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Processo 0819886-77.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0819886-77.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: GRACIEMA DA SILVA MARTINS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0867998-47.2026.8.14.0301, que determinou o restabelecimento do plano de saúde de GRACIEMA DA SILVA MARTINS, com preservação das carências, emissão de boletos relativos às mensalidades em aberto e vincendas e cominação de multa diária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 39210359. Posteriormente, o patrono da agravada comunicou seu falecimento (ID 40003318) e juntou a certidão de óbito (ID 40003320). A agravante também se manifestou sobre o fato superveniente e requereu o reconhecimento da perda do objeto recursal (ID 40213036). É o relato do necessário. Decido. A certidão de ID 40003320 comprova que a agravada faleceu em 18/08/2026. A providência assistencial discutida no recurso, qual seja, restabelecimento e manutenção do plano de saúde em benefício da agravada, está vinculada à sua pessoa e não pode produzir efeitos futuros após o falecimento. Desapareceu, assim, a utilidade do julgamento do agravo quanto à revogação ou adequação da tutela destinada à continuidade da cobertura assistencial. O recurso encontra-se prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Essa conclusão não importa reconhecimento da regularidade ou irregularidade do cancelamento do plano, tampouco decide a exigibilidade de mensalidades vencidas ou de eventual multa relativa a descumprimento anterior ao óbito. Eventuais questões patrimoniais pretéritas deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, se suscitadas, com observância do contraditório. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive quanto ao óbito comprovado pelo ID 40003320, para as providências cabíveis na ação principal. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0819886-77.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: GRACIEMA DA SILVA MARTINS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0867998-47.2026.8.14.0301, que determinou o restabelecimento do plano de saúde de GRACIEMA DA SILVA MARTINS, com preservação das carências, emissão de boletos relativos às mensalidades em aberto e vincendas e cominação de multa diária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 39210359. Posteriormente, o patrono da agravada comunicou seu falecimento (ID 40003318) e juntou a certidão de óbito (ID 40003320). A agravante também se manifestou sobre o fato superveniente e requereu o reconhecimento da perda do objeto recursal (ID 40213036). É o relato do necessário. Decido. A certidão de ID 40003320 comprova que a agravada faleceu em 18/08/2026. A providência assistencial discutida no recurso, qual seja, restabelecimento e manutenção do plano de saúde em benefício da agravada, está vinculada à sua pessoa e não pode produzir efeitos futuros após o falecimento. Desapareceu, assim, a utilidade do julgamento do agravo quanto à revogação ou adequação da tutela destinada à continuidade da cobertura assistencial. O recurso encontra-se prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Essa conclusão não importa reconhecimento da regularidade ou irregularidade do cancelamento do plano, tampouco decide a exigibilidade de mensalidades vencidas ou de eventual multa relativa a descumprimento anterior ao óbito. Eventuais questões patrimoniais pretéritas deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, se suscitadas, com observância do contraditório. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive quanto ao óbito comprovado pelo ID 40003320, para as providências cabíveis na ação principal. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

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