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0819841-21.2025.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819841-21.2025.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0819841-21.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00099620 RECTE: CHARLES ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS MARTINS OAB/RJ-244117 RECORRIDO: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA OAB/RJ-047407 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CABRAL PINHEIRO MOSKOVICS OAB/RJ-155512 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Legitimidade do procedimento. Reparo no prazo legal. Não há dano material a ser reparado. Ausência, ainda, de efetiva lesão de natureza extrapatrimonial. Correta a rejeição da pretensão. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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