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Processo 0819881-09.2025.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0819881-09.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RÉU: BRUNO ALVARENGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, em face BRUNO ALVARENGA DA SILVA, por meio do qual pretende a parte autoracompelir o réu a promover a transferência para seu nome do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa PVS6F91, arrematado em leilão realizado em 06/12/2024. A autora sustenta que o veículo foi retirado pelo réu em 11/12/2024, ocasião em que se operou a tradição do bem, tendo sido realizada comunicação de venda junto ao órgão de trânsito em 26/12/2024. Afirma, contudo, que o demandado permaneceu inerte quanto à regularização da transferência, mesmo após notificação extrajudicial, permanecendo em aberto débitos vinculados ao veículo. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu promover a imediata transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa diária, bem como a procedência do pedido com a confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Eis o breve relatório. DECIDO. Por outro lado, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Embora os documentos acostados indiquem, em tese, a alienação do veículo ao réu e a posterior comunicação de venda, a pretensão formulada demanda contraditório prévio para melhor esclarecimento das circunstâncias relacionadas à efetiva entrega da documentação necessária à transferência, bem como acerca da alegada resistência injustificada do requerido ao cumprimento da obrigação. Ademais, verifica-se que a própria autora informa ter realizado a comunicação de venda perante o órgão de trânsito em 26/12/2024. Ocorre que a ação originária visando à transferência do veículo foi ajuizada somente em 2025, cerca de nove meses após a referida comunicação - providência que, além de afastar, em princípio, a responsabilidade da autora por fatos posteriores à alienação regular, enfraquece a alegação de perigo de dano concreto e iminente. A demora injustificada no ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência que justificaria a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste juízo de cognição sumária, a presença acumulada dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prudente a instauração do contraditório antes da apreciação do pedido liminar. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a não comprovação da probabilidade do direito e da alegada urgência,imperioso o indeferimento da tutela provisória requerida. Ante o exposto, INDEFIROa tutela de urgência postulada. De outra quadra, estão presentes os requisitos essenciais da exordial e, ademais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o requerido pela via eletrônica (art. 246, CPC) para apresentar resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de as partes buscarem a solução consensual do litígio por meio dos respectivos patronos, inclusive por meio da plataforma +ACORDO (https://maisacordo.tjrj.jus.br/principal/login?returnUrl=L3ByaW5jaXBhbA%3D%3D). Apresentada a contestação no prazo legal, a Secretaria deverá certificar nos autos e, desde logo, intimar a parte autora para se manifestar no prazo e na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil. A propósito, as partes devem indicar, desde já, as provas que pretendem produzir, incluída a produção de prova pericial e prova oral, indicando a pertinência da prova requerida, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Transcorrido o prazo para contestação, sem manifestação da parte ré, certifique-se e façam os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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