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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819911-67.2025.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0819911-67.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO:MUNICIPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): JOÃO ANTÔNIO SILVA DE SOUZA RECORRENTE/RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ TEMPESTIVO E CONHECIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1-Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgouparcialmenteprocedente os pedidos da exordial e condenouo ente público à implantação do ADTS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) em sua ficha funcional e ao pagamento das respectivas diferenças salariais. 2 - Em suas razões recursais, o Município de Mossoró sustenta, em síntese, a impossibilidade de comunicação entre os vínculos celetista e estatutário, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas. Argumenta que o vínculo celetista, firmado após a Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, é nulo e não pode gerar efeitos para fins de vantagens estatutárias. Impugna, ademais, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 -A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o tempo de serviço prestado ao ente municipal sob regime celetista, em período anterior à investidura em cargo público efetivo, pode ser computado para fins de cálculo e majoração do ADTS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - De início, deixo de conhecer o recurso apresentado pela parte autora, por manifesta intempestividade. Conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a interposição do recurso no rito dos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso recaiu em 25/02/2026. Entretanto, a irresignação somente foi protocolizada em 26/02/2026, quando já escoado o prazo legal. 7- Outrossim, deixo de conhecer o recurso interposto pelo ente público no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, por manifesta ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida não deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, qualquer provimento jurisdicional desfavorável ao recorrente nesse particular. 8 - Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte Autora atuou como agente comunitário de saúde antes de assumir o cargo público efetivo de auxiliar de enfermagem. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 51/06 alterou o §4º, do art. 198 da Constituição Federal, que passou a dispor: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. 9 - Por sua vez, o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 11.350/06, assim dispõe: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” 10 - Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 11 - No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua prévia submissão a processo seletivo público como agente comunitário de saúde. Ao contrário, no contracheque de Id. 39262595, p. 3, consta a indicação de vínculo ESTATUTÁRIO - ESTABILIZADO. 12 - Nesse cenário, faz-se necessária a aplicação do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 13 - Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, já que decorrente de regra prevista na Lei Municipal nº 029/98, o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins do referido adicional é a data da posse no cargo efetivo, que no caso dos autos ocorreu em 28/07/2015. 14 - Tal conclusão não leva à improcedência total da ação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora faz jus à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, a contar de 28/07/2015, data a partir da qual se implementaram os requisitos legais para a aquisição da vantagem funcional, bem como ao pagamento das parcelas que não foram pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 15 - Para fins de clareza, a exata progressão do percentual do ADTS a que a parte autora faz jus, dentro do período não prescrito, é a seguinte: para o período de 29 de agosto de 2020 a 27 de julho de 2021, o percentual devido era de 5% (cinco por cento). Subsequentemente, o percentual deve ser elevado para 6% (seis por cento) no período de 28/07/2021 a 27/07/2022; para 7% (sete por cento) de 28/07/2022 a 27/07/2023; para 8% (oito por cento) de 28/07/2023 a 27/07/2024; e para 9% (nove por cento) de 28/07/2024 a 27/07/2025. Por fim, a partir de 28 de julho de 2025, o percentual deve alcançar 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 16 - Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 17 - Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, conheço-o parcialmente, deixando de conhecer da insurgência relativa à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e deixar de reconhecer o período de serviço prestado pela parte autora como Agente Comunitária de Saúde para fins de concessão ou majoração do adicional por tempo de serviço. 18 - Reconheço, contudo, o direito da parte autora à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, contado exclusivamente a partir de 28/07/2015, data da posse no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, condenando o ente público à implantação da vantagem em sua ficha funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal. 19 - Para fins de pagamento dos valores retroativos, deve-se considerar os percentuais previstos no item 15, excluindo-se eventuais valores administrativamente adimplidos. 20 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 21 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 - A Emenda Constitucional nº 51/2006 permite a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desde que precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e título. 2 - O ADTS, previsto na legislação municipal, é devido exclusivamente em relação ao tempo de efetivo exercício, não sendo possível o cômputo de períodos laborados sob regime celetista sem prévia submissão a processo seletivo público 3 - A exceção constitucional prevista na EC nº 51/2006 não afasta a necessidade de comprovação de ingresso regular mediante processo seletivo público, sendo inviável a extensão de vantagens estatutárias a vínculos formados em desconformidade com os requisitos legais Dispositivos relevantes citados: -Emenda Constitucional nº 51/06 - Lei Federal nº 11.350/06 -Lei Complementar Municipal nº 029/98. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816582-81.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2026, PUBLICADO em 05/05/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801059-24.2025.8.20.5161, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecerdo recurso edar-lhe parcial provimento,nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ TEMPESTIVO E CONHECIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1-Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgouparcialmenteprocedente os pedidos da exordial e condenouo ente público à implantação do ADTS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) em sua ficha funcional e ao pagamento das respectivas diferenças salariais. 2 - Em suas razões recursais, o Município de Mossoró sustenta, em síntese, a impossibilidade de comunicação entre os vínculos celetista e estatutário, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas. Argumenta que o vínculo celetista, firmado após a Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, é nulo e não pode gerar efeitos para fins de vantagens estatutárias. Impugna, ademais, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 -A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o tempo de serviço prestado ao ente municipal sob regime celetista, em período anterior à investidura em cargo público efetivo, pode ser computado para fins de cálculo e majoração do ADTS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - De início, deixo de conhecer o recurso apresentado pela parte autora, por manifesta intempestividade. Conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a interposição do recurso no rito dos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso recaiu em 25/02/2026. Entretanto, a irresignação somente foi protocolizada em 26/02/2026, quando já escoado o prazo legal. 7- Outrossim, deixo de conhecer o recurso interposto pelo ente público no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, por manifesta ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida não deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, qualquer provimento jurisdicional desfavorável ao recorrente nesse particular. 8 - Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte Autora atuou como agente comunitário de saúde antes de assumir o cargo público efetivo de auxiliar de enfermagem. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 51/06 alterou o §4º, do art. 198 da Constituição Federal, que passou a dispor: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. 9 - Por sua vez, o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 11.350/06, assim dispõe: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” 10 - Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 11 - No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua prévia submissão a processo seletivo público como agente comunitário de saúde. Ao contrário, no contracheque de Id. 39262595, p. 3, consta a indicação de vínculo ESTATUTÁRIO - ESTABILIZADO. 12 - Nesse cenário, faz-se necessária a aplicação do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 13 - Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, já que decorrente de regra prevista na Lei Municipal nº 029/98, o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins do referido adicional é a data da posse no cargo efetivo, que no caso dos autos ocorreu em 28/07/2015. 14 - Tal conclusão não leva à improcedência total da ação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora faz jus à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, a contar de 28/07/2015, data a partir da qual se implementaram os requisitos legais para a aquisição da vantagem funcional, bem como ao pagamento das parcelas que não foram pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 15 - Para fins de clareza, a exata progressão do percentual do ADTS a que a parte autora faz jus, dentro do período não prescrito, é a seguinte: para o período de 29 de agosto de 2020 a 27 de julho de 2021, o percentual devido era de 5% (cinco por cento). Subsequentemente, o percentual deve ser elevado para 6% (seis por cento) no período de 28/07/2021 a 27/07/2022; para 7% (sete por cento) de 28/07/2022 a 27/07/2023; para 8% (oito por cento) de 28/07/2023 a 27/07/2024; e para 9% (nove por cento) de 28/07/2024 a 27/07/2025. Por fim, a partir de 28 de julho de 2025, o percentual deve alcançar 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 16- Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 17 - Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, conheço-o parcialmente, deixando de conhecer da insurgência relativa à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e deixar de reconhecer o período de serviço prestado pela parte autora como Agente Comunitária de Saúde para fins de concessão ou majoração do adicional por tempo de serviço. 18 - Reconheço, contudo, o direito da parte autora à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, contado exclusivamente a partir de 28/07/2015, data da posse no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, condenando o ente público à implantação da vantagem em sua ficha funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal. 19 - Para fins de pagamento dos valores retroativos, deve-se considerar os percentuais previstos no item 15, excluindo-se eventuais valores administrativamente adimplidos. 20 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 21 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 -A Emenda Constitucional nº 51/2006 permite a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desde que precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e título. 2 - O ADTS, previsto na legislação municipal, é devido exclusivamente em relação ao tempo de efetivo exercício, não sendo possível o cômputo de períodos laborados sob regime celetista sem prévia submissão a processo seletivo público 3 - A exceção constitucional prevista na EC nº 51/2006 não afasta a necessidade de comprovação de ingresso regular mediante processo seletivo público, sendo inviável a extensão de vantagens estatutárias a vínculos formados em desconformidade com os requisitos legais Dispositivos relevantes citados: -Emenda Constitucional nº 51/06 - Lei Federal nº 11.350/06 -Lei Complementar Municipal nº 029/98. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816582-81.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2026, PUBLICADO em 05/05/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801059-24.2025.8.20.5161, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819911-67.2025.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0819911-67.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO:MUNICIPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): JOÃO ANTÔNIO SILVA DE SOUZA RECORRENTE/RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ TEMPESTIVO E CONHECIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1-Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgouparcialmenteprocedente os pedidos da exordial e condenouo ente público à implantação do ADTS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) em sua ficha funcional e ao pagamento das respectivas diferenças salariais. 2 - Em suas razões recursais, o Município de Mossoró sustenta, em síntese, a impossibilidade de comunicação entre os vínculos celetista e estatutário, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas. Argumenta que o vínculo celetista, firmado após a Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, é nulo e não pode gerar efeitos para fins de vantagens estatutárias. Impugna, ademais, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 -A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o tempo de serviço prestado ao ente municipal sob regime celetista, em período anterior à investidura em cargo público efetivo, pode ser computado para fins de cálculo e majoração do ADTS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - De início, deixo de conhecer o recurso apresentado pela parte autora, por manifesta intempestividade. Conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a interposição do recurso no rito dos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso recaiu em 25/02/2026. Entretanto, a irresignação somente foi protocolizada em 26/02/2026, quando já escoado o prazo legal. 7- Outrossim, deixo de conhecer o recurso interposto pelo ente público no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, por manifesta ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida não deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, qualquer provimento jurisdicional desfavorável ao recorrente nesse particular. 8 - Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte Autora atuou como agente comunitário de saúde antes de assumir o cargo público efetivo de auxiliar de enfermagem. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 51/06 alterou o §4º, do art. 198 da Constituição Federal, que passou a dispor: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. 9 - Por sua vez, o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 11.350/06, assim dispõe: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” 10 - Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 11 - No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua prévia submissão a processo seletivo público como agente comunitário de saúde. Ao contrário, no contracheque de Id. 39262595, p. 3, consta a indicação de vínculo ESTATUTÁRIO - ESTABILIZADO. 12 - Nesse cenário, faz-se necessária a aplicação do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 13 - Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, já que decorrente de regra prevista na Lei Municipal nº 029/98, o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins do referido adicional é a data da posse no cargo efetivo, que no caso dos autos ocorreu em 28/07/2015. 14 - Tal conclusão não leva à improcedência total da ação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora faz jus à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, a contar de 28/07/2015, data a partir da qual se implementaram os requisitos legais para a aquisição da vantagem funcional, bem como ao pagamento das parcelas que não foram pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 15 - Para fins de clareza, a exata progressão do percentual do ADTS a que a parte autora faz jus, dentro do período não prescrito, é a seguinte: para o período de 29 de agosto de 2020 a 27 de julho de 2021, o percentual devido era de 5% (cinco por cento). Subsequentemente, o percentual deve ser elevado para 6% (seis por cento) no período de 28/07/2021 a 27/07/2022; para 7% (sete por cento) de 28/07/2022 a 27/07/2023; para 8% (oito por cento) de 28/07/2023 a 27/07/2024; e para 9% (nove por cento) de 28/07/2024 a 27/07/2025. Por fim, a partir de 28 de julho de 2025, o percentual deve alcançar 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 16 - Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 17 - Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, conheço-o parcialmente, deixando de conhecer da insurgência relativa à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e deixar de reconhecer o período de serviço prestado pela parte autora como Agente Comunitária de Saúde para fins de concessão ou majoração do adicional por tempo de serviço. 18 - Reconheço, contudo, o direito da parte autora à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, contado exclusivamente a partir de 28/07/2015, data da posse no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, condenando o ente público à implantação da vantagem em sua ficha funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal. 19 - Para fins de pagamento dos valores retroativos, deve-se considerar os percentuais previstos no item 15, excluindo-se eventuais valores administrativamente adimplidos. 20 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 21 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 - A Emenda Constitucional nº 51/2006 permite a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desde que precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e título. 2 - O ADTS, previsto na legislação municipal, é devido exclusivamente em relação ao tempo de efetivo exercício, não sendo possível o cômputo de períodos laborados sob regime celetista sem prévia submissão a processo seletivo público 3 - A exceção constitucional prevista na EC nº 51/2006 não afasta a necessidade de comprovação de ingresso regular mediante processo seletivo público, sendo inviável a extensão de vantagens estatutárias a vínculos formados em desconformidade com os requisitos legais Dispositivos relevantes citados: -Emenda Constitucional nº 51/06 - Lei Federal nº 11.350/06 -Lei Complementar Municipal nº 029/98. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816582-81.