Publicações do processo

0819916-89.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo: 0819916-89.2025.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Mossoró (DPCA/Mossoró) e outros Parte passiva: L. J. D. O. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de L. J. D. O., qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Após o plantão, os autos foram distribuídos para o juizado da violência domestica e familiar contra a mulher da Comarca de Mossoró, que declarou-se incompetente, sendo distribuídos para a 2ª Vara Criminal, que também se declarou incompetente e declinou o processo para a Vara da Infância e Juventude, conforme consta nos IDs 164446546 e 164872857. Aduz a inicial acusatória (ID 174593381) que: “No dia 03 de agosto de 2025, por volta das 16h20, na Rua Pomar, Comunidade Maísa, zona rural de Mossoró/RN, o denunciado ofendeu a integridade física de sua sobrinha, a criança V. M. N. V., de 10 (dez) anos de idade à época dos fatos. Durante uma festa de aniversário, o denunciado encontrava-se em estado de embriaguez e apresentava comportamento alterado. Ao ser solicitado pela vítima para que se retirasse do local a fim de evitar transtornos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, desferiu um tapa nas costas da criança, atingindo-a na altura do ombro/região escapular.” Recebida a denúncia em 20 de janeiro de 2026 (ID 174693259). Resposta à acusação apresentada (ID 181872710). Audiência de instrução realizada em 12/08/2026 (ID 196208039), ocasião em que foi ouvida a declarante testemunha da vítima, D. J. D. N. (genitora da vítima) conforme mídias anexadas aos presentes autos, foi dispensada a oitiva da vítima, V. M. N. V., em seguida foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais em audiência do Ministério Público pugnou pela procedência do pleito condenatório constante na denúncia com aplicação de atenuantes da confissão e reconciliação das partes (mídia ID 196240278). A defesa também apresentou alegações finais orais, pedindo pela absolvição do crime do artigo 129 com desclassificação para contraveção de vias de fato e em caso de condenação que seja reconhecida as atenuante de confissão e a causa de diminuição prevista no artigo 129 § 4º do Código Penal (mídia ID 196242080). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação penal visa apurar crime de lesão corporal praticado contra a vítima, V. M. N. V.. O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do Código Penal, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem''. Pena - detenção, de três meses a um ano. Não havendo outras alegações de nulidades ou preliminares (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa, com base nas provas produzidas, se a conduta delituosa descrita pela acusação realmente ocorreu (materialidade) e se o réu teve participação na sua prática (autoria). No tocante a materialidade, essa restou devidamente comprovada sobretudo pelos depoimentos colhidos, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal com imagens da criança que atesta a presença de equimoses avermelhadas superficiais ou áreas de eritema em região escapular esquerda, (ID 162372464 - pág. 34/37), bem como pela prova oral coligida durante a instrução, que atestam a efetiva ocorrência dos fatos, de forma inequívoca. A autoria, da mesma forma, é igualmente certa e recai sobre o acusado. A declarante, mãe da vítima, D. J. D. N., ID 196240275, ao ser ouvida em juízo disse:Que estavam todos bebendo; Que Luciano quebrou o celular dele; Que pediu para ele se acalmar; Que Luciano veio com agressão para cima dela; Que revidou e foi para cima dele; Que sua filha viu e foi tentar apartar a briga; Que em razão disso, Luciano meteu um tapa nas costas dela com toda força; Que ficou hematomas nas costas de sua filha Vittoria; Que durante a briga, Luciano foi em sua direção e ela na direção dele; Que seu irmão a segurou; Que outra pessoa segurou Luciano; Que sua filha ficou no meio; Que sua filha foi pedir para Luciano ir embora e se acalmar e ele meteu o tapa nela; Que sua filha ficou muito chateada porque ela gosta muito dele e acredita que ele também gosta muito dela; Que Luciano reagiu assim por causa do alcool; Que ficou mais agressiva quando viu Luciano batendo em sua filha; Que procurou a justiça; Que ele não era pai da menina para ter feito isso; Que com o passar do tempo, Luciano e sua filha fizeram as pazes; Que Luciano está atualmente morando perto da sua casa, onde dividem o mesmo quintal; Que seu filha se dá bem com Luciano e que não tem mágoa dele; Que se encontram em reuniões familiares; Que Luciano a ajuda bastante; Que Luciano diz que se arrependeu; Que hoje vivem bem. O acusado, L. J. D. O., ao ser ouvido em juízo disse: Que mora em baixo da casa de Daniele; Que dividem o mesmo quintal; Que vive com a irmã de Daniele; Que não faz tratamento de saúde; Que nunca foi preso; Que quebrou seu celular e começaram a discutir; Que quando começaram a discutir, Vittoria veio para o meio deles; Que na hora da raiva deu um tapa em Vittoria; Que sempre se deu bem com Vittoria; Que tem maior carinho por ela; Que tem ela como uma filha sua; Que esse foi um fato isolado; Que não houve mais conflito. Por conseguinte, durante a instrução processual, foi dispensada a oitiva da vítima, conforme descrito no termo de audiência ID 196208039, para resguarda-la de revitimização, pois o episódio foi um fato isolado e hoje encontra-se superado. Em que pese a defesa técnica pugnar em suas alegações finais (ID 196242080) pela absolvição do acusado sob os fundamentos de que o ocorrido não passou de uma mera discussão, bem como requerer a desclassificação da conduta ora imputada para contravenção penal, tal argumento não deve prosperar, haja vista que o acusado confessou em juízo a imputação que lhe é atribuída, bem como consta laudo atestando a agressão sofrida pela vítima, ID 162372464 - pág. 34/37. Outrossim, destaca-se a inaplicabilidade desse instituto, em virtude do crime ser não transeunde, ou seja, ter deixado vestígios e ter sido praticado contra criança. A tentativa da defesa de afastar a tipicidade da conduta, não se sustenta diante da vítima ser uma criança (10 anos) na época dos fatos, sendo portanto vulnerável. A integridade física da criança, no contexto de violência doméstica não é passível de relativização com base em suposta baixa gravidade do resultado lesivo. O Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Portanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, mormente em se tratando de violência contra crianças ou no âmbito doméstico. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais de justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO . EXCESSO NA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESNECESSIDADE DA PENA. TESES NÃO RECONHECIDAS . CULPA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÕES CORPORAIS ATESTADAS . DETERMINAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a incluir as palavras do próprio réu e das vítimas, não há que se falar em absolvição com base na tese de insuficiência probatória. 2 . O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 18-A, veda a imposição de castigo físico como forma de correção disciplinar à criança ou adolescente, não sendo possível invocar a excludente do exercício regular do direito pelo pai que agride os filhos, ocasionando-lhes lesões corporais. 3. Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, descabe falar-se em absolvição, seja pela tese de se tratar de crime bagatelar, seja por aplicação da insignificância ou, ainda, por suposta desnecessidade da pena, ante a indisponibilidade e a relevância do bem jurídico individual tutelado. 4 . Demonstrado que o acusado não tinha a intenção de lesionar a vítima, mas agiu de forma que tal resultado era previsível, imperiosa a sua condenação pela prática do crime de lesão corporal culposa. 5. Comprovada a existência de lesões corporais nos corpos das vítimas, inviável a desclassificação da conduta imputada para aquela disposta no art. 21 da LCP . 6. Determinação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00085051120198130346 Jaboticatubas, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2020) (grifos acrescidos). Portanto, os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão narrada, dadas as provas produzidas em sede de instrução processual, notadamente pelo depoimento da genitora da vítima, bem como pelo interrogatório do acusado que confessou a imputação que lhe é atribuída, caracterizando os termos da denúncia. Sendo assim, considero comprovadas a materialidade do crime tipificado no art. 129, do Código Pena e a autoria do acusado, reconhecendo sua conduta como típica, antijurídica e culpável, o que justifica a imposição de medida punitiva estatal, com a devida aplicação da lei penal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu L. J. D. O., já qualificado, como incurso na sanção prevista pelo art. 129, caput, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que a ré: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: não há, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais (ID 162556288 e 162556289) observa-se que o réu não possui condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos capazes de valorar negativamente a conduta social (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra). Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. IV.2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase): Destaca-se no presente caso que aplica-se a agravante referente a prática do delito contra criança conforme dispõe o art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Contudo, reconhece-se ao acuado a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, posto que o conflito familiar já foi superado, bem como o da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a autoria do delito e descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Todavia, não é possível considerar duas atenuantes ante a limitação na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No entanto, verifica-se a possibilidade de compensar uma atenuante com a agravante. Dessa feita, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. IV.3 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase): No presente caso não entendo como sendo aplicável a causa de dimininuição prevista no artigo 129 § 4º, como requerido pela defesa, posto que o acusado tinha ingerido bebida alcoolica de forma voluntária e a vítima trata-se de uma criança. Assim, nâo existindo causas de aumento e diminiuição MANTENHO A PENA em 03 (três) meses de detenção. IV.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, em conformidade com o artigo 33, caput, e §2º, alínea "a", do Código Penal, imponho à ré o cumprimento da pena no regime aberto, considerando a pena aplicada inferior a 4 anos e a primariedade da acusada. V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente por tratar-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça em grau impeditivo e sendo o réu primário e portador de circunstâncias judiciais favoráveis, bem como considerando que a substituição se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A forma de cumprimento e a espécie da pena restritiva de direitos serão definidas pelo Juízo da execução, observadas as condições pessoais do condenado e as diretrizes da Lei de Execução Penal. VI – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual, sem que haja notícia de que seu comportamento represente risco à segurança da vítima ou de seus familiares, tendo em vista a existência de medida protetiva e diante da ausência de requerimento em sentido diverso, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. VII – DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque não houve decretação de prisão provisória do réu com relação a este processo, de modo em que não há pena a ser detraída. Entendo, ademais, que compete ao Juízo da Execução Penal a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP. O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP. VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal. Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Intime-se a vítima dessa sentença na forma do artigo 201 § 2º do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, data de assinatura do sistema. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.