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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0819776-13.2026.8.20.0000 REQUERENