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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0819815-45.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDA IRLANY DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR (PA032415) REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA PROCURADORIA: Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício SENTENÇA Trata se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por RAIMUNDA IRLANY DE SOUSA OLIVEIRA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE BELÉM e DO MUNICÍPIO DE BELÉM, todos qualificados nos autos. No ato do ajuizamento da petição inicial não houve pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 dias, com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. Diante da constatação do vencimento e não pagamento de parcela das custas iniciais, sobreveio novo ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para providenciar a atualização e o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Foram juntados aos autos o relatório de conta do processo e os boletos de custas, dos quais se verifica que apenas uma das parcelas foi efetivamente quitada, remanescendo em aberto as demais. Ato contínuo, a parte autora foi novamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A despeito de regularmente intimada por mais de uma vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas, conforme atesta a certidão exarada nos autos, que certifica o descumprimento das Portarias Conjuntas nº 03/2017-GP-VP-CJRMB-CJCI e nº 001-2018-GP-VP, bem como do Regimento de Custas e outras despesas processuais do Poder Judiciário do Estado do Pará. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após reiteradas intimações, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação imediata da consequência jurídica prevista na legislação processual civil vigente. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo assinalado. No caso vertente, a parte autora foi cientificada por diversas oportunidades acerca da necessidade de recolhimento das custas iniciais, tendo inclusive efetuado o pagamento parcial delas, sem, contudo, quitar a integralidade do débito, mesmo diante de expressa advertência quanto às consequências do inadimplemento. Constatada a inércia da parte autora e a ausência de pressuposto processual objetivo indispensável ao regular prosseguimento da demanda, uma vez que sequer houve a citação das partes requeridas, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada em razão da ausência de citação das partes requeridas. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda se à baixa na distribuição, ao arquivamento definitivo dos autos e às anotações estatísticas necessárias, observadas as cautelas legais de praxe. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente