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0819873-32.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Vistos. Conforme fl. 218, foi designada audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2026, às 16:20h. Contudo, na data aprazada, apenas a parte ré compareceu, frustrando o intuito conciliatório do ato. Na ocasião, a ré requereu a aplicação de multa de 2% à parte requerente (fl. 277). A parte autora apresentou justificativa de sua ausência à fl. 278/286, tendo declarado que seu esposo havia sofrido grave acidente de trânsito no dia 7 de julho de 2026, fato que ocasionou sua internação hospitalar e demandou a prestação de cuidados que a impossibilitaram de comparecer à audiência designada e de contatar seu advogado para informá-lo. Pois bem. A justificativa não merece acolhimento. Embora a documentação médica efetivamente demonstre que o cônjuge da autora sofreu acidente grave e permaneceu internado entre os dias 01/07/2026 e 07/07/2026, com alta hospitalar nesta última data, os documentos apresentados não evidenciam que, na data designada para a audiência (23/07/2026), ainda existisse situação excepcional que demandasse a assistência indispensável e exclusiva da autora, a ponto de impossibilitar seu comparecimento ao ato processual. Consta, inclusive, do relatório médico, que o paciente recebeu alta sem déficits neurológicos, com orientação para seguimento ambulatorial (fl. 281). Além disso, verifica-se lapso temporal superior a duas semanas entre a alta hospitalar do cônjuge e a audiência designada, sem que tenha sido apresentada qualquer documentação médica contemporânea indicando necessidade de acompanhamento permanente pela autora ou impossibilidade concreta de comparecimento ao ato judicial. Também não há comprovação de tentativa de comunicação prévia ao Juízo ou ao seu patrono para informar eventual impossibilidade de comparecimento e requerer o adiamento da audiência. Nessa perspectiva, a justificativa apresentada repousa apenas em alegações genéricas acerca dos cuidados dispensados ao esposo e do abalo emocional decorrente da situação vivenciada, circunstâncias que, embora compreensíveis sob o aspecto humano, não se mostram suficientes para afastar a incidência da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, embora a penalidade prevista no art. 334,§ 8º, do CPC seja dirigida à parte que injustificadamente deixa de comparecer à audiência, também chama a atenção o fato e que o patrono da autora igualmente não compareceu ao ato designado, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve a cautela mínima de comunicar previamente ao Juízo eventual impossibilidade de participação na audiência ou de requerer sua redesignação, contribuindo para o esvaziamento da finalidade conciliatória do ato processual. Não obstante, considerando que a sanção legal incide sobre a parte ausente, a multa será aplicada exclusivamente à autora, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, apesar da gratuidade deferida, de acordo com o art. 98, § 4º, a parte autora não está desincumbida de pagar ao final sua multa. Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pela parte autora e, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado. Certifique-se e procedam-se às anotações necessárias. Com vista ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

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