Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819797-68.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO PINHEIRO DA SILVA XAVIER, LUIGI PLAISANT COUTINHO RÉU: UNITED AIRLINES, INC Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. ID. 300837449: Instado a regularizar a sua representação processual por meio do cumprimento do determinado no Enunciado nº 7.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 7.3, o advogado da parte autora manteve-se inerte. "7.3. ADVOGADO - IDENTIFICAÇÃO - REGULARIDADE JUNTO À SECCIONAL LOCAL: Os advogados têm que indicar, nas peças processuais, seu número de inscrição junto à Seccional da OAB do Rio de Janeiro. Não possuindo tal inscrição, deverão indicar seu número de inscrição, com indicação do Estado de origem, e comprovação de preenchimento dos requisitos para dispensa da inscrição local." Verificada,portanto,a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular para o processo. Cumpre destacar que, no caso em comento, embora a demandatenha valorinferior a 20salários mínimos, hipótese em que a parte poderia litigar pessoalmente, sem a assistência de um advogado, houve a opção pelo ajuizamento da ação mediante representação por advogado. Nessa circunstância, impõe-se a observância dos requisitos legais, não sendo possível admitir a prática de atos processuais por procurador cuja habilitação não se encontra regularmente demonstrada. Dessa forma, diante da inércia certificada no id.305966668 e da consequente manutenção da irregularidade da representação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 76, (sec)1º, I e 485, IV, do CPC. Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto