2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819878-14.2025.8.14.0040 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Nome: FRANCIDALVA FARIAS DE SA Endereço: Rua Jatobá, 0, Bom Jesus, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, ED. PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCIDALVA FARIAS DE SÁ em face de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos. A autora afirma que, nos meses de agosto e setembro de 2025, identificou descontos em sua conta bancária, no total de R$ 37,98, sob a descrição “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, referentes a seguro que sustenta não ter contratado. Alega que os descontos foram realizados sem sua autorização e, por isso, requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solucionar a questão administrativamente. No mérito, sustentam a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o produto foi apresentado à autora no momento da contratação e por ela aceito mediante assinatura eletrônica. Alegam que o procedimento foi acompanhado de mecanismos de segurança e autenticação, com registro de data e hora, endereço de IP, aparelho utilizado, biometria facial e geolocalização. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já produzidos, sendo desnecessária a realização de outras provas. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede, por si só, o ajuizamento da demanda. Além disso, está presente o interesse processual, uma vez que a autora formulou pretensão que foi expressamente resistida pelas requeridas, as quais defendem a existência e a validade da contratação questionada. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação da autora de que não contratou o seguro, cabia às requeridas demonstrar a existência e a regularidade da contratação, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se os descontos realizados sob a descrição “DÉBITO SEGURO AGIBANK” decorreram de contratação efetivamente realizada pela autora. No caso concreto, entendo que as requeridas se desincumbiram desse ônus. Foi apresentado aos autos o instrumento eletrônico referente à contratação do seguro de vida em grupo, com previsão de cobrança mensal de R$ 18,99, contendo aceite eletrônico atribuído à autora, realizado em 01/04/2025, mediante utilização de biometria facial. Além do registro da assinatura eletrônica, a documentação apresentada contém outros elementos de identificação e segurança da operação, como data e horário da contratação, informações relativas ao dispositivo utilizado, endereço de IP, geolocalização e registro da biometria facial. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem segurança suficiente quanto à autoria do aceite eletrônico. A validade das assinaturas eletrônicas encontra respaldo na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas e físicas. O art. 4º do referido diploma legal reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica e admite mecanismos destinados à identificação do signatário e à garantia da integridade do documento. Na hipótese, a contratação não está amparada apenas em uma declaração unilateral da instituição financeira. Ao contrário, foram apresentados registros eletrônicos associados à autora, inclusive biometria facial e dados referentes ao momento e ao meio utilizado para a realização do aceite. Também não há, nos autos, elemento concreto capaz de afastar a autenticidade desses registros. A autora limita-se a afirmar que desconhece a contratação, mas não apresenta qualquer circunstância específica que permita concluir pela ocorrência de fraude, falsidade ou utilização indevida de seus dados. Do mesmo modo, não há demonstração de que a contratação tenha sido imposta à autora como condição para obtenção de outro produto ou serviço, tampouco de que tenha ocorrido vício de consentimento, coação ou erro substancial. Assim, diante do conjunto probatório, concluo que a contratação do seguro foi regularmente demonstrada e que os descontos realizados em decorrência dela possuem origem contratual. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA