2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819902-04.2026.815.0000 ORIGEM: Vara Única de São José de Piranhas AGRAVANTE: Banco Volkswagen Ltda (Adv. Roberta Beatriz do Nascimento) AGRAVADO: Alcides de Oliveira Andrade Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal em caráter liminar, interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Alcides de Oliveira Alexandre. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau chamou o feito à ordem para revogar a medida liminar originariamente deferida (ID 83562744), sob o fundamento de que a notificação extrajudicial remetida ao réu não foi entregue no endereço contratual, tendo retornado ao remetente porque o devedor não retirou a correspondência na agência postal (ID 161728386). Ponderou que a localidade de destino (Sítio Contendas, Zona Rural de São José de Piranhas/PB) não dispõe de distribuição postal domiciliar contínua e que a ausência de entrega efetiva obstaria a constituição em mora, determinando a intimação da instituição financeira para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a mora por protesto do título ou notificação via cartório de títulos e documentos, sob pena de extinção. Inconformado, sustenta o agravante o cabimento do agravo de instrumento com amparo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, em razão de o pronunciamento versar sobre tutela provisória, invocando a urgência da matéria e a orientação vinculante do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (ID 44496291, fls. 3/5). Argumenta que a constituição em mora prescinde do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros, reputando plenamente satisfeita a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 mediante o simples encaminhamento da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço informado pelo financiado no instrumento contratual (ID 44496291, fls. 6/10). Ressalta a incidência da tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, a qual dispensou expressamente a prova do recebimento da missiva. Acentua que o retorno da correspondência com a informação de não entrega ou com a anotação "não procurado" decorre da modalidade de entrega interna própria de áreas não atendidas pela distribuição postal domiciliar regular, revelando desídia exclusiva do financiado em comparecer à unidade postal para retirar a correspondência ou atualizar seus dados perante o credor. Aponta violação aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, asseverando que o devedor não pode se beneficiar da própria inércia para postergar o cumprimento das obrigações assumidas e frustrar a garantia fiduciária. Salienta a presença do perigo da demora no risco evidente de deterioração, depreciação acelerada ou ocultação do bem alienado fiduciariamente caso permaneça indefinidamente sob a posse direta do demandado inadimplente. Realiza prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Requer a concessão de tutela recursal antecipada, conferindo-se efeito ativo ao recurso para afastar a ordem de emenda à inicial e restabelecer a liminar de busca e apreensão do veículo deferida na origem, postulando, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECISÃO A matéria controvertida no presente recurso cinge-se a definir a validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, devidamente remetida ao endereço indicado no contrato, não é entregue em razão da devolução postal com histórico de "aguardando retirada" e "não retirou objeto", verificando-se a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil) a fim de restabelecer a medida liminar de busca e apreensão. O cabimento do agravo de instrumento encontra suporte direto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto o ato judicial recorrido versa sobre tutela provisória, tendo revogado a liminar de apreensão outrora concedida no primeiro grau. Para a atribuição de efeito suspensivo ativo ou deferimento de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), faz-se imperiosa a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso examinado, os elementos fáticos coligidos aos autos evidenciam a demonstração da probabilidade do direito recursal. As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária do veículo automotor Fiat Toro Freedom, ano 2017/2018, chassi 988226125JKB53860, no qual o devedor declarou residir expressamente no "Sítio Contendas, Zona Rural, São José de Piranhas/PB, CEP 58940-000". Diante do inadimplemento das parcelas ajustadas a partir de 06/06/2023 (ID 82789559), a instituição financeira comprovou o encaminhamento de notificação extrajudicial com aviso de recebimento exatamente para o logradouro declinado no pacto (ID 82789557). O rastreamento postal acusou que o objeto, postado em 03/07/2023, aguardou retirada na agência dos Correios de São José de Piranhas entre 12/07/2023 e 02/08/2023, data em que foi consignada a informação "não retirou objeto", ensejando sua devolução ao remetente. A exigência de comprovação da mora é indispensável à propositura da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consoante preconiza a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Todavia, a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a comprovação da mora prescinde da demonstração do efetivo recebimento da carta notificatória. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou tese obrigatória no sentido de que o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual é plenamente suficiente para aperfeiçoar a constituição em mora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS A orientação sedimentada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade do credor fiduciário esgota-se com a remessa da comunicação ao endereço cadastrado pelo devedor fiduciante no momento da contratação. Por conseguinte, eventual insucesso na entrega domiciliar decorrente de características postais da região rural não afasta a validade do ato, cabendo ao contratante diligenciar para retirar a correspondência perante a agência postal ou declinar domicílio apto ao recebimento regular de notificações. A anotação de "não procurado" ou "não retirou objeto" atesta que a correspondência permaneceu à disposição do destinatário na agência postal da circunscrição de seu domicílio, frustrando-se a cientificação unicamente pela inércia da parte devedora. Entendimento em sentido contrário violaria os postulados da probidade e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), permitindo que o devedor fiduciante se beneficie de sua própria desídia ao omitir domicílio dotado de distribuição postal regular ou ao negligenciar o resgate das correspondências a ele direcionadas. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente relatado pelo Ministro Raul Araújo no Agravo em Recurso Especial 3160524/SP (j. 25/05/2026, DJEN 01/06/2026), reafirmou que o retorno da notificação extrajudicial com o motivo "não procurado" é plenamente suficiente à configuração da mora: "1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte tese: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.' 2. No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida pelo motivo 'não procurado', o que é suficiente para a comprovação da constituição em mora. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular tramitação da ação de busca e apreensão." Por conseguinte, a decisão que determinou a emenda à exordial para a realização de protesto ou notificação cartorária colide frontalmente com a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, impondo-se a reforma da conclusão que havia revogado a medida liminar. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está caracterizado. O bem garantidor consiste em veículo automotor sujeito à perda continuada de valor comercial pela depreciação natural decorrente do tempo e do uso, havendo risco concreto de desgaste excessivo, ocultação ou desvio patrimonial na pendência do processo sem a devida constrição judicial, esvaziando a higidez da garantia real instituída pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Presentes a probabilidade do direito recursal e o perigo da demora, impõe-se o acolhimento do pedido liminar formulado pela casa bancária para restabelecer a busca e apreensão outrora concedida no primeiro grau (ID 83562744). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para conferir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, obstando a determinação de emenda à petição inicial e restabelecendo integralmente a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrita na decisão de ID 83562744 dos autos de origem. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, para cumprimento imediato das diligências determinadas. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de setembro de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora