Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo: 0819916-89.2025.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Mossoró (DPCA/Mossoró) e outros Parte passiva: L. J. D. O. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de L. J. D. O., qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Após o plantão, os autos foram distribuídos para o juizado da violência domestica e familiar contra a mulher da Comarca de Mossoró, que declarou-se incompetente, sendo distribuídos para a 2ª Vara Criminal, que também se declarou incompetente e declinou o processo para a Vara da Infância e Juventude, conforme consta nos IDs 164446546 e 164872857. Aduz a inicial acusatória (ID 174593381) que: “No dia 03 de agosto de 2025, por volta das 16h20, na Rua Pomar, Comunidade Maísa, zona rural de Mossoró/RN, o denunciado ofendeu a integridade física de sua sobrinha, a criança V. M. N. V., de 10 (dez) anos de idade à época dos fatos. Durante uma festa de aniversário, o denunciado encontrava-se em estado de embriaguez e apresentava comportamento alterado. Ao ser solicitado pela vítima para que se retirasse do local a fim de evitar transtornos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, desferiu um tapa nas costas da criança, atingindo-a na altura do ombro/região escapular.” Recebida a denúncia em 20 de janeiro de 2026 (ID 174693259). Resposta à acusação apresentada (ID 181872710). Audiência de instrução realizada em 12/08/2026 (ID 196208039), ocasião em que foi ouvida a declarante testemunha da vítima, D. J. D. N. (genitora da vítima) conforme mídias anexadas aos presentes autos, foi dispensada a oitiva da vítima, V. M. N. V., em seguida foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais em audiência do Ministério Público pugnou pela procedência do pleito condenatório constante na denúncia com aplicação de atenuantes da confissão e reconciliação das partes (mídia ID 196240278). A defesa também apresentou alegações finais orais, pedindo pela absolvição do crime do artigo 129 com desclassificação para contraveção de vias de fato e em caso de condenação que seja reconhecida as atenuante de confissão e a causa de diminuição prevista no artigo 129 § 4º do Código Penal (mídia ID 196242080). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação penal visa apurar crime de lesão corporal praticado contra a vítima, V. M. N. V.. O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do Código Penal, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem''. Pena - detenção, de três meses a um ano. Não havendo outras alegações de nulidades ou preliminares (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa, com base nas provas produzidas, se a conduta delituosa descrita pela acusação realmente ocorreu (materialidade) e se o réu teve participação na sua prática (autoria). No tocante a materialidade, essa restou devidamente comprovada sobretudo pelos depoimentos colhidos, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal com imagens da criança que atesta a presença de equimoses avermelhadas superficiais ou áreas de eritema em região escapular esquerda, (ID 162372464 - pág. 34/37), bem como pela prova oral coligida durante a instrução, que atestam a efetiva ocorrência dos fatos, de forma inequívoca. A autoria, da mesma forma, é igualmente certa e recai sobre o acusado. A declarante, mãe da vítima, D. J. D. N., ID 196240275, ao ser ouvida em juízo disse:Que estavam todos bebendo; Que Luciano quebrou o celular dele; Que pediu para ele se acalmar; Que Luciano veio com agressão para cima dela; Que revidou e foi para cima dele; Que sua filha viu e foi tentar apartar a briga; Que em razão disso, Luciano meteu um tapa nas costas dela com toda força; Que ficou hematomas nas costas de sua filha Vittoria; Que durante a briga, Luciano foi em sua direção e ela na direção dele; Que seu irmão a segurou; Que outra pessoa segurou Luciano; Que sua filha ficou no meio; Que sua filha foi pedir para Luciano ir embora e se acalmar e ele meteu o tapa nela; Que sua filha ficou muito chateada porque ela gosta muito dele e acredita que ele também gosta muito dela; Que Luciano reagiu assim por causa do alcool; Que ficou mais agressiva quando viu Luciano batendo em sua filha; Que procurou a justiça; Que ele não era pai da menina para ter feito isso; Que com o passar do tempo, Luciano e sua filha fizeram as pazes; Que Luciano está atualmente morando perto da sua casa, onde dividem o mesmo quintal; Que seu filha se dá bem com Luciano e que não tem mágoa dele; Que se encontram em reuniões familiares; Que Luciano a ajuda bastante; Que Luciano diz que se arrependeu; Que hoje vivem bem. O acusado, L. J. D. O., ao ser ouvido em juízo disse: Que mora em baixo da casa de Daniele; Que dividem o mesmo quintal; Que vive com a irmã de Daniele; Que não faz tratamento de saúde; Que nunca foi preso; Que quebrou seu celular e começaram a discutir; Que quando começaram a discutir, Vittoria veio para o meio deles; Que na hora da raiva deu um tapa em Vittoria; Que sempre se deu bem com Vittoria; Que tem maior carinho por ela; Que tem ela como uma filha sua; Que esse foi um fato isolado; Que não houve mais conflito. Por conseguinte, durante a instrução processual, foi dispensada a oitiva da vítima, conforme descrito no termo de audiência ID 196208039, para resguarda-la de revitimização, pois o episódio foi um fato isolado e hoje encontra-se superado. Em que pese a defesa técnica pugnar em suas alegações finais (ID 196242080) pela absolvição do acusado sob os fundamentos de que o ocorrido não passou de uma mera discussão, bem como requerer a desclassificação da conduta ora imputada para contravenção penal, tal argumento não deve prosperar, haja vista que o acusado confessou em juízo a imputação que lhe é atribuída, bem como consta laudo atestando a agressão sofrida pela vítima, ID 162372464 - pág. 34/37. Outrossim, destaca-se a inaplicabilidade desse instituto, em virtude do crime ser não transeunde, ou seja, ter deixado vestígios e ter sido praticado contra criança. A tentativa da defesa de afastar a tipicidade da conduta, não se sustenta diante da vítima ser uma criança (10 anos) na época dos fatos, sendo portanto vulnerável. A integridade física da criança, no contexto de violência doméstica não é passível de relativização com base em suposta baixa gravidade do resultado lesivo. O Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Portanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, mormente em se tratando de violência contra crianças ou no âmbito doméstico. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais de justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO . EXCESSO NA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESNECESSIDADE DA PENA. TESES NÃO RECONHECIDAS . CULPA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÕES CORPORAIS ATESTADAS . DETERMINAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a incluir as palavras do próprio réu e das vítimas, não há que se falar em absolvição com base na tese de insuficiência probatória. 2 . O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 18-A, veda a imposição de castigo físico como forma de correção disciplinar à criança ou adolescente, não sendo possível invocar a excludente do exercício regular do direito pelo pai que agride os filhos, ocasionando-lhes lesões corporais. 3. Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, descabe falar-se em absolvição, seja pela tese de se tratar de crime bagatelar, seja por aplicação da insignificância ou, ainda, por suposta desnecessidade da pena, ante a indisponibilidade e a relevância do bem jurídico individual tutelado. 4 . Demonstrado que o acusado não tinha a intenção de lesionar a vítima, mas agiu de forma que tal resultado era previsível, imperiosa a sua condenação pela prática do crime de lesão corporal culposa. 5. Comprovada a existência de lesões corporais nos corpos das vítimas, inviável a desclassificação da conduta imputada para aquela disposta no art. 21 da LCP . 6. Determinação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00085051120198130346 Jaboticatubas, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2020) (grifos acrescidos). Portanto, os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão narrada, dadas as provas produzidas em sede de instrução processual, notadamente pelo depoimento da genitora da vítima, bem como pelo interrogatório do acusado que confessou a imputação que lhe é atribuída, caracterizando os termos da denúncia. Sendo assim, considero comprovadas a materialidade do crime tipificado no art. 129, do Código Pena e a autoria do acusado, reconhecendo sua conduta como típica, antijurídica e culpável, o que justifica a imposição de medida punitiva estatal, com a devida aplicação da lei penal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu L. J. D. O., já qualificado, como incurso na sanção prevista pelo art. 129, caput, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que a ré: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: não há, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais (ID 162556288 e 162556289) observa-se que o réu não possui condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos capazes de valorar negativamente a conduta social (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra). Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. IV.2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase): Destaca-se no presente caso que aplica-se a agravante referente a prática do delito contra criança conforme dispõe o art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Contudo, reconhece-se ao acuado a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, posto que o conflito familiar já foi superado, bem como o da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a autoria do delito e descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Todavia, não é possível considerar duas atenuantes ante a limitação na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No entanto, verifica-se a possibilidade de compensar uma atenuante com a agravante. Dessa feita, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. IV.3 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase): No presente caso não entendo como sendo aplicável a causa de dimininuição prevista no artigo 129 § 4º, como requerido pela defesa, posto que o acusado tinha ingerido bebida alcoolica de forma voluntária e a vítima trata-se de uma criança. Assim, nâo existindo causas de aumento e diminiuição MANTENHO A PENA em 03 (três) meses de detenção. IV.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, em conformidade com o artigo 33, caput, e §2º, alínea "a", do Código Penal, imponho à ré o cumprimento da pena no regime aberto, considerando a pena aplicada inferior a 4 anos e a primariedade da acusada. V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente por tratar-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça em grau impeditivo e sendo o réu primário e portador de circunstâncias judiciais favoráveis, bem como considerando que a substituição se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A forma de cumprimento e a espécie da pena restritiva de direitos serão definidas pelo Juízo da execução, observadas as condições pessoais do condenado e as diretrizes da Lei de Execução Penal. VI – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual, sem que haja notícia de que seu comportamento represente risco à segurança da vítima ou de seus familiares, tendo em vista a existência de medida protetiva e diante da ausência de requerimento em sentido diverso, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. VII – DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque não houve decretação de prisão provisória do réu com relação a este processo, de modo em que não há pena a ser detraída. Entendo, ademais, que compete ao Juízo da Execução Penal a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP. O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP. VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal. Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Intime-se a vítima dessa sentença na forma do artigo 201 § 2º do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, data de assinatura do sistema. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.