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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819778-13.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0819778-13.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00603898 APELANTE: PAULO ALEXANDRE SOUSA DE JESUS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO. CANAL SÃO FRANCISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO LOCAL DO INCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de finos de carvão ocorrido em março de 2021, atribuído à empresa ré, com alegação de prejuízos à atividade pesqueira no Canal São Francisco.2. O autor sustenta que o evento causou danos ambientais e comprometeu a subsistência de pescadores artesanais, pleiteando reparação por danos materiais e morais.3. A sentença rejeitou o pedido por ausência de comprovação do dano ambiental, do nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado, bem como da condição regular do autor como pescador profissional à época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova de ocorrência de dano ambiental imputável à ré e (ii) estabelecer se restou comprovado o exercício regular da atividade de pesca pelo autor à época e local dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo alegado, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 225, §§2º e 3º, da CFRB.6. Relatórios técnicos do Instituto Estadual do Ambiente e laudo pericial judicial atestam a inexistência de influência direta significativa das atividades da ré nas águas do Canal São Francisco, apontando outros fatores, como a baixa infraestrutura sanitária da região, como responsáveis por eventuais violações ambientais.7. O autor não comprovou o exercício regular da atividade pesqueira na localidade afetada à época dos fatos, sendo insuficiente a apresentação isolada de registro profissional, nos termos do Tema 680 do STJ.8. A ausência de comprovação do dano ambiental e da condição profissional do autor afasta a possibilidade de condenação por danos materiais e morais, não sendo possível presumir o dano moral ambiental sem a demonstração prévia do dano e da afetação direta à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento_: "1. A responsabilidade civil ambiental objetiva exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo alegado. 2. A legitimidade ativa de pescador profissional para pleitear indenização por dano ambiental pressupõe a comprovação do exercício regular da atividade à época e local dos fatos, nos termos do Tema 680 do STJ. 3. A ausência de prova do dano e da condição profissional do autor impede a condenação por danos materiais e morais." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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