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0819863-81.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0819863-81.2025.8.14.0028 [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: Nome: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDA(O): Nome: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida por JOAO FERNANDES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nestes autos. Na inicial, a parte autora descreveu que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorriam de empréstimos que não tinham sido contratados pela requerente, bem como juntou documentos. Após ser devidamente citada, a requerida sustentou na contestação que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato entre as partes, bem como juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica à contestação anexada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista que as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença. 2. PRELIMINARES À luz do princípio da primazia da resolução do mérito, ficam prejudicadas as questões preliminares ao mérito levantadas, por força do disposto no art. 488, do CPC, visto que a sentença será favorável ao requerido, que é a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. 3. MÉRITO 3.1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo. A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.2. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. COBRANÇA QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. Compulsando os autos, constata-se que, apesar de não existir contrato escrito juntado aos autos, a contratação do empréstimo, supostamente fraudulento, foi realizada por meio do Sistema Mobile Bank, com a utilização da senha pessoal e assinatura eletrônica da parte requerente [ID 170732444]. Além disso, há comprovação de que o valor objeto da presente ação pode ser disponibilizado ao autor a qualquer momento em uma conta pessoal de sua titularidade. Desta forma, a negativa genérica da parte autora, no sentido de não ter contratado o título de capitalização objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos. Em relação aos contratos de capitalização, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação. Este Juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o documento informando a modalidade da contratação (Mobile Bank). Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular. E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado, ainda que por assinatura eletrônica, pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente. Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207). Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM. Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado. Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). Portanto, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara de Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Marabá respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (PORTARIA Nº 3366/2026-GP)

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