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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EVANDRO MELO DE ARAUJO Endereço: Quadra 05B, Lote 30, V. 30, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PROCESSO n. 0819813-19.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: EVANDRO MELO DE ARAÚJO, acompanhado da advogada, Rainara Araújo Magalhães, OAB PÁ 36568 Presença da parte requerida: BANCO PAN S/A, CNPJ n. 59.285.411/0001-13, preposto (a) Luana Santos Monteiro, CPF: 012.719.822-93, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dr. (a). Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão - OAB/PA 19.730. Ouvinte, Dra. Alba Tatiana Modesto Barro, OAB/PE 42.122 Aberta a audiência, as partes dispensaram o depoimento pessoal e pediram o julgamento antecipado da lide. Deliberação: Encerrada a instrução e nada mais havendo, encerrou a audiência às 11h42min e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Faço breve resumo dos fatos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com obrigação de não fazer proposta por Evandro Melo de Araújo em face do Banco PAN S.A. O autor afirma que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Classic, placa NSY5905, e que, em razão de despesas de saúde com seu filho, atrasou quatro prestações (parcelas 006 a 009). Narra que prepostos do réu afirmaram falsamente a existência de decisão judicial de busca e apreensão deferida pelo juízo local com remoção forçada agendada, exigindo a quitação integral ou a assinatura de termo de entrega amigável. Aduz que assinou o referido termo sob coação psicológica, mas, logo após, obteve proposta na plataforma Serasa Limpa Nome para renegociação exclusiva das parcelas em atraso, efetuando o respectivo pagamento, o qual foi baixado pelo banco. Diante da recusa da instituição financeira em cancelar a entrega amigável, requer a declaração de nulidade do termo, a manutenção na posse do bem com abstenção de atos expropriatórios e o cancelamento de eventuais restrições cadastrais. Em contestação, o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário e defendeu a legalidade de sua conduta no exercício regular de direito perante a mora contratual. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que independe de prévio esgotamento das vias administrativas (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a contestação oferecida pelo réu demonstra nítida resistência à pretensão autoral, evidenciando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração outorgada aos patronos confere poderes gerais para o foro, atendendo plenamente às exigências legais para o ajuizamento da presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários e de crédito. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor foi induzido a assinar o Termo de Entrega Amigável com Quitação após receber comunicações intimidatórias emitidas em nome do credor. As mensagens encaminhadas ao consumidor continham a afirmação inverídica de que o veículo já se encontrava com mandado de busca e apreensão deferido pelo juiz da comarca e com remoção forçada agendada para data imediata. Essa conduta extrapola os limites da cobrança lícita e viola expressamente o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a exposição do inadimplente a ameaça ou constrangimento indevido. A criação de falsa ordem judicial para coagir o contratante fragilizado a abrir mão da posse e propriedade de seu bem vicia o consentimento por coação moral e erro substancial, autorizando a anulação do negócio jurídico nos termos dos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil. Além disso, restou cabalmente demonstrado que, logo após a formalização do documento, a própria instituição financeira disponibilizou ao autor oportunidade de renegociação das quatro parcelas em atraso (006 a 009) por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 3.893,95. O autor efetuou o pagamento integral do boleto emitido pelo réu, constando expressamente no título que a quitação configurava o aceite da renegociação. O demonstrativo contábil juntado pela própria instituição financeira confirma o processamento e a baixa das parcelas 006, 007, 008 e 009 na data do adimplemento. Desse modo, a mora foi integralmente purgada mediante transação promovida pelo credor, com o restabelecimento da regularidade do contrato de financiamento original. A subsistência do termo de entrega amigável esvaziou-se de causa jurídica, tornando ilícita qualquer medida de busca, retenção, leilão ou venda do veículo por parte do banco réu. Por conseguinte, impõe-se a anulação do termo impugnado, restituindo-se as partes ao estado anterior nos termos do artigo 182 do Código Civil, e determinando-se que a instituição financeira se abstenha de adotar atos de expropriação ou restrições creditícias relativas às parcelas adimplidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A- DECLARAR A NULIDADE do Termo de Entrega Amigável com Quitação referente ao veículo Chevrolet Classic, placa NSY5905, chassi 9BGSU19F0CB102634, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 124210112, restabelecendo-se a vigência do contrato originário de financiamento; B- DETERMINAR que o Banco PAN S.A. se abstenha de apreender, recolher por guincho, remover, leiloar, vender, transferir ou constituir quaisquer restrições administrativas sobre o referido veículo com esteio no termo ora anulado e referente às parcelas 006 a 009 da Cédula de Crédito Bancário nº 124210112; C- DETERMINAR que o réu se abstenha de promover a negativação ou cobrança do nome do autor referente às parcelas 006 a 009 da Cédula de Crédito Bancário nº 124210112, já quitadas na via de renegociação, devendo proceder ao cancelamento de eventuais apontamentos restritivos porventura existentes vinculados a tais prestações. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial