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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NAZIR ARAÚJO DA FONSECA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0856484-31.2025.8.20.5001 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e de STAR SOLUÇÕES DE CRÉDITO E ASSESSORIA LTDA. (cadastrada como B.H MARKETPLACE PROMOCAO DE VENDAS LTDA), indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "(...) No caso sob análise, embora o autor apresente narrativa plausível e detalhada de suposta fraude contratual, inclusive com a juntada de conversas de aplicativo de mensagens e ordens de pagamento, verifica-se, neste momento processual, que a documentação apresentada não é suficiente para, de forma inequívoca, comprovar a probabilidade do direito alegado, especialmente no que diz respeito à ausência de consentimento para a contratação com o Banco do Brasil. Com efeito, a petição inicial informa que o valor do empréstimo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi depositado na conta do autor, sendo, posteriormente, repassado por este à empresa corré. Assim, não se pode afirmar, com a certeza necessária à concessão da medida liminar, que o requerente não tinha ciência de estar contratando nova obrigação com o Banco do Brasil. Ademais, a alegação de que o autor não se beneficiou diretamente dos recursos não afasta, por si só, o fato de que houve movimentação bancária sob sua titularidade, o que demanda instrução probatória para melhor apuração das circunstâncias do negócio. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” Em suas razões recursais (ID 41285193), o Agravante narra, em síntese, que: a) foi vítima de fraude financeira praticada pela intermediadora Star Soluções de Crédito com a participação da instituição financeira agravada, mediante a falsa proposta de portabilidade de empréstimo consignado mantido originariamente perante o Banco Itaú; b) acreditando que a operação se destinava exclusivamente à compra da dívida para redução das parcelas mensais, anuiu com a negociação, vindo a receber em conta a quantia de R$ 30.000,00, a qual foi repassada no importe de R$ 27.000,00 à intermediadora para suposta quitação do saldo devedor anterior; c) a portabilidade jamais foi efetivada, passando o autor a sofrer descontos simultâneos das parcelas do Banco Itaú (R$ 1.400,00) e do Banco do Brasil (R$ 1.227,42); d) há responsabilidade solidária e objetiva da instituição financeira pelos atos de sua correspondente bancária, configurando fortuito interno na forma da Súmula 479 do STJ e das normas do BACEN; e) a manutenção dos descontos compromete verba de caráter alimentar indispensável ao sustento próprio e de sua família. Com base em tais fundamentos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam imediatamente suspensos os descontos de R$ 1.227,42 efetuados pelo Banco do Brasil S/A em seu contracheque, com a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes sob cominação de astreintes, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Preparo recursal recolhido e comprovado nos autos (ID 41285210). É o relatório. Decido. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em examinar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender os descontos de empréstimo consignado no valor de R$ 1.227,42 na folha de pagamento do Agravante, bem como para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De início, cumpre registrar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Os elementos documentais indicam que o consumidor aderiu à proposta com o intuito exclusivo de realizar a portabilidade de dívida existente junto ao Banco Itaú, intermediada pela corré, visando à redução dos encargos mensais. A realização de empréstimo consignado autônomo junto ao Banco do Brasil, somada ao repasse e retenção do montante pela empresa intermediadora sem a quitação do contrato originário, retrata a prática de fraude na contratação. O fundamento adotado pelo juízo de origem, quanto ao depósito dos valores na conta do autor afastar a plausibilidade do direito, não se sustenta neste momento. Em fraudes dessa natureza, a conta bancária da própria vítima é comumente utilizada apenas para a passagem e repasse dos valores à intermediadora, sem benefício financeiro efetivo por parte do consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo amparada pela inversão do ônus da prova e pela impossibilidade de exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade formal da contratação e a inexistência de vício na captação do negócio. No que pertine ao perigo de dano, conforme se observa dos autos, trata-se de deduções mensais de R$ 1.227,42 efetuadas diretamente no contracheque do Agravante, as quais se somam às parcelas do contrato anterior mantido junto ao Itaú (R$ 1.400,00), comprometendo substancialmente verba de caráter alimentar indispensável à manutenção do mínimo existencial do consumidor e de seu núcleo familiar. Dessa forma, havendo dúvida relevante sobre a legitimidade da contratação, o risco para o consumidor na continuidade dos descontos é superior àquele suportado pela instituição financeira com a suspensão provisória das cobranças. Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundado em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do banco agravado, haja vista que, após a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nada obstará o restabelecimento da exigibilidade dos valores devidos caso reste provada a higidez da contratação. Em outras palavras, enquanto se discute a questão, nada mais adequado do que fazer interromper os pagamentos mensais, inclusive em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se pela concessão da tutela provisória em situações análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do Agravante, sob alegação de fraude. 2. Relação jurídica de consumo, com aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do Agravante, diante da alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados aos consumidores por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A narrativa do Agravante, que aponta a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado, é verossímil e se amolda ao modus operandi de fraudes bancárias corriqueiras, especialmente em casos envolvendo consumidores idosos, considerados hipervulneráveis. 6. O perigo de dano está configurado, considerando que os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do Agravante, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. (ii) A suspensão de descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em casos de alegação de fraude que comprometa verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0809566-39.2022.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. 14/02/2023. A C Ó R D Á O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08115583020258200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Por fim, importa esclarecer que, com esta decisão, não se está declarando em definitivo a nulidade do negócio jurídico, o que somente poderá ser solucionado com o aprofundamento da instrução processual perante o juízo de primeiro grau. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar: a) A suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 1.227,42 efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A no contracheque do Agravante, referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos de origem; b) Que a referida instituição financeira se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) por débitos vinculados a este contrato ou providencie a imediata baixa caso já o tenha feito; c) Registrar que se deixa de fixar, neste momento, valor a título de multa cominatória (astreintes), cabendo ao juízo de primeiro grau a sua eventual imposição caso constatado o descumprimento das determinações judiciais. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal para as providências cabíveis. Intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator