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0819806-75.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819806-75.2023.8.18.0140 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: NILMA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FABIO LIMA BONA DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de visitas de animal de estimação, com pedido liminar. Indeferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte autora. Transcorrido o prazo de contestação sem manifestação da parte requerida, foi decretada sua revelia; bem como aplicada a multa do art. 334, § 8º do CPC em desfavor da parte autora, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação, alegando a tempestividade de sua manifestação. Quanto ao mérito, alegou que a parte autora jamais buscou a convivência com o animal e que este oferece suporte emocional. A parte autora apresentou réplica. É o relatório, decido. A parte requerida alega que não a contestação não é intempestiva, pois manifestou desinteresse na autocomposição e compareceu à audiência, que não ocorreu por ausência da parte autora. A alegação da parte requerida diverge da disposição prevista no Art. 335, I, do CPC/15, que prevê que o termo inicial para oferecimento da contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Nesses termos, ainda que a parte autora não tenha comparecido à audiência, o termo inicial para apresentar a contestação iniciou na data da realização do ato. Além disso, cumpre salientar que a audiência de conciliação foi realizada em 14 de agosto de 2025 e a contestação foi apresentada apenas em 13 de março de 2026, sendo inequívoca, portanto, a intempestividade da peça. Não havendo razão para reconsideração da decisão que decretou a revelia da parte requerida e o tumulto processual provocado pelo peticionamento extemporâneo, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas que pretende produzir, justificando as que eventualmente requeira. Não havendo interesse na produção de provas, retorne-se o feito para Sentença. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.

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