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2026-08-27 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819806-63.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] RECLAMANTE: Nome: ANDRE SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Itacaiunas, 1260, SALA 103, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68509-060 RECLAMADO: Nome: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Andar 17/18/19/26, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 S E N T E N Ç A ANDRE SANTOS RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, em razão de cobranças e negativações que reputa indevidas. Em audiência não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isto porque verifica-se que o caso exposto se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. O autor relata que contratou dois TAGs (dispositivo eletrônico instalado no veículo, que permite o pagamento automático de pedágios e outros serviços, sem a necessidade de parar ou usar dinheiro/cartão no local), na modalidade pré-paga, sem adesão a plano mensal, para utilização eventual em viagens ao Estado de São Paulo, destinados, exclusivamente, ao pagamento de pedágios. Contudo, passou a sofrer cobranças indevidas e constantes ligações de cobrança. Afirma que solicitou diversas vezes o cancelamento dos serviços, inclusive em maio de 2024, porém seu nome foi negativado, indevidamente, em duas ocasiões, sendo obrigado a pagar valores que considera indevidos para regularizar a situação, totalizando R$ 530,43. Sustenta que os TAGs encontram-se bloqueados, que a requerida continua realizando cobranças e dificulta o cancelamento definitivo do serviço. Diante disso, requer a cessação das cobranças, exclusão de negativação, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.060,86) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Por sua vez, a requerida alega a regularidade da contratação sustentando que os planos possuíam mensalidade e que as cobranças decorreram do contrato firmado. Inicialmente, observa-se que a controvérsia não reside na aquisição dos dispositivos TAG pelo autor, mas na efetiva contratação dos planos mensais que originaram as cobranças impugnadas e as restrições creditícias. Nesse contexto, competia à requerida comprovar a contratação específica dos planos cobrados, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, diante da inversão do ônus da prova deferida, incumbia à fornecedora demonstrar a efetiva contratação dos serviços que originaram os débitos discutidos. Contudo, a requerida não apresentou contrato individualizado em nome do autor, proposta de adesão, aceite eletrônico, gravação de contratação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor quanto à contratação dos planos mensais. Ao contrário, limitou-se a juntar termos e condições gerais do serviço e registros unilaterais produzidos em seus sistemas internos, documentos insuficientes para comprovar a efetiva adesão do autor aos planos mensais, que deram origem às cobranças discutidas. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor buscou, reiteradamente, o cancelamento dos planos e a cessação das cobranças antes mesmo do ajuizamento da demanda, sem que a requerida apresentasse solução efetiva para a controvérsia. Além disso, a própria requerida informou que promoveu o cancelamento do contrato e a baixa dos débitos, após o ajuizamento da ação, circunstância que enfraquece a tese de plena regularidade das cobranças. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos relacionados ao Plano “SEM PARAR TURBO” (placa QVN5D57) e ao Plano “EM TODO LUGAR CO/SUL/SUDESTE” (placa RSN9G27), ambos vinculados à conta n.º 2021233482, em nome do autor. Consequentemente, devem cessar, definitivamente, as cobranças deles decorrentes, bem como ser promovida a exclusão de qualquer restrição creditícia a eles vinculada. No que se refere aos danos materiais, os comprovantes juntados aos autos demonstram que o autor efetuou pagamentos, no montante total de R$ 507,58, para fazer cessar as cobranças e afastar as restrições indevidamente lançadas em seu nome. Assim, diante da inexistência de engano justificável por parte da requerida, impõe-se a restituição em dobro da quantia comprovadamente desembolsada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, faz jus o autor à repetição do indébito no valor de R$ 1.015,16, correspondente ao dobro da quantia efetivamente comprovada nos autos (R$ 507,58). Quanto aos danos morais, verifica-se que o nome do autor foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos cuja exigibilidade não foi comprovada pela requerida. Nesse contexto, a negativação indevida ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. Assim, provada negativação/cobrança indevida, impõe-se ao réu o dever de indenizar os danos morais, sem necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, conforme já amplamente decidido: “A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. (Resp. 1034434/MA, T1, DJ de 04/06/2008, Min. José Delgado)”. À vista das peculiaridades da demanda, especialmente das cobranças e da negativação indevida do nome do autor, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido. Registre-se que, em petição apresentada, em abril de 2026, o autor noticiou novo descumprimento da decisão liminar. Contudo, os documentos juntados não se mostram aptos a comprovar a alegação, porquanto os registros apresentados fazem referência a pessoa diversa, identificada como "Elias", não havendo elementos que permitam vincular as cobranças à conta, aos planos ou ao consumidor discutidos nos presentes autos (ID173888606). Não obstante, diante o cumprimento da liminar, afasto a astreinte fixada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados ao Plano “SEM PARAR TURBO” (placa QVN5D57) e ao Plano “EM TODO LUGAR CO/SUL/SUDESTE” (placa RSN9G27), ambos vinculados à conta n.º 2021233482, em nome do autor; b) Determinar à requerida que promova a baixa definitiva de toda e qualquer restrição creditícia decorrente dos referidos débitos, caso ainda existente; c) Determinar à requerida a cessação definitiva das cobranças relacionadas aos mencionados planos; d) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pelo autor, no total de R$ 1.015,16 (mil e quinze reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; e) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marabá/PA, 26 de agosto de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)