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Processo 0819848-90.2022.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819848-90.2022.8.20.5124 AUTOR: ESTEFANE CAROLINE DIAS DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estefane Caroline Dias da Costa em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A. Vê-se que houve bloqueio do valor executado, nas contas da TAM, conforme comprovante em anexo. Dita o artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Promana do noticiado histórico processual a satisfação do crédito autoral, impondo-se a extinção do feito, com base no ditame legal invocado. Diante dessa percepção, injuntivo o imediato encerramento da testilha. II. Ante o escandido, com arrimo no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, pela satisfação do crédito, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se alvará em favor da exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819848-90.2022.8.20.5124 AUTOR: ESTEFANE CAROLINE DIAS DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estefane Caroline Dias da Costa em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A. Vê-se que houve bloqueio do valor executado, nas contas da TAM, conforme comprovante em anexo. Dita o artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Promana do noticiado histórico processual a satisfação do crédito autoral, impondo-se a extinção do feito, com base no ditame legal invocado. Diante dessa percepção, injuntivo o imediato encerramento da testilha. II. Ante o escandido, com arrimo no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, pela satisfação do crédito, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se alvará em favor da exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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