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0819904-33.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819904-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. P. D. O. ADVOGADO: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES AGRAVADO: A. A. D. S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por E. P. DE O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos (processo nº 0886080-26.2026.8.20.5001) ajuizada pelo agravante contra A. E. P. DE O. S., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da obrigação alimentar fixada no processo nº 0018021-82.2006.8.20.0001, correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos brutos e das vantagens recebidas pelo alimentante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou que a maioridade da alimentanda não autorizava, isoladamente, a suspensão da prestação alimentícia e que os autos não continham elementos suficientes acerca da renda, do eventual exercício de atividade profissional e das demais circunstâncias pessoais da beneficiária. Considerou, ainda, necessária a prévia formação do contraditório, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 358 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, o agravante alegou que a obrigação alimentar havia sido estabelecida quando a agravada ainda era menor de idade e decorria do poder familiar. Aduziu que a agravada nascera em 24 de junho de 1994 e já havia alcançado a maioridade civil há vários anos, sem notícia de incapacidade laboral, frequência em curso superior ou outra circunstância excepcional que justificasse a continuidade da pensão. Asseverou que, após a maioridade, deixara de existir a presunção de necessidade inerente à condição de filho menor, cabendo à alimentanda demonstrar a impossibilidade de prover a própria subsistência. Apontou que havia passado à inatividade como Subtenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e que possuía idade avançada, histórico de câncer e despesas relacionadas à própria saúde. Afirmou que a continuidade dos descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria comprometia recursos destinados à subsistência e ao custeio das suas despesas médicas, além de gerar prejuízo de difícil reparação, diante da natureza irrepetível dos alimentos. Argumentou que a exigência de decisão judicial e de contraditório, prevista no Enunciado n. 358 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não impediria a suspensão provisória da obrigação alimentar até a manifestação da agravada nos autos originários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos à pensão alimentícia, com a expedição de ofício à fonte pagadora. Subsidiariamente, pediu que os descontos fossem suspensos até a citação e a manifestação da agravada no processo originário. Ao final, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e suspender a obrigação alimentar até o julgamento definitivo da ação de exoneração. É o relatório. Conforme relatado, pugnou o agravante pela concessão da tutela recursal para suspender os descontos relativos à pensão alimentícia devida à agravada ou, subsidiariamente, para interrompê-los até que ela fosse citada e se manifestasse nos autos originários. A gratuidade da justiça já foi deferida pelo Juízo de origem, benefício que alcança a fase recursal, inexistindo necessidade de nova concessão. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes os pressupostos próprios da tutela provisória. A concessão da medida postulada depende, portanto, da existência de elementos concretos que, em análise inicial, evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo decorrente da espera pelo julgamento do recurso. A controvérsia decorre do pedido de exoneração da obrigação alimentar constituída em favor de filha que alcançou a maioridade civil. O art. 1.635, inciso III, do Código Civil estabelece que o poder familiar se extingue pela maioridade. Essa circunstância não acarreta, contudo, o encerramento automático da obrigação alimentar, pois os alimentos anteriormente fundados no dever de sustento podem subsistir em razão do parentesco, conforme os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Por essa razão, o Enunciado n. 358 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial e da observância do contraditório. A exigência não possui caráter meramente formal, pois a manifestação do alimentando permite esclarecer circunstâncias essenciais à solução da controvérsia, como eventual frequência em curso técnico ou universitário, incapacidade para o trabalho, condição de saúde ou outra situação concreta de necessidade. É certo que, alcançada a maioridade, compete ao filho demonstrar a permanência da necessidade dos alimentos, uma vez que deixa de existir a presunção própria da menoridade. A distribuição desse ônus probatório, contudo, deve ser exercida mediante a prévia oportunidade de manifestação da alimentanda, não servindo como fundamento para a interrupção imediata da obrigação antes mesmo da formação do contraditório. A maioridade civil, isoladamente considerada, não constitui prova pré-constituída de que a beneficiária possui renda própria ou capacidade efetiva de prover integralmente a sua subsistência. No caso, verifica-se que a agravada nasceu em 24 de junho de 1994 e possuía 32 (trinta e dois) anos na data da interposição do recurso, embora a petição recursal tenha afirmado que ela contava com 33 (trinta e três) anos. A idade da alimentanda constitui elemento relevante para o futuro julgamento da ação de exoneração, mas não comprova, por si só, o exercício de atividade remunerada, a percepção de renda suficiente ou a inexistência de alguma circunstância excepcional de necessidade. O próprio agravante afirmou que não possuía informações atuais sobre eventual matrícula da agravada em instituição de ensino, condição de saúde, renda ou atividade profissional. A ausência de informações em poder do alimentante não equivale à comprovação da inexistência de necessidade alimentar. E os documentos que instruíram o recurso não contêm elementos atuais acerca da situação econômica, profissional ou pessoal da agravada capazes de autorizar, antes da sua manifestação, a suspensão da pensão. Também não foram apresentados comprovantes contemporâneos dos rendimentos do agravante, das despesas médicas alegadas ou de redução significativa da sua capacidade econômica após a aposentadoria. O histórico de doença grave e a passagem do agravante para a inatividade foram narrados nas petições, mas não vieram acompanhados de documentação apta a demonstrar a repercussão atual dessas circunstâncias sobre a possibilidade de manutenção da obrigação correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos brutos e das vantagens. A tutela provisória não pode se apoiar apenas em alegações unilaterais, especialmente quando a medida pretendida interfere imediatamente em prestação de natureza alimentar e pode comprometer a subsistência da beneficiária antes que ela tenha oportunidade de apresentar os elementos relacionados à sua situação atual. Embora o agravante tenha requerido, subsidiariamente, a suspensão dos descontos apenas até a citação e a manifestação da agravada, essa providência produziria, durante o período correspondente, o mesmo efeito material da exoneração provisória postulada como pedido principal. A reversibilidade formal da medida também não afasta a necessidade de cautela, pois a interrupção de prestação alimentar pode produzir consequências imediatas e de difícil reparação para quem eventualmente dependa da verba para o atendimento das necessidades ordinárias. Em sentido contrário, a obrigação permanece fixada em 10% (dez por cento) dos vencimentos brutos e das vantagens do agravante, e os autos não demonstram, neste momento processual, que o desconto inviabilize a sua subsistência ou o custeio de tratamento médico atual. A natureza alimentar dos proventos recebidos pelo agravante deve ser considerada, mas não autoriza a prevalência automática dos seus interesses sobre os da beneficiária sem prova concreta da alegada insuficiência financeira. Mostra-se adequada, portanto, a preservação temporária da situação estabelecida, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem após a citação da agravada e a apresentação dos elementos necessários à verificação da necessidade e da possibilidade. Essa conclusão não antecipa o julgamento definitivo da ação de exoneração nem transfere ao agravante o encargo de provar fato cuja demonstração incumba à alimentanda. A solução apenas reconhece que a maioridade, desacompanhada de prova pré-constituída da ausência de necessidade, não evidencia a probabilidade de provimento do recurso no grau exigido para a interrupção imediata de verba alimentar. Também não há fundamento para determinar ao Juízo de origem que aprecie imediatamente a contestação ou promova atos ainda dependentes da citação da parte contrária, sobretudo porque a ação foi distribuída em 27 de agosto de 2026 e a decisão recorrida foi proferida em 31 de agosto de 2026, inexistindo indicativo de demora processual injustificada. Diante da insuficiência dos elementos apresentados e da necessidade de formação do contraditório, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito exigida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente um dos requisitos cumulativos da tutela recursal, torna-se desnecessário aprofundar o exame do perigo de dano alegado. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5

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