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0819873-45.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819873-45.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DE SALES Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CARACTERIZADA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL, FOTOGRAFIA BIOMÉTRICA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, DADOS TÉCNICOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO (TEMA REPETITIVO 1.061/STJ E ART. 373, II, DO CPC). VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE ELETRÔNICA (MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com autorização de descontos em benefício do INSS. 2. A autora sustenta que a biometria facial isolada ("selfie") e documentos unilaterais não comprovam consentimento válido, apontando vício de vontade e falha informacional. 3. O banco réu suscitou em contrarrazões preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a plena validade da contratação digital com reconhecimento facial e liberação da quantia financiada. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o recurso observa a dialeticidade recursal; e (ii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado pactuado digitalmente com biometria facial ("selfie") e repasse do valor à conta da autora, avaliando a existência de falha de serviço e dever de indenizar. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna os fundamentos centrais do ato sentencial recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, assentou que, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade do negócio jurídico. 7. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o contrato eletrônico acompanhado de validação biométrica facial em tempo real ("selfie"), cópia do documento pessoal, geolocalização e comprovação idônea de transferência da verba mutuata em favor da titular da conta. 8. A contratação eletrônica autenticada por biometria facial possui respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, não se exigindo exclusivamente certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. 9. A ausência de demonstração de fraude ou defeito na prestação de serviços afasta o pleito de repetição de indébito e de indenização por danos morais, legitimando os descontos efetuados. 10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a gratuidade judiciária deferida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado efetivada por meio digital com validação por biometria facial ('selfie'), quando a instituição financeira comprova a higidez da autenticação documental e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor. 2. A ausência de falha no dever de informação ou de vício de consentimento inviabiliza a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 932, III, e 1.010; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0800696-96.2025.8.20.5109, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJRN, Apelação Cível 0815749-63.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0800193-30.2024.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SALES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consignando que a instituição financeira comprovou a existência e a validade da relação jurídica por meio do contrato digital, biometria facial e TED na conta da consumidora, condenando a demandante ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 40739943, fls. 1-7). Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 40739944). Em suas razões recursais, suscitou sua condição de idosa e hipervulnerável, sustentando que a biometria facial isolada ("selfie") não comprova consentimento livre e informado, havendo vício de manifestação de vontade e falha no dever de informação. Alegou, também, que houve incorreta distribuição do ônus da prova, aduzindo que documentos unilaterais e a transferência de valores não suprem a demonstração da contratação consciente. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade do pacto, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 40739946), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelado suscita preliminar de não conhecimento do apelo sob a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que as razões do recurso não impugnaram de modo específico os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido. Não assiste razão à instituição financeira recorrida. O princípio da dialeticidade exige que a peça recursal exponha de maneira clara e congruente os motivos de fato e de direito pelos quais a parte postula a reforma da decisão atacada, viabilizando o contraditório e delimitando a matéria devolvida ao órgão colegiado, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Na hipótese sub judice, verifica-se que a apelante confrontou diretamente os fundamentos da sentença de improcedência, atacando a força probante conferida à biometria facial ("selfie") e sustentando a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e inobservância da distribuição do ônus probatório. Desse modo, existindo correspondência temática e jurídica suficiente entre os fundamentos decisórios e as razões recursais deduzidas, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. A controvérsia cinge-se em torno da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1528733128 firmado digitalmente perante o Banco Agibank S/A, cujas parcelas mensais de R$ 50,47(cinquenta reais e quarenta e sete centavos) foram debitadas do benefício previdenciário da apelante, bem como a contratação formalizada por biometria facial ("selfie") (Id. 40739943, fl. 1; Id. 40739944, fl. 2). Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica material litigiosa é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Em demandas nas quais o consumidor questiona a autenticidade da contratação ou a higidez da manifestação de vontade, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do negócio e a higidez do consentimento, a teor do art. 373, II, e do art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.061, consolidou a diretriz de distribuição probatória: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1.061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA. Compulsando detalhadamente o lastro probatório reunido neste feito, constata-se que a instituição bancária se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, demonstrando a celebração legítima da operação financeira (Ids 40739936 e 40739937). O banco recorrido coligiu aos autos o respectivo instrumento de crédito consignado formalizado em plataforma eletrônica, acompanhado de detalhado relatório de validação digital composto por biometria facial nítida da própria demandante ("selfie"), captura de imagens dos seus documentos de identificação pessoal, dados cadastrais convergentes, registro de endereço de IP e geolocalização do dispositivo móvel utilizado na celebração. Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário pactuado, no importe de R$ 2.172,99 (dois mil cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), mediante ordem de transferência eletrônica direta (TED) remetida à conta bancária de titularidade exclusiva da apelante onde percebe seus proventos previdenciários (ID 40739937). Com efeito, a legislação não restringe a validade das declarações negociais digitais ao certificado ICP-Brasil, admitindo expressamente outros métodos eletrônicos idôneos de comprovação de autoria e integridade documental aceitos pelas partes, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. De igual modo, a Instrução Normativa do INSS autoriza a formalização de operações consignadas por meios eletrônicos com rotinas de reconhecimento biométrico. Outrossim, a alegação de vício de consentimento decorrente de hipervulnerabilidade técnica ou etária da consumidora não encontra respaldo nas circunstâncias concretas dos autos. A parte recorrente limitou-se a sustentar a fragilidade genérica da sistemática biométrica facial, sem apresentar qualquer indício fático ou probatório mínimo que evidenciasse fraude, induzimento malicioso ou falsidade das informações documentais acostadas pela instituição financeira. A conjunção inequívoca entre a captura biométrica facial em tempo real, a apresentação dos documentos pessoais pertinentes e a efetiva disponibilização do capital financiado na conta de titularidade da beneficiária confirma a manifestação de vontade e o proveito econômico obtido, afastando qualquer hipótese de ilicitude ou defeito na prestação dos serviços bancários (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível orienta-se firmemente pela higidez do negócio jurídico pactuado por biometria facial quando demonstrada a integridade do fluxo de autenticação e a disponibilização dos valores: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, na qual a parte autora nega ter celebrado empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial e o consequente julgamento antecipado do mérito configuraram cerceamento de defesa; e (ii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial (selfie), como prova da manifestação de vontade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório documental é suficiente para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da contratação (Tema Repetitivo 1061/STJ) ao apresentar o contrato eletrônico acompanhado de um conjunto robusto de evidências, como a biometria facial (selfie), cópia dos documentos pessoais da contratante e demais registros da transação digital. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade de documentos eletrônicos assinados com o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade, para além da certificação ICP-Brasil, sendo a contratação por biometria facial amplamente aceita pela jurisprudência pátria. 6. Uma vez comprovada a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica entre as partes, os descontos efetuados no benefício da autora configuram exercício regular de direito do credor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental, incluindo contrato eletrônico e biometria facial, é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com autenticação por biometria facial (selfie), quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência consolidada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800696-96.2025.8.20.5109, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026). (Grifos acrescidos). Em idêntico direcionamento, este colegiado já assentou a inexistência de dever indenizatório e a validade da contratação eletrônica quando o fornecedor comprova a realização do negócio e o depósito em favor do titular da conta: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL, REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado mediante “selfie”; (ii) a existência de cobrança indevida e dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido demonstrou a regularidade do contrato por meio de documentos que atestam a assinatura eletrônica via biometria facial, bem como a localização e demais dados da parte contratante, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Inexistindo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815749-63.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL ( SELFIE ). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual o autor pleiteava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: a) A validade da contratação por meio eletrônico com assinatura digital (biometria facial); b) A existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado pela instituição financeira que a operação foi realizada com assinatura digital válida, mediante biometria facial, e que os documentos pessoais apresentados correspondiam ao titular. 4. Não se verificaram indícios de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Inexistindo irregularidade na contratação, não há fundamento para reparação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial e outros mecanismos de segurança é válido e legítimo. 2. Não se configuram danos materiais ou morais quando demonstrada a regularidade da operação bancária e dos descontos realizados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. TJRN, Apelação Cível n° 0801599-32.2023.8.20.5100: Validade de contratação por biometria facial, ausência de ato ilícito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-30.2024.8.20.5103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024). (Grifos acrescidos). Dessa forma, demonstrada a regularidade formal e substancial do contrato de mútuo celebrado entre os litigantes, os descontos incidentes no benefício previdenciário consubstanciam exercício regular de direito conferido a instituição financeira. Por conseguinte, descaracterizada a conduta ilícita por parte da instituição bancária recorrida, inexiste supedâneo para a decretação de nulidade contratual, para a restituição de quantias (simples ou dobrada) ou para a concessão de reparação por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados pelo Juízo de origem em 10%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o ônus suspenso por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 40739943, fl. 7). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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