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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819855-05.2025.8.10.0000 EMBARGANTES: FV FREIRE CONSTRUÇÕES Advogado: Ravik de Barros Bello Ribeiro - OAB/MA nº 13.620 - A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante sustenta contradição entre o acórdão e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, obscuridade quanto ao marco inicial da contagem da prescrição intercorrente e omissão no exame da alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da fundamentação adotada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao interpretar o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos das diligências promovidas pela Fazenda Pública sobre a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve obscuridade quanto ao marco inicial considerado para a análise da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não atribui às diligências promovidas pela Fazenda Pública efeito interruptivo da prescrição intercorrente, mas apenas reconhece que tais providências evidenciam a ausência de desídia ou abandono da execução pelo exequente. 5. O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça restringe a interrupção da prescrição intercorrente à efetiva constrição patrimonial ou à efetiva citação, sem impedir que diligências infrutíferas sejam consideradas para aferição da inexistência de inércia injustificada da Fazenda Pública. 6. As sucessivas pesquisas patrimoniais realizadas no curso da execução, culminando com constrição efetiva de bens, demonstram o regular impulsionamento do feito e afastam a caracterização da prescrição intercorrente. 7. A eventual consideração da citação postal realizada em 2014 não modifica a conclusão do julgamento, pois o fundamento determinante do acórdão reside na inexistência de período de inércia apto a ensejar a prescrição intercorrente. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi suficientemente apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As diligências promovidas pela Fazenda Pública, embora não interrompam a prescrição intercorrente nos termos do Tema 566 do STJ, evidenciam a ausência de desídia do exequente quando demonstram o regular impulsionamento da execução. 3. A definição do marco inicial da citação não altera o julgamento quando a conclusão decorre da inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. 4. O dever de fundamentação não exige o exame individualizado de todos os argumentos das partes, desde que a decisão enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís, 06 a 13 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator