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0819907-13.2021.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819907-13.2021.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Família da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: L.M.D.L e L.G.M.D.L. menores impúberes representados por sua genitora Karime Marcelino Medeiros Advogadas: Rayanna Mota de Menezes Cantisani – OAB/PB nº 16.069 e Rayssa Costa Arruda Lacerda – OAB/PB nº 17.965 Apelado: Guilherme Di Lorenzo Filho Advogado: Marcel Nunes de Miranda – OAB/PB nº 14.968 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO INTEGRATIVO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. PATRIMÔNIO RELEVANTE. VEÍCULOS DE ELEVADO VALOR. FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO DE LUXO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por menores impúberes, representados por sua genitora, contra pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença pelo rito da penhora, que, ao integrar decisão terminativa, concedeu gratuidade da justiça ao executado e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação constitui o recurso adequado para impugnar a concessão da gratuidade da justiça inserida em pronunciamento integrativo de sentença proferido ao final da fase de cumprimento; e (ii) estabelecer se os elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência do executado e justificam a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que concede a gratuidade da justiça como capítulo integrativo de decisão terminativa proferida no encerramento da fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença e desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput e § 3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada quando os autos contêm elementos concretos que demonstram capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. A condição de empresário individual e único sócio-administrador de sociedade empresária, aliada à manutenção de atividade operacional e ao pagamento mensal de parcelamentos tributários superiores a R$ 6.000,00, evidencia disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. A propriedade de três veículos automotores, entre eles duas caminhonetes, constitui indício concreto de padrão econômico elevado, sobretudo diante dos custos ordinários de aquisição, manutenção, seguro, tributos e combustível desses bens. A contratação de financiamento no valor de R$ 241.305,50 para aquisição de veículo de luxo, mediante 48 prestações mensais de R$ 7.793,86, revela margem de crédito e capacidade financeira suficientes para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A manutenção indevida da gratuidade suspende a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, prejudica a parte exequente e seus patronos e impede a satisfação de verba de natureza alimentar, embora o executado ostente capacidade contributiva. A presença de patrimônio relevante, veículos de elevado valor, rendimentos expressivos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas afasta os pressupostos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC e impõe a revogação integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação é o recurso cabível contra pronunciamento que, ao integrar decisão terminativa proferida no encerramento do cumprimento de sentença, insere capítulo relativo à gratuidade da justiça. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. A titularidade de patrimônio relevante, a propriedade de veículos de elevado valor, a percepção de rendimentos expressivos e a contratação de financiamento de luxo constituem elementos idôneos para revogar a gratuidade da justiça. A revogação do benefício restabelece a plena e imediata exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 127; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 203, §§ 1º e 2º, 924, II, 1.009, caput e § 3º, 1.015, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.155.729/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810535-87.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 09.12.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802633-83.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por L.M.D.L e L.G.M.D.L. menores impúberes representados por sua genitora Karime Marcelino Medeiros contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital nos autos do cumprimento de título judicial pelo rito da penhora, concedeu a justiça gratuita pleiteada pelo executado Guilherme Di Lorenzo Filho (ID 38146504). Nas razões recursais, os apelantes sustentam que os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça não foram preenchidos pelo ora apelado, que possui alto padrão de vida e é proprietário de duas grandes empresas na Capital. Por fim, requerem a reforma da sentença com o indeferimento do pedido pleiteado pelo executado (ID 38146506). Contrarrazões apresentadas arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via eleita. No mérito, que seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença (ID 38146514). O Órgão Ministerial instado a manifestar-se, com fundamento no art. 127, da CF/88, devolve os autos sem manifestação sobre o recurso interposto, haja vista a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (ID 39451421). Despacho determinando a redistribuição dos autos ao Gabinete 13, em razão da prevenção reconhecida no ID 39516510. Despacho determinando a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no qual funciona o Centro de Mediação do Segundo Grau, para tentativa de composição entre as partes (ID 39536776). Certificou-se o não comparecimento da parte apelante à audiência de conciliação, razão pela qual os autos foram devolvidos ao Relator (ID 40439936). Determinada a intimação da parte recorrida para manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões (ID 41753282). Apresentada petição pugnando pela rejeição integral da preliminar de inadequação recursal (ID 42336007). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. PRELIMINAR: Inadequação da via eleita Suscita o apelado, em sede de contrarrazões (ID 38146514), a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Sustenta que o pronunciamento judicial impugnado ostentaria natureza de decisão interlocutória por ter sido proferido no bojo de cumprimento de sentença, razão pela qual o meio de impugnação adequado seria o agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não o recurso de apelação. A tese defensiva não merece prosperar. O exame da marcha processual revela que o ato judicial que deferiu a gratuidade de justiça ao devedor foi prolatado como verdadeiro capítulo integrativo da sentença. Inicialmente, o magistrado singular proferiu sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC (ID 38146489). Instado por embargos de declaração dos credores, o juízo prolatou nova decisão integrativa para acolher os aclaratórios com efeitos infringentes e determinar o pagamento do saldo devedor remanescente (ID 38146495). Subsequentemente, o executado opôs novos embargos de declaração contra a referida decisão modificativa (ID 38146498), oportunidade na qual o magistrado de origem proferiu o ato decisório integrativo de ID 38146504, rejeitando as alegações de erro material, mas inserindo o capítulo decisório que deferiu a gratuidade de justiça ao devedor e fixou os honorários sucumbenciais com a exigibilidade suspensa. Trata-se, portanto, de provimento de natureza terminativa/integrativa proferido no esgotamento da prestação jurisdicional de primeiro grau naquela fase processual. A teor do disposto no art. 1.009, caput e § 3º, do CPC, contra sentença o recurso cabível é a apelação cível, estendendo-se essa regra inclusive quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a apelação é o recurso idôneo e cabível contra o ato judicial que extingue a fase de cumprimento de sentença ou integra capítulos decisórios finais da execução. Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a apelação cível é o recurso adequado para impugnar a decisão que encerra o cumprimento de sentença e define os consectários da sucumbência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por entender cabível apelação ante a extinção da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação. 4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado; eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável. 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (Grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a utilização do agravo de instrumento e consagra a apelação cível como o meio processual idôneo para atacar atos terminativos ou integrativos proferidos ao final da fase executiva: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara conhecimento ao agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da decisão de 1ª instância que homologou cálculos e determinou expedição de alvará e restituição de valores, sustentando tratar-se de decisão interlocutória e não de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao enquadramento jurídico do pronunciamento judicial atacado, apta a justificar a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Reconheceu-se que a interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, caracteriza erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 5. A insurgência do embargante busca rediscutir matéria já enfrentada, atribuindo caráter infringente ao recurso, em afronta à função integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos devem ser rejeitados, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que extingue a execução, ainda que homologue cálculos e determine expedição de alvará, possui natureza de sentença (CPC, art. 203, § 1º). 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 3. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. (…) (0810535-87.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025) Dessarte, considerando que a concessão da gratuidade judiciária foi ultimada em provimento integrativo prolatado pelo juízo a quo para encerrar a apreciação dos embargos opostos contra a decisão terminativa, a interposição do recurso de apelação cível configura estrito cumprimento ao princípio da adequação recursal. Com essas considerações, REJEITO a preliminar. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o apelado preenche os requisitos legais e constitucionais para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem (ID 38146504). Como cediço, a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa a assegurar o efetivo acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos financeiros para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nessa linha, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a jurisprudência pátria é estreme de dúvidas ao consignar que a presunção legal de hipossuficiência possui natureza meramente relativa (iuris tantum), podendo e devendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente e a incompatibilidade do seu padrão de vida com o alegado estado de penúria, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso sob julgamento, a análise minuciosa do acervo probatório encartado no processo demonstra de forma estreme de dúvidas que o apelado, Guilherme Di Lorenzo Filho, ostenta situação patrimonial e padrão financeiro de elevado vulto, colidindo frontalmente com o conceito jurídico de miserabilidade processual. Primeiramente, observa-se que o recorrido é empresário individual e único sócio-administrador da empresa mercantil DI LORENZO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI (CNPJ 20.650.191/0001-44) (ID 38146519), atuante no ramo de comércio de