2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0819826-94.2021.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA VILMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA VILMA DO NASCIMENTO, assistida por advogado, em face de ato atribuído à GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A impetrante relatou, em apertada síntese, que requereu administrativamente em 11/06/2021, a Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria (BPC/LOAS), sendo que até a apresentação do presente mandamus, nada foi apreciado. Requereu, em sede de liminar e no mérito, a confirmação de liminar, condenando a autoridade impetrada a promover o julgamento do requerimento protocolado pela segurada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decisão acostada ao identificador nº 88399779, deferiu provisoriamente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, negou o pedido de liminar proposto e determinou a notificação da Autoridade Coatora e ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida e, no momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal. É o relatório. Decido. De início, verifico que o comando Sentencial proferido sob identificador nº 88400330, concedeu a segurança definitiva ao fixar 30 (trinta) dias, para que a Autoridade coatora, providenciasse o julgamento definitivo do pleito administrativo da Parte ora Impetrante (caput do art. 219 do CPC), além da aplicação de multa no valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), em caso de descumprimento no prazo legal estabelecido. Após os envios de ofício e mandado de notificação à Autoridade coatora e intimação do INSS, via sistema, da supramencionada decisão, o INSS interpôs recurso de apelação (ID.88399782), no entanto, o acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF 5ª Região, negou provimento à apelação e à remessa necessária. Não satisfeita com o enunciado do acórdão proferido pela Turma, o INSS opôs Embargos declaratórios (Id.88403962), sendo negado o seu provimento (Id.88400885). Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com o prosseguimento do feito para conclusão do requerimento administrativo e pagamento de valores atrasados pelo não cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. O INSS por seu turno, por meio de documentação apresenta o cumprimento da obrigação imposta pelo mandamus (ID.88401735), além de indicar que em mandado de segurança não se pode pleitear a cumprimento de obrigação de pagar, Súmula 269 STF, requerendo por fim o arquivamento dos autos. Após despacho de migração, vem a parte autora requer o reconhecimento do cumprimento judicial de seu pleito e como consequência o arquivamento dos autos. DISPOSITIVO Assim, à luz dessas considerações, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no adimplemento da , c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE