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0819781-21.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819781-21.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) HEYDER BRASIL Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré, em sua contestação (EP. 15.1), suscitou as preliminares de vício na procuração por ausência de assinatura e ausência de interesse processual ante a não comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Rejeito a preliminar de vício de representação, pois a procuração anexada no EP. 1.2 encontra-se devidamente assinada pelo autor, não havendo qualquer irregularidade. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o esgotamento da via administrativa ou a tentativa prévia de solução extrajudicial não configuram requisitos essenciais para o acionamento do Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme já anunciado em decisão anterior (EP. 23.1), nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. O voo original (G3 1917), com partida prevista de Porto Velho/RO no dia 26/03/2026 às 23h30 e chegada em Manaus/AM à 01h00 do dia 27/03/2026 (EP. 1.6), foi cancelado. O autor foi realocado em outro voo (G3 9310) que decolou apenas no dia 28/03/2026 às 03h00, chegando ao destino às 04h40 (EP. 1.7). A própria companhia aérea reconhece o atraso, atribuindo-o a razões de impedimentos operacionais. Ocorre que a justificativa da ré consubstancia-se em típico fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade de transporte aéreo explorada. Problemas operacionais e readequação de malha aérea não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da fornecedora (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). É dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (artigos 734 e 737 do Código Civil). Nesse sentido: , DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). A situação vivenciada pela parte autora excede o mero aborrecimento cotidiano. O atraso injustificado que resultou em uma espera de mais de 27 (vinte e sete) horas, acrescido de uma madrugada inteira aguardando no aeroporto até a liberação de acomodação, interfere de forma intensa no bem-estar e no planejamento do passageiro, gerando inegável aflição e desgaste. Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo adota o parâmetro de 1 (um) salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos, visando atender à finalidade pedagógica da condenação e reprimir falhas na prestação do serviço. O salário mínimo vigente em 2026 corresponde a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Considerando que o atraso na chegada ao destino final superou largamente 10 horas, a indenização alcançaria o limite de 10 salários mínimos, ou seja, R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Contudo, em obediência ao princípio da congruência e para evitar decisão ultra petita, a condenação deve se restringir ao valor postulado na inicial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819781-21.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) HEYDER BRASIL Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré, em sua contestação (EP. 15.1), suscitou as preliminares de vício na procuração por ausência de assinatura e ausência de interesse processual ante a não comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Rejeito a preliminar de vício de representação, pois a procuração anexada no EP. 1.2 encontra-se devidamente assinada pelo autor, não havendo qualquer irregularidade. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o esgotamento da via administrativa ou a tentativa prévia de solução extrajudicial não configuram requisitos essenciais para o acionamento do Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme já anunciado em decisão anterior (EP. 23.1), nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. O voo original (G3 1917), com partida prevista de Porto Velho/RO no dia 26/03/2026 às 23h30 e chegada em Manaus/AM à 01h00 do dia 27/03/2026 (EP. 1.6), foi cancelado. O autor foi realocado em outro voo (G3 9310) que decolou apenas no dia 28/03/2026 às 03h00, chegando ao destino às 04h40 (EP. 1.7). A própria companhia aérea reconhece o atraso, atribuindo-o a razões de impedimentos operacionais. Ocorre que a justificativa da ré consubstancia-se em típico fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade de transporte aéreo explorada. Problemas operacionais e readequação de malha aérea não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da fornecedora (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). É dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (artigos 734 e 737 do Código Civil). Nesse sentido: , DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). A situação vivenciada pela parte autora excede o mero aborrecimento cotidiano. O atraso injustificado que resultou em uma espera de mais de 27 (vinte e sete) horas, acrescido de uma madrugada inteira aguardando no aeroporto até a liberação de acomodação, interfere de forma intensa no bem-estar e no planejamento do passageiro, gerando inegável aflição e desgaste. Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo adota o parâmetro de 1 (um) salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos, visando atender à finalidade pedagógica da condenação e reprimir falhas na prestação do serviço. O salário mínimo vigente em 2026 corresponde a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Considerando que o atraso na chegada ao destino final superou largamente 10 horas, a indenização alcançaria o limite de 10 salários mínimos, ou seja, R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Contudo, em obediência ao princípio da congruência e para evitar decisão ultra petita, a condenação deve se restringir ao valor postulado na inicial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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