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Processo 0819909-92.2023.8.20.5001

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0819909-92.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR LTDA EMBARGADO: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Imunizadora e Limpadora Potiguar Ltda. em face de sentença proferida por este Juízo que julgou improcedente a sua pretensão, sob o fundamento de nulidade do julgado por violação do contraditório ao supostamente empregar documento novo, suposta contradição do julgado com a decisão saneadora, omissão com relação à boa-fé da embargante, não definindo seu marco temporal, omissão quanto à solvência dos devedores originários e prequestionamento quanto à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a seu ver, o julgador precisar dizer, de forma objetiva, se considera a anotação premonitória equivale à penhora. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para nulidade da sentença pelo emprego de documento novo sem submissão ao contraditório prévio, eliminação da suposta contradição entre a sentença e a decisão saneadora, expurgo da omissão quanto à solvência dos devedores, pronunciamento expresso acerca da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, e, uma vez sanados os vícios, atribuição de efeitos infringentes para julgar procedentes os presentes embargos. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu réplica na qual, em síntese, alega que recorrente pretende rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios "não se prestam a provocar novo julgamento da lide nem a alcançar efeitos infringentes mediante rediscussão de temas devidamente apreciados"; sopesa que o documento de ID. 193284455 é mera reprodução de acórdão do Superior Tribunal de Justiça transcrito nos autos desde 2023, de tratando-se de precedente, não de prova; que o documento de ID. 193284456 limita-se à atualização da matrícula do imóvel em contenda, ou seja, não é novo, mas atualização cujo conteúdo é de conhecimento da embargante desde ajuizamento da presente demanda; obtempera que embargante praticou a mesma conduta ao juntar documentos em sua manifestação final aos quais atribuiu mera atualização; inexistência de contradição entre sentença e outro ato judicial proferido nos autos, necessidade de contradição interna; a irrelevância da aventada data da boa-fé; não ter se desincumbido a embargante do ônus de comprovar a solvência dos devedores mesmo com diligências deferidas nos autos, mas que não lhe foram favoráveis; enfatiza que prequestionamento é descabido no primeiro grau de jurisdição, posto que aplicável somente ao recursos excepcionais (recursos especial e extraordinário). Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios, pela condenação da embargante em multa por conduta protelatória e, uma vez certificado o trânsito em julgado, o seguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel em contenda com expedição de termo de penhora. É o relatório. Decido. - DA SUPOSTA NULIDADE POR USO DE DOCUMENTOS NOVOS SUPOSTAMENTE NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO: Cinge-se a controvérsia acerca de suposta violação por parte deste Juízo da não submissão dos documentos colacionados nos IDs. 193284455 e 193284456 ao crivo do contraditório pela ora embargante. Razão não lhe assiste no ponto. Explico adiante. O documento de ID. 193284455 é mera íntegra de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, precedente jurisprudencial, não constituindo documento novo que deva necessariamente ser submetido ao contraditório. Quanto ao de ID. 193284456, trata-se de mera certidão atualizada da matrícula do imóvel discutido na presente demanda, cuja única anotação crucial ao julgamento já era de pleno conhecimento da embargante antes mesmo do ajuizamento dos presentes embargos à execução, qual seja, a anotação premonitória lançada pela embargada credora na matrícula do bem desde nove de março de 2016, na averbação nº 7, com base em pedido apresentado no dia três daquele corrente mês. A Imunizadora embargante foi intimada, por seu representante, nos autos da execução, para falar sobre o pedido de fraude à execução deduzido pela credora quanto ao imóvel em testilha, em 23/09/2022, o mandado a si dirigido continha acesso a toda documentação então constante nos autos da execução, dentre a qual a certidão de registro de anotação premonitória sobre o imóvel em referência, ID. 5306587 - Pág. 1. Antedita anotação foi mencionada ainda em decisão proferida por este Juízo nos autos da execução, precisamente no ID. 95089915, e informação igualmente constava na escritura pública firmada entre os devedores e a Imunizadora embargante, ID. 81293768 - Pág. 4 do processo de execução, reprodução abaixo: Logo não tem lugar a nulidade da sentença, nem pedido subsidiário quanto ao ponto, tendo em mira que a informação curial de averbação premonitória ensejadora do édito de improcedência era de pleno conhecimento anterior da embargante, sendo contraproducente reabrir prazo para discorrer sobre fato do qual a parte tinha plena ciência e convicção inclusive pelas próprias informações por ela lançadas nas diversas petições protocoladas nestes embargos de terceiro e no feito executivo. - DA CONTRADIÇÃO ENTRE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DECISÃO SANEADORA: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, aquela verificada entre proposições ou elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial, portanto, descabe confrontar a sentença com qualquer outro ato proferido no feito, pois foge ao âmbito dos aclaratórios. - DA SUPOSTA OMISSÃO DE MARCO DA BOA-FÉ: A discussão quanto a marco mostra-se irrelevante no caso em apreço. Desde a decisão de ID. 98949375 que ônus quanto à prova da boa-fé da aquisição foi imputado à embargante e, no curso da instrução probatória, falhou ela em seu mister, conforme consignado no julgado, a título exemplificativo, dada a linha de defesa por si adotada, qual seja, de que ao tempo das tratativas negociais não havia anotação premonitória junto à matrícula do imóvel, em que pese a assertiva do corretor, não foi coligida certidão contemporânea ao negócio de inexistência da mencionada prenotação (art. 828 do CPC). Ausente a boa-fé, resta configurada fraude na alienação. - DA SUPOSTA OMISSÃO DE SOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS: Sem muito esforço, da leitura da sentença e cotejo da prova produzida nos autos, igualmente falhou a embargante na prova da capacidade de solvência dos executados ao tempo do negócio entabulado. Não confirmado o fluxo financeiro da G. F. Turismo Ltda. com a Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro. A certidão trazida pela própria embargante registra que o bem de matrícula nº 52.551, titularizado pela Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli, foi bloqueado para transferência por ordem da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Natal contra a própria proprietária. E, quanto à Pet Center Comércio e Participações S.A., não adveio resposta capaz de corroborar os alegados repasses mensais. Dessarte, são devedores na execução em curso as pessoas físicas de Marcelo Guerra e Rose Ferreira da Silva, além da pessoa jurídica MRG Restaurante Ltda, que não se confundem com Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli. Ou seja, não demonstrado pela embargante solvência dos devedores originais. Portanto, inexiste omissão. - DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A Súmula em referência provém da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 18/03/2009, com seguinte redação: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ocorre que o CPC/2015 acresceu outra possibilidade, qual seja, a anotação premonitória, artigo 792, II, e artigo 828, § 4º, do mencionado diploma. Portanto, antedita Súmula deve se coadunar à hipótese legal a ela superveniente, o que foi estritamente observado por este Juízo quando do julgamento. - DO PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento é a exigência de que o tribunal inferior debata e decida uma questão jurídica antes que ela possa ser levada a um tribunal superior (STJ E STF). Assim, deve o debate ser feito no âmbito do segundo grau de jurisdição na hipótese de interposição de apelo. - DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR PROTELAÇÃO: Entendo, por ora, não ser o caso de aplicação de multa por conduta protelatória, posto que não apenas fora o primeiro recurso aviado, a fim de não reprimir o exercício do direito de defesa, contudo, resta a parte embargante advertida de que nova interposição poderá ensejar a reprimenda legal. Diante do exposto, REJEITO integralmente os aclaratórios de ID. 198020897. Advirto à recorrente que nova interposição desarrazoada poderá ser reprimida com multa por conduta protelatória. Os atos expropriatórios pretendidos pela credora embargada devem ser postulados nos autos da execução, salvaguardado eventual efeito suspensivo de recurso interposto pela parte adversa. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-08-27 · TJRN

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0819909-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR LTDA EMBARGADO: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 26 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO DA COSTA BEZERRA JUNIOR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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