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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819787-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão (Id. 194533929 da origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0824021-12.2025.8.20.5106, ajuizada por ENIZA BELMIRA SARAIVA, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, determinando a remessa do contrato ao Núcleo de Perícia do TJRN, bem como indeferiu o pedido da instituição financeira de realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, por entender que a controvérsia é eminentemente técnica e que a oitiva se mostraria desnecessária e impertinente. Inconformado (Id. 41257802), o Banco agravante sustenta, em síntese, que a perícia grafotécnica seria desnecessária diante dos demais elementos documentais existentes nos autos, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Alega que juntou contrato, documentos pessoais e comprovante de disponibilização do crédito, elementos que, a seu ver, seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, que o indeferimento do depoimento pessoal da autora configuraria cerceamento de defesa, uma vez que a audiência possibilitaria eventual confissão acerca da contratação. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da perícia grafotécnica, até o julgamento definitivo do recurso. Preparo pago (Id. 41257803). É o relatório. Decido. De início, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). A orientação firmada decorre da necessidade de assegurar o exame imediato de questões cuja apreciação apenas em sede de apelação possa tornar-se inútil, em razão dos efeitos concretos da decisão proferida no curso do processo. No caso, considerando que a decisão agravada determina a realização de prova pericial e indefere a produção de prova oral, mostra-se presente, em princípio, a situação de urgência apta a justificar o conhecimento do recurso. Superada essa questão, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia instaurada na origem diz respeito precisamente à autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, cuja contratação é expressamente impugnada pela parte autora. Diante dessa circunstância, mostra-se adequada e pertinente, em princípio, a determinação de realização de perícia grafotécnica, por se tratar de meio de prova diretamente relacionado ao fato controvertido delimitado no saneamento. Com efeito, o art. 429, II, do CPC estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou entendimento de que, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete à própria instituição comprovar a autenticidade do documento. O precedente invocado pelo agravante, portanto, não conduz à conclusão de que a perícia grafotécnica seja desnecessária ou vedada. Ao contrário, o entendimento firmado pelo STJ estabelece a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, admitindo-se a utilização dos meios de prova adequados às circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de outros documentos como comprovante de disponibilização do crédito, documentos pessoais ou demais elementos relacionados à contratação, não afasta a pertinência da prova técnica quando permanece controvertida a própria autenticidade da assinatura aposta no contrato. Também não se evidencia probabilidade de provimento do recurso quanto ao alegado cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Juízo de origem apresentou fundamentação específica para indeferir o depoimento pessoal da autora, consignando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que a prova documental e pericial se mostram suficientes à elucidação da questão controvertida. Tal conclusão, em análise preliminar, não evidencia cerceamento de defesa. A parte agravante permanece, ademais, com a possibilidade de participar da produção da prova pericial, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, manifestar-se sobre o laudo e produzir os demais elementos probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico. Importa ressaltar que o depoimento pessoal da parte adversa não constitui direito absoluto da parte, estando sua produção condicionada à pertinência e à necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme avaliação do magistrado responsável pela instrução. De igual modo, o art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na hipótese, a controvérsia relativa à contratação impugnada pode ser adequadamente examinada mediante a análise dos documentos já apresentados e, sobretudo, da prova pericial grafotécnica determinada pelo Juízo, não se mostrando, neste momento, necessária a designação de audiência de instrução exclusivamente para a oitiva da parte autora. Desse modo, em análise própria desta fase processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, seja quanto à necessidade da perícia grafotécnica, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal da autora. Tampouco se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do regular prosseguimento da instrução. Isso porque a decisão agravada, ao determinar a realização da perícia grafotécnica, não atribuiu ao agravante o dever de arcar com os respectivos honorários periciais, de modo que não se vislumbra, a partir do conteúdo da decisão recorrida, ônus financeiro imediato imposto à instituição financeira capaz de justificar a suspensão da medida. Ademais, a prova pericial constitui meio adequado à apuração do fato controvertido e sua realização, por si só, não acarreta prejuízo irreversível à esfera jurídica do agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que reputar pertinentes ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na sequência, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora