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0819810-85.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    Agravo de Instrumento nº 0819810-85.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas (Proc. 0102045-16.2016.8.20.0123) Agravante: VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOTORES E PEÇAS LTDA Advogado: Aldson Henrique Rupp Ferreira Agravadas: JOELMA D. AZEVEDO – ME e JOELMA DANTAS AZEVEDO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa, interposto por VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOTORES E PEÇAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0102045-16.2016.8.20.0123, movido em desfavor de JOELMA D. AZEVEDO – ME e JOELMA DANTAS AZEVEDO. Em sede de embargos declaração, restou proferida a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu os requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial formulados pela exequente, sob o fundamento de que as diligências já teriam sido realizadas pelo Poder Judiciário e de que caberia à credora diligenciar previamente por conta própria. Na mesma oportunidade, determinou o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o cumprimento de sentença tramita desde dezembro de 2016 e que o crédito atualizado alcança o montante de R$ 41.088,05. Alega que requereu a renovação das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, com repetição programada, e RENAJUD, além da utilização do INFOJUD, CNIB, SNIPER, CRC-JUD e SERASAJUD, mas todos os pedidos foram indeferidos de forma conjunta e genérica. Defende que o primeiro fundamento da decisão recorrida não corresponde à realidade dos autos, porquanto as pesquisas por meio do INFOJUD, CNIB, SNIPER, CRC-JUD e SERASAJUD jamais teriam sido realizadas. Quanto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, afirma que as últimas diligências ocorreram, respectivamente, nos anos de 2023 e 2021, mostrando-se justificável a sua renovação diante do tempo transcorrido e da natureza dinâmica da situação patrimonial das executadas. Argumenta, ainda, que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, sobretudo porque algumas das ferramentas postuladas são de acesso exclusivo do Poder Judiciário. Invoca os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da duração razoável do processo, bem como o disposto nos arts. 4º, 6º, 797 e 805 do Código de Processo Civil. No tocante ao SERASAJUD, aduz que a inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes encontra respaldo no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC e constitui medida de coerção indireta autônoma, não condicionada ao exaurimento de outras providências. Assevera que o arquivamento provisório do feito se mostra prematuro, uma vez que ainda existem diligências patrimoniais úteis, contemporâneas e não realizadas, capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do direito, decorrente da ausência de realização ou da desatualização das pesquisas patrimoniais, e no perigo de dano, diante do risco de perda da oportunidade de localização e constrição de bens das executadas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para obstar o arquivamento provisório dos autos, e de tutela recursal ativa, a fim de determinar a imediata realização das diligências postuladas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam deferidas, individualmente, nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com repetição programada; consulta ao RENAJUD; pesquisa pelo INFOJUD; consulta e comunicação à CNIB; pesquisa pelo CRC-JUD; inclusão do débito no SERASAJUD; e, sucessivamente, consulta ao SNIPER, bem como seja revogada a determinação de arquivamento provisório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, com o imediato julgamento da matéria pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura. É o relatório. Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade ativa à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença tramita desde dezembro de 2016, tendo a exequente indicado a existência de crédito atualizado no valor de R$ 41.088,05, sem que tenha obtido, até o momento, a satisfação da obrigação. A decisão recorrida indeferiu conjuntamente as diligências requeridas, sob o fundamento de que já teriam sido realizadas pelo Poder Judiciário. Contudo, os elementos apresentados pela agravante indicam, em princípio, que os sistemas INFOJUD, CNIB, SNIPER, CRC-JUD e SERASAJUD ainda não foram utilizados, ao passo que as últimas pesquisas por meio do RENAJUD e do SISBAJUD remontam, respectivamente, aos anos de 2021 e 2023. O decurso de tempo desde as últimas pesquisas patrimoniais autoriza a renovação das diligências, pois a situação econômica do devedor possui natureza dinâmica, sendo possível que, após as tentativas anteriores, tenham surgido novos bens ou ativos financeiros passíveis de constrição. Ademais, a execução deve desenvolver-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário adotar as providências necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma. A exigência de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, por sua vez, não se mostra razoável quando as informações pretendidas somente podem ser obtidas por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Especificamente quanto ao SISBAJUD, o art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico e sem prévia ciência, limitada ao valor indicado na execução. A utilização da funcionalidade de repetição programada, denominada “teimosinha”, constitui mero mecanismo de renovação automática das ordens de bloqueio durante período determinado, ampliando a possibilidade de localização de ativos sem afastar as garantias processuais asseguradas ao devedor. De igual modo, a pesquisa pelo sistema SNIPER possibilita a identificação de bens e vínculos patrimoniais eventualmente passíveis de constrição, constituindo medida idônea para resguardar a efetividade da execução. A implementação dessas ferramentas visa justamente proporcionar aos magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário mecanismos adicionais e potencialmente mais eficazes para a pesquisa patrimonial do executado, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. A inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes também encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento definitivo de sentença por força do § 5º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, a utilização do SNIPER, do SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, e dos demais sistemas eletrônicos requeridos configura tentativa legítima de localização de patrimônio das executadas, sem representar transferência indevida ao Poder Judiciário do ônus de persecução de bens. A probabilidade do direito decorre, portanto, da ausência de utilização de parte significativa das ferramentas requeridas e do considerável lapso temporal transcorrido desde as pesquisas anteriormente realizadas. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a manutenção do arquivamento provisório impede o prosseguimento das diligências e pode frustrar a localização oportuna de bens e ativos financeiros, comprometendo a efetividade do cumprimento de sentença. Nesse sentido, cito julgado dessa Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMAS SNIPER E TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por Lucila Oliveira Lima de Souza, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100013-04.2017.8.20.0123. A decisão agravada indeferiu requerimentos de novas diligências de localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, bem como da utilização de outras ferramentas não anteriormente utilizadas, como SERASAJUD, SNIPER, CNIB e outros meios atípicos de coerção. O pedido de efeito suspensivo foi deferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização das ferramentas SNIPER e SISBAJUD (teimosinha) no curso do cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento prévio de outros meios de localização de bens; e (ii) estabelecer se a negativa de uso dessas ferramentas compromete a efetividade da execução em prejuízo do credor. III. RAZÕES DE DECIDIRO SNIPER é ferramenta desenvolvida pelo CNJ em parceria com o PNUD, que permite a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, viabilizando a localização de ativos passíveis de penhora, o que contribui significativamente para a efetividade da execução.A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais admite a utilização do SNIPER e do SISBAJUD (teimosinha) sem necessidade de exaurimento prévio de outras diligências, especialmente quando já demonstradas tentativas infrutíferas de localização de bens.A negativa de acesso a tais sistemas restringe indevidamente os meios executivos disponíveis ao credor, em desacordo com o art. 139, IV, do CPC, que autoriza medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo legítima a busca por meios idôneos e eficazes para localizar bens do devedor, ainda que não previstos expressamente ou anteriormente utilizados.A concessão da medida cautelar liminar encontra respaldo na demonstração de risco de dano de difícil reparação, dada a possibilidade de frustração da satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A utilização dos sistemas SNIPER e SISBAJUD (modalidade teimosinha) é admissível no cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento prévio de outros meios de localização de bens do devedor.A negativa imotivada de acesso a tais ferramentas compromete a efetividade da execução e deve ser reformada para assegurar ao credor todos os meios disponíveis para a satisfação de seu crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV e 797.Jurisprudência relevante citada:TJ-RS, AI nº 5248489-23.2022.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 15.12.2022;TJ-SP, AI nº 2292878-57.2022.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 12.01.2023;TJ-SE, AI nº 0011832-91.2022.8.25.0000, Rel. Des. José dos Anjos, j. 02.12.2022;TJRN, AI nº 0802355-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.06.2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800392-34.2024.8.20.5400, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). Por fim, ressalto que as medidas postuladas não possuem caráter irreversível. Eventual constrição deverá observar o limite do crédito executado e poderá ser submetida ao contraditório e à impugnação das executadas, inclusive quanto à existência de impenhorabilidade ou excesso. Diante do exposto, defiro a tutela recursal, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: a) suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de arquivamento provisório do cumprimento de sentença; b) determinar ao Juízo de origem a realização de nova pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada, limitada ao valor atualizado do crédito; c) determinar a realização de nova consulta ao RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados em nome das executadas; d) determinar a pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD, observados o sigilo fiscal, a pertinência das informações requisitadas e a finalidade exclusiva de localização de patrimônio sujeito à execução; e) determinar a consulta ao SNIPER, limitada à identificação de bens e vínculos patrimoniais das executadas; f) determinar a consulta à CNIB e ao CRC-JUD, nos limites necessários à identificação de patrimônio, estado civil, eventual cônjuge ou companheiro e regime de bens das executadas, sem extensão automática da responsabilidade patrimonial a terceiros; e g) determinar a inclusão do nome das executadas em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5

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