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2026, PUBLICADO em 05/05/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801059-24.2025.8.20.5161, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecerdo recurso edar-lhe parcial provimento,nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ TEMPESTIVO E CONHECIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1-Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgouparcialmenteprocedente os pedidos da exordial e condenouo ente público à implantação do ADTS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) em sua ficha funcional e ao pagamento das respectivas diferenças salariais. 2 - Em suas razões recursais, o Município de Mossoró sustenta, em síntese, a impossibilidade de comunicação entre os vínculos celetista e estatutário, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas. Argumenta que o vínculo celetista, firmado após a Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, é nulo e não pode gerar efeitos para fins de vantagens estatutárias. Impugna, ademais, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 -A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o tempo de serviço prestado ao ente municipal sob regime celetista, em período anterior à investidura em cargo público efetivo, pode ser computado para fins de cálculo e majoração do ADTS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - De início, deixo de conhecer o recurso apresentado pela parte autora, por manifesta intempestividade. Conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a interposição do recurso no rito dos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso recaiu em 25/02/2026. Entretanto, a irresignação somente foi protocolizada em 26/02/2026, quando já escoado o prazo legal. 7- Outrossim, deixo de conhecer o recurso interposto pelo ente público no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, por manifesta ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida não deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, qualquer provimento jurisdicional desfavorável ao recorrente nesse particular. 8 - Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte Autora atuou como agente comunitário de saúde antes de assumir o cargo público efetivo de auxiliar de enfermagem. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 51/06 alterou o §4º, do art. 198 da Constituição Federal, que passou a dispor: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. 9 - Por sua vez, o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 11.350/06, assim dispõe: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” 10 - Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 11 - No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua prévia submissão a processo seletivo público como agente comunitário de saúde. Ao contrário, no contracheque de Id. 39262595, p. 3, consta a indicação de vínculo ESTATUTÁRIO - ESTABILIZADO. 12 - Nesse cenário, faz-se necessária a aplicação do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 13 - Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, já que decorrente de regra prevista na Lei Municipal nº 029/98, o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins do referido adicional é a data da posse no cargo efetivo, que no caso dos autos ocorreu em 28/07/2015. 14 - Tal conclusão não leva à improcedência total da ação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora faz jus à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, a contar de 28/07/2015, data a partir da qual se implementaram os requisitos legais para a aquisição da vantagem funcional, bem como ao pagamento das parcelas que não foram pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 15 - Para fins de clareza, a exata progressão do percentual do ADTS a que a parte autora faz jus, dentro do período não prescrito, é a seguinte: para o período de 29 de agosto de 2020 a 27 de julho de 2021, o percentual devido era de 5% (cinco por cento). Subsequentemente, o percentual deve ser elevado para 6% (seis por cento) no período de 28/07/2021 a 27/07/2022; para 7% (sete por cento) de 28/07/2022 a 27/07/2023; para 8% (oito por cento) de 28/07/2023 a 27/07/2024; e para 9% (nove por cento) de 28/07/2024 a 27/07/2025. Por fim, a partir de 28 de julho de 2025, o percentual deve alcançar 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 16- Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 17 - Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, conheço-o parcialmente, deixando de conhecer da insurgência relativa à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e deixar de reconhecer o período de serviço prestado pela parte autora como Agente Comunitária de Saúde para fins de concessão ou majoração do adicional por tempo de serviço. 18 - Reconheço, contudo, o direito da parte autora à percepção do ADTS, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, contado exclusivamente a partir de 28/07/2015, data da posse no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, condenando o ente público à implantação da vantagem em sua ficha funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal. 19 - Para fins de pagamento dos valores retroativos, deve-se considerar os percentuais previstos no item 15, excluindo-se eventuais valores administrativamente adimplidos. 20 - A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 21 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 -A Emenda Constitucional nº 51/2006 permite a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desde que precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e título. 2 - O ADTS, previsto na legislação municipal, é devido exclusivamente em relação ao tempo de efetivo exercício, não sendo possível o cômputo de períodos laborados sob regime celetista sem prévia submissão a processo seletivo público 3 - A exceção constitucional prevista na EC nº 51/2006 não afasta a necessidade de comprovação de ingresso regular mediante processo seletivo público, sendo inviável a extensão de vantagens estatutárias a vínculos formados em desconformidade com os requisitos legais Dispositivos relevantes citados: -Emenda Constitucional nº 51/06 - Lei Federal nº 11.350/06 -Lei Complementar Municipal nº 029/98. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816582-81.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2026, PUBLICADO em 05/05/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801059-24.2025.8.20.5161, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026. Natal/RN, 27 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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