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0819899-62.2024.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública

    1. Com efeito, ao que consta, a deserção do recurso já restou reconhecida nos autos, em razão do recolhimento parcial do preparo recursal, conforme decisão de p. 143. E, como já dito, a obrigação do devido e integral recolhimento, bem como da emissão de guias é da parte recorrente e não do Cartório e nem do Juízo, bem como os valores a serem recolhidos decorrem expressamente da Lei Estadual n. 3.779/2009 cujo conhecimento é inescusável, nos termos do art. 3 º da LINDB - e estando a parte autora devidamente representada por advogado, descabe a reconsideração da decisão retro. Outrossim, não cabe reanalisar questão já decidido, muito menos a mera petição retro se trata de recurso e nem tem o condão de tanto e nem de alterar o já decidido quanto a questão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC. TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel. Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. (...) 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (). STJ 3ª TURMA. REsp 2022953 / PR. Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. Julg. 07.03.2023. Logo, não cabe qualquer reconsideração quanto ao já decidido nos autos à p. 143. E, desta feita, cumpra-se na íntegra os termos da decisão anterior, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se o feito já findo e julgado improcedente, com as anotações de praxe.

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