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Processo 0819788-27.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819788-27.2026.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON GONÇALVES DE MELO JÚNIOR em face da decisão proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio com Arbitramento de Aluguéis nº 0848687-67.2026.8.20.5001, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ GONÇALVES DE MELO, representado por sua inventariante JANINE DOS SANTOS MELO, ora agravado, deferiu tutela provisória nos termos seguintes: (...) DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado: não apenas o condomínio sobre o bem em questão deriva da situação sucessória, como o réu está a usar o imóvel, devendo, por conseguinte, tanto pagar aluguel mensal aos demais condôminos (sucessores) quanto tolerar acesso ao bem para finalidade de precificação e de alienação. ADOTO o valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) provisoriamente, até definição de outro melhor que porventura se venha a encontrar no decorrer do feito. INTIMEM-SE as partes da ação para ciência, então, e, no caso do réu, para ciência e cumprimento, devendo depositar a quantia em juízo em 15 (quinze) dias, a contar de quando for comunicado pelo Oficial de Justiça que o intimar, renovando tal operação mês a mês desde então, sob pena de penhora sobre seus ativos financeiros. Relativamente a tolerar acesso para vistoria e precificação, o réu deve ser notificado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pela parte autora para se organizar previamente. Por ocasião da intimação, CITE-SE o réu para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). AUTORIZO, a pedido da parte autora, intimação e citação em horário especial, se preciso for. Ao final do prazo para contestar a demanda, RETORNEM para saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. (id 188465476 do processo 0848687-67.2026.8.20.5001) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) a decisão recorrida foi proferida sem a prévia oitiva do agravante, constituindo o recurso sua primeira oportunidade efetiva de apresentar documentação e demonstrar que a narrativa exposta unilateralmente na petição inicial não corresponde à integralidade da relação jurídica e possessória existente sobre o imóvel; b) a parte agravada ajuizou a demanda afirmando que o imóvel situado na Rua Elviro Carrilho, nº 11, Alecrim, Natal/RN, pertence a Luiz Gonçalves de Melo e que, após o falecimento deste, surgiu condomínio sucessório entre os herdeiros, imputando ao agravante a utilização exclusiva do bem sem contraprestação aos demais sucessores e postulando a extinção do condomínio, a alienação dos direitos sobre o imóvel, o pagamento de indenização correspondente a aluguel e o acesso ao bem para avaliação e futura venda; c) a tutela foi concedida com fundamento nas premissas de que o condomínio decorre da situação sucessória e de que, estando o recorrente na utilização do imóvel, deve pagar aluguel aos demais sucessores, tendo sido arbitrado o montante provisório de R$ 1.500,00 mensais, com obrigação de depósito judicial e possibilidade de penhora, além de autorização de acesso ao bem; d) após a citação surgiram documentos relevantes, até então desconhecidos pelo Juízo de origem, que revelam situação jurídica, substancialmente, mais complexa, pois a ocupação do bem não decorre da simples condição de herdeiro, existindo negócio jurídico escrito anterior à abertura da sucessão e celebrado pelo próprio falecido com o pai do agravante; e) a notificação extrajudicial invocada pela parte agravada como marco de oposição à posse e de constituição em mora não tem por objeto o imóvel discutido na demanda, pois, enquanto a ação versa sobre o imóvel localizado na Rua Elviro Carrilho, nº 11, Alecrim, Natal/RN, CEP 59.037-010, a notificação juntada sob o ID indicado na petição inicial faria referência ao imóvel situado na Rua dos Caicós, nº 1243-A, Alecrim, Natal/RN, CEP 59.031-700; f) a divergência entre os imóveis não representa mero erro material, pois são endereços, números e bens distintos, sendo a notificação, inclusive, dirigida conjuntamente a Nilson Gonçalves de Melo Júnior e Josenilton Fidelis de Lima, este apontado como ocupante do imóvel localizado na Rua dos Caicós; g) a referida notificação não contém determinação de desocupação do imóvel situado na Rua Elviro Carrilho, nº 11, tampouco oposição expressa à permanência do agravante nesse bem, exigência de aluguel relativa a ele ou comunicação de contestação da posse pelos demais sucessores, de modo que é juridicamente inapta para constituí-lo em mora em relação ao imóvel litigioso; h) em razão dessa inadequação, a notificação também não pode ser adotada como termo inicial para eventual obrigação indenizatória, não sendo possível extrair dela constituição em mora, oposição à posse, exigência prévia de aluguel, recusa à desocupação ou qualquer marco extrajudicial para incidência retroativa de indenização relativamente ao imóvel objeto da ação; i) há “Escritura de Promessa de Venda de Imóvel”, datada de 10 de março de 1983, na qual figuram LUIZ GONÇALVES DE MELO, como vendedor, e NILSON GONÇALVES DE MELO, pai do agravante, como comprador, instrumento que se refere ao imóvel situado na Rua Elviro Carrilho e contemplaria negócio oneroso, transferência da posse ao comprador e posterior formalização definitiva; j) Luiz Gonçalves de Melo faleceu em 12 de dezembro de 1984, de maneira que o negócio jurídico foi celebrado, aproximadamente, um ano e nove meses antes da abertura da sucessão, circunstância que, segundo o recorrente, modificaria substancialmente a natureza jurídica da posse, por revelar causa possessória e aquisitiva autônoma anterior à herança; k) a existência do negócio jurídico afasta, ao menos em cognição sumária, a caracterização da ocupação como mera tolerância familiar, simples comodato presumido ou utilização gratuita de bem hereditário, comprometendo a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela; l) a sucessão causa mortis não pode transmitir aos herdeiros mais direitos do que aqueles efetivamente titularizados pelo autor da herança no momento de seu falecimento, razão pela qual, se o falecido anteriormente prometera vender o imóvel e entregar sua posse ao comprador, a relação contratual deve ser examinada antes de se afirmar que o bem ingressou livre e desembaraçado no acervo hereditário; m) antes da imposição de qualquer obrigação de aluguel, é necessário definir qual relação jurídica efetivamente existia entre Luiz Gonçalves de Melo e Nilson Gonçalves de Melo quando da abertura da sucessão, matéria que não teria sido examinada pelo Juízo de origem por ocasião do deferimento da liminar; n) a promessa de compra e venda possui efeitos jurídicos entre os contratantes e seus sucessores, ainda que não registrada no cartório imobiliário, invocando o agravante, a esse respeito, a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”; o) a ausência de escritura definitiva ou de registro imobiliário, segundo sustenta, não torna inexistente o negócio de 1983, que constitui, ao menos, prova da origem negocial da posse, indício de direito aquisitivo e elemento incompatível com a conclusão sumária de que o agravante ocupa gratuitamente patrimônio pertencente aos demais herdeiros; p) o próprio plano de partilha juntado aos autos evidenciaria que o imóvel da Rua Elviro Carrilho não foi objeto de partilha definitiva, pois contém tópico específico denominado “DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DA RUA ELVIRO CARRILHO”, no qual os herdeiros solicitaram reserva de recursos para adoção das providências destinadas à regularização do imóvel em nome do inventariado; q) o referido plano dispõe que somente após a regularização seria realizada a sobrepartilha do imóvel, evidenciando, segundo o recorrente, que o bem ainda não foi definitivamente partilhado, que sua situação dominial permanece pendente de regularização e que sua definitiva inclusão e individualização no patrimônio dos sucessores dependem de posterior sobrepartilha; r) a sentença proferida no inventário homologou a partilha nos termos do plano apresentado, não podendo ser interpretada como se houvesse partilhado justamente o imóvel que o próprio plano reservara para futura regularização e sobrepartilha; s) os percentuais atribuídos aos sucessores no plano de partilha, inclusive o percentual de 3,33% relacionado ao agravante, estão inseridos no tópico denominado “PARTILHA DOS VALORES”, após a indicação do numerário existente em conta judicial, não havendo base segura para transportá-los, automaticamente, para frações ideais de titularidade sobre o imóvel; t) enquanto não se definem quem são os titulares dos direitos especificamente incidentes sobre o imóvel, seus respectivos percentuais, a parcela eventualmente pertencente ao espólio e os efeitos jurídicos do negócio celebrado em 1983, não é possível estabelecer com segurança quem é credor de aluguel, em qual proporção e sobre qual base de cálculo; u) a posse sobre o imóvel remonta a décadas, tendo o pai do agravante exercido anteriormente a posse e o próprio recorrente passado a residir e exercê-la pessoalmente desde aproximadamente o ano de 2000, perfazendo cerca de 26 anos de posse pessoal, antecedidos pela posse prolongada de seu genitor; v) o valor mensal de R$ 1.500,00 foi fixado sem qualquer laudo de avaliação mercadológica, parecer técnico, avaliação de corretor, pesquisa de mercado, perícia, contrato de locação comparável ou outro elemento objetivo que demonstre correspondência com o valor locatício do imóvel; x) a decisão lhe causa danos pois impõe obrigação pecuniária de trato sucessivo no valor de R$ 1.500,00 mensais, sujeita a medidas constritivas em caso de inadimplemento, fazendo surgir, a cada mês, nova exigência patrimonial e aumentando progressivamente o impacto financeiro da tutela; Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso com a concessão imediata de efeito suspensivo para sustar a obrigação de depósitos judiciais mensais de R$ 1.500,00, bem como para suspender os atos destinados à precificação, exposição comercial ou preparação da alienação do imóvel até o esclarecimento da origem da posse, dos efeitos do negócio jurídico de 1983, da situação dominial do bem e da extensão dos direitos sucessórios. Subsidiariamente, requer a suspensão apenas da obrigação pecuniária e das medidas constritivas, permitindo-se eventual acesso ao imóvel, exclusivamente, para finalidade técnica, mediante prévia comunicação e sem atos de comercialização ou alienação. Requer, ainda, que eventual análise futura de indenização pelo uso exclusivo seja precedida de instrução probatória acerca da situação dominial, da promessa de venda de 1983, da cadeia possessória, de eventual direito aquisitivo ou usucapião, da individualização dos quinhões e da apuração técnica do valor locatício; que se esclareça não constituírem as referências à adjudicação compulsória e à usucapião pedidos declaratórios autônomos; e que sejam deferidos ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Após intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, a parte agravante juntou aos autos os comprovante de que recebeu seguro-desemprego até o mês de julho de 2026, afirmando que se encontra sem vínculo empregatício no momento (id 41538639). É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, concedo a justiça gratuita à parte recorrente. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que, ao relator do agravo, é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, Código de Processo Civil). A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu tutela provisória para determinar ao agravante o pagamento mensal de R$ 1.500,00, mediante depósito judicial, sob pena de penhora de ativos financeiros, bem como para assegurar o acesso ao imóvel objeto da demanda para fins de vistoria e precificação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, vislumbro elementos suficientes a evidenciar, ao menos em parte, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque a decisão recorrida se fundamentou, essencialmente, na premissa de que o condomínio sobre o imóvel decorreria da situação sucessória e de que, estando o agravante a utilizá-lo, deveria pagar aluguel mensal aos demais sucessores, sem explicitar fundamento sobre a integração do bem no acervo hereditário em condições de ensejar, de imediato, obrigação indenizatória em favor dos demais sucessores, limitando-se a afirmar que “o condomínio sobre o bem em questão deriva da situação sucessória”. Embora seja possível, em determinadas hipóteses, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a aferição acerca da própria existência e extensão do direito afirmado pela parte agravada demanda exame mais aprofundado da situação dominial e possessória do imóvel, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação inicial do recurso. Ademais, a decisão agravada não apresenta fundamentação específica quanto ao valor mensal de R$ 1.500,00. O pronunciamento se limita a adotar referido montante “provisoriamente, até definição de outro melhor que porventura se venha a encontrar no decorrer do feito”, sem indicar laudo de avaliação, pesquisa de mercado, parecer técnico ou outro elemento objetivo apto a demonstrar que a quantia corresponde ao valor locatício do imóvel. Também não se evidencia, na decisão recorrida, fundamentação concreta acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor da parte autora. O pronunciamento não aponta deterioração do imóvel, risco de alienação, dissipação patrimonial, desaparecimento do bem ou qualquer outra circunstância contemporânea que demonstre a necessidade de antecipação imediata da obrigação de pagamento. Ao contrário, o agravante sustenta que a situação possessória remonta a décadas, afirmando residir no local desde aproximadamente o ano de 2000, precedido pela posse exercida por seu pai. Embora a longa duração da posse não seja, por si só, suficiente para afastar eventual direito indenizatório dos demais interessados, ela enfraquece, em exame inicial, a caracterização da urgência necessária à imposição imediata de obrigação mensal, sobretudo quando a própria relação jurídica subjacente permanece controvertida. Por outro lado, evidencia-se risco de dano concreto ao agravante decorrente da manutenção da tutela pecuniária, uma vez que a decisão impõe obrigação sucessiva de R$ 1.500,00 mensais, com expressa possibilidade de penhora de ativos financeiros. A cada mês de vigência da medida surge nova obrigação patrimonial, com progressivo aumento do débito e da exposição a medidas constritivas, antes mesmo da adequada definição da titularidade do imóvel, da natureza da posse e da própria existência e extensão do dever de indenizar. Quanto à determinação de acesso ao imóvel para fins de vistoria e avaliação, a controvérsia recomenda exame mais percuciente, pois a aferição de sua efetiva necessidade depende da análise conjugada da situação possessória, da finalidade concreta das diligências pretendidas e da utilidade desses atos para a regularização, avaliação ou eventual alienação do bem. Diante desse cenário, a aferição da pertinência da tutela provisória reclama prévia e mais detida apreciação do direito material controvertido, a fim de verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a necessidade concreta da medida postulada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância (art. 1.019, I, in fine do CPC). Intimar a parte agravada para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). A seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de setembro de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator

2026-09-09 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819788-27.2026.8.20.0000 DESPACHO Nas suas razões, a parte recorrente formula o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo da detida análise da documentação acostada pela parte recorrente, a despeito do pedido de justiça gratuita, não constam nos autos elementos que permitam conceder o beneplácito reclamado, notadamente os comprovantes da sua renda mensal e das suas despesas do mês a revelar a incapacidade que alega. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, 04 de setembro de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator

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