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Processo 0819785-12.2025.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Publicação automática referente à migração

2026-08-25 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0819785-12.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER FERNANDES DA SILVA RÉU: MARY ANNA DOS SANTOS MOTA, FELIPE, BRYAN, KAICK 1.Receboa emenda apresentada emID 244231064, edetermino a retificação do polo ativo, para que passe a constar ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CEZÁRIO DA SILVA, representado por CLEBER FERNANDES DA SILVA. 2.INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, não obstante a prévia oportunidade conferida para esse fim (ID 239185606). É assente na jurisprudência que a concessão do benefício ao espólio ostenta caráter excepcional, dependendo da efetiva demonstração de que o acervo hereditário não possui liquidez para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, a documentação carreada aos autos não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência do espólio, visto que os comprovantes financeiros apresentadosreferem-se,exclusivamente,ao inventariante. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a situação econômica do representante ou dos herdeiros não se confunde com a do acervo, de modo que a gratuidade provisoriamente deferida àquele no processo de inventário não se estende, de forma automática, ao espólio. Ademais, a decisão do ID 237631830 indica a existência de outros bens imóveis, inclusive no Estado do Espírito Santo, sem que tenham sido apresentadas as primeiras declarações, relação atualizada do acervo ou documentos que evidenciem a ausência de recursos líquidos. 3.Por conseguinte,INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena decancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. 4.Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, bem como do respectivo termo de compromisso ou de certidão atualizada do processo de inventário que comprove a permanência de CLEBER FERNANDES DA SILVA no encargo, sob pena deindeferimento da petição inicial. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

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