peças e serviços automotivos nesta Capital. A despeito de alegar crise financeira em sua atividade comercial, os documentos fiscais do Simples Nacional acostados pelo próprio devedor demonstram a manutenção de movimentação operacional contínua e a assunção de expressivos parcelamentos tributários federais e estaduais, cujas parcelas mensais, somadas, ultrapassam R$ 6.000,00 (especificamente R$ 2.087,39 e R$ 3.965,73, quitadas pontualmente) (ID 38146519 e ID 38146524). A capacidade de honrar mensalmente obrigações fiscais dessa magnitude é incompatível com a condição de necessitado. Ademais, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do apelado (ID 38146527) revela um patrimônio líquido considerável. O devedor declarou ao Fisco a propriedade de quotas sociais avaliadas em R$ 120.000,00, bem como a aquisição de um apartamento residencial de alto padrão localizado no Bairro do Bessa, área nobre de João Pessoa/PB (Rua Tertuliano de Castro, nº 479), pelo valor declarado de R$ 148.000,00. No mesmo exercício, declarou rendimentos tributáveis de R$ 98.214,00 e isentos de R$ 69.985,00. Não bastassem esses elementos, a tese de incapacidade financeira é desconstruída de forma definitiva pelas provas documentais colhidas em sede de cooperação judiciária nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0819905-43.2021.8.15.2001 (ID 42336009). A consulta ao sistema RENAJUD comprova que o apelado é proprietário cadastrado de uma frota de 3 veículos automotores: uma camionete I/NISSAN FRONTIER PLT (placa SLC6G65), uma segunda camionete NISSAN/FRONTIER 4X4 SE (placa MNL0753) e um veículo utilitário FIAT/FIORINO IE (placa MOB8255). A propriedade concomitante de dois veículos de grande porte do tipo caminhonete, cujos custos de IPVA, seguro, combustível e manutenção são notoriamente elevados, evidencia padrão econômico próspero. Para além disso, consta expressamente dos autos a prova documental de que o promovido assinou, em 22/05/2024, proposta de financiamento bancário para a aquisição de um veículo de altíssimo luxo novo (Nissan Frontier Platinum CD 2.3 Bi-Turbo Diesel, ano/modelo 2023/2024), no montante total financiado de R$ 241.305,50, contratado perante a Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento (processo nº 0820700-73.2026.8.15.2001). Por meio do referido contrato bancário, o executado assumiu voluntariamente o pagamento de 48 prestações mensais e fixas de R$ 7.793,86, com vencimentos compreendidos entre 22/06/2024 e 22/05/2028 (ID 42336008). Ora, quem possui margem de crédito e capacidade financeira para contrair financiamento de veículo utilitário de luxo comprometendo a quantia mensal de R$ 7.793,86 apenas com as parcelas do financiamento automotivo indiscutivelmente possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do processo, sem qualquer prejuízo ao seu sustento. Este Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a posse de veículos de valor elevado e a movimentação de recursos vultosos descaracterizam a miserabilidade jurídica, impondo o indeferimento ou a revogação da benesse fiscal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DE NEGREIROS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DIEGO EMANUEL AMORIM NASCIMENTO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. A decisão fundamentou-se na existência de indícios de capacidade financeira do requerido, como a propriedade de veículo de alto padrão, relacionamento com múltiplas instituições financeiras, ausência de declaração de imposto de renda, bem como inexistência de despesas processuais a serem supridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, à luz dos documentos apresentados e dos fundamentos lançados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no Código de Processo Civil, possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. A posse de veículo automotor de alto valor, adquirido novo e em data recente, constitui indício relevante da inexistência de hipossuficiência financeira, especialmente na ausência de comprovação de aquisição por terceiros ou com ajuda de familiares. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção legal de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de indícios suficientes de capacidade financeira. A posse de bens de alto valor, a movimentação bancária relevante e a ausência de comprovação de renda são elementos idôneos para justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão do benefício da justiça gratuita exige prova mínima da insuficiência de recursos, não se limitando à simples alegação do requerente. (...) (0802633-83.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) (Grifei e destaquei) Conforme visto sobejamente nos autos, a manutenção da gratuidade de justiça no caso concreto acarretaria dano direto à parte exequente e aos seus patronos, porquanto suspende indevidamente a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase executiva (art. 98, § 3º, do CPC), obstando a satisfação da verba de patrocínio de natureza alimentar e premiando a resistência injustificada do devedor que ostenta padrão financeiro elevado. Constatada a plena capacidade contributiva do devedor e a ausência dos pressupostos estampados nos arts. 98 e 99 do CPC, a reforma da decisão de primeiro grau é medida imperiosa para revogar integralmente o benefício da gratuidade de justiça concedido a Guilherme Di Lorenzo Filho. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso PARA REFORMAR a decisão de ID 38146504 e REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedido ao promovido, Guilherme Di Lorenzo Filho, restabelecendo a plena e imediata exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença e no grau recursal. É como voto. Manuel Maria Antunes Melo Juiz Convocado/Relator 09

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