2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0819900-26.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA ALEXANDRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A MARCELA ALEXANDRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de conta e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que houve cobrança excessiva e incompatível com seu histórico de consumo na fatura referente ao mês de julho de 2024. Sustenta que, enquanto sua média habitual seria de aproximadamente 30 kWh por mês, a concessionária faturou consumo de 375 kWh, resultando em cobrança no valor de R$ 475,15, considerada indevida. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão junto à parte ré, inclusive mediante protocolo de atendimento, mas não obteve êxito, permanecendo a cobrança questionada. Aduz que está na iminência de sofrer interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva da concessionária, afirmando que houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Decisão, no id 139080851, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 204007075, apresenta contestação na qual sustenta que as faturas impugnadas refletem o consumo real da unidade consumidora, tendo sido emitidas com base em leituras reais e progressivas do medidor, sem qualquer irregularidade ou estimativa. A parte autora vinha sendo faturada apenas pelo custo de disponibilidade mínima, correspondente a 30 kWh, sem registro de avanço de leitura desde junho de 2023, razão pela qual teria criado a falsa impressão de aumento abrupto de consumo quando, nos meses de junho e julho de 2024, passou a haver efetivo registro de consumo no imóvel. Defende que o medidor se encontra em perfeito funcionamento, devidamente certificado pelo INMETRO, gozando de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 84 do TJRJ, inexistindo prova de defeito na medição ou de falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que eventual problema na rede interna do imóvel, como fuga de energia, seria de responsabilidade exclusiva da consumidora. Sustenta que não houve reclamação administrativa válida acerca da cobrança, afirmando inclusive que o protocolo apresentado pela parte autora não é reconhecido. Argumenta que a cobrança constitui exercício regular do direito e visa evitar enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual não caberia revisão das faturas nem devolução de valores. Quanto ao pedido de danos morais, afirma que não houve ato ilícito, interrupção do serviço ou qualquer situação apta a configurar abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais. Audiência de conciliação designada, no id 146304370. Ata de audiência, no id 157383494. O juízo, no id 157383494, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 134395104. Decisão de saneamento, no id 160044532, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 279073152, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Decisão, no id 280845530, indefere a inversão do ônus da prova. Manifestação sobre o laudo pela parte ré, no id 281660409. Impugnação ao laudo pela parte autora, no id 285231794. Resposta do perito à impugnação, no id 292997522, sobre ela manifestou-se a parte autora, no id 300051197. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica impugnada pela parte autora, especialmente quanto à compatibilidade do consumo faturado com as condições de utilização da unidade consumidora e à existência de falha na prestação do serviço pela parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de cobrança excessiva na fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2024, afirmando que seu consumo médio habitual seria significativamente inferior ao faturado pela parte ré. Contudo, a prova técnica produzida não corrobora as alegações autorais. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a fatura impugnada se mostra compatível com as condições de utilização e ocupação do imóvel, bem como com a carga instalada existente na unidade consumidora. O expert apurou, a partir da análise técnica realizada, estimativa de consumo na ordem de 245 kWh, patamar compatível com os valores efetivamente registrados e cobrados pela concessionária. Importa salientar que inexistem nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Ao contrário, a perícia confirma a regularidade da medição do consumo e afasta a alegação de cobrança arbitrária ou incompatível com a realidade da unidade consumidora. Além disso, a mera alegação de aumento expressivo no consumo, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos registros efetuados pelo equipamento de medição. Nesse contexto, não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pela parte ré, tampouco irregularidade na cobrança realizada, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de refaturamento ou declaração de inexigibilidade do débito. Resta afastada a pretensão compensatória por danos morais, considerando que a cobrança regularmente realizada, configura exercício regular de direito, não sendo apta, por si só, a ensejar compensação extrapatrimonial. O dano moral não se presume em hipóteses decorrentes de cobranças legítimas, especialmente quando ausente demonstração de efetiva lesão à esfera da personalidade da parte consumidora. Dessa forma, diante da comprovação da regularidade da cobrança impugnada e da ausência de demonstração de qualquer ilícito praticado pela parte ré, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as cobranças impugnadas são legítimas e proporcionais ao consumo efetivo, inexistindo fundamento para acolhimento das pretensões autorais. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Determino que a parte autora levante o valor consignado e o utilize para efetuar o pagamento das faturas emitidas. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular