionais pretendidas, matéria que poderá ser examinada com maior profundidade após a formação do contraditório. Ressalto que a presente análise possui natureza provisória e se limita à verificação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não impedindo exame mais aprofundado das questões suscitadas quando do julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário aprofundar a análise do risco de dano alegado, pois os requisitos para a concessão da tutela recursal são cumulativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição legal 8

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