2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0819782-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DA SILVA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Verifica-se dos autos que, não obstante a parte autora ter requerido a gratuidade de justiça, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, para onde o feito foi originariamente distribuído, não analisou o pedido. Distribuído para esse Juízo, o despacho de ID 279426666 apenas determinou a intimação das partes para indicarem provas. Faz-se necessário a análise do pedido para o regular andamento do feito. II - Observa-se que, com a inicial, a parte autora juntou seu contracheque, no qual indica remuneração bruta de R$ 7.748,75 e líquida R$ 5.777,52 (ID 259253773). O Supremo Tribunal Federal, por meio ADC 80, fixou como teto para concessão do benefício da gratuidade de justiça, renda de até R$ 5.000,00. Considerando que o autor percebe valor superior ao teto fixado, o indeferimento do benefício constitui medida imperiosa. III - Nesse contexto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor, que deverá, no prazo de QUINZE DIAS, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 16:59:35. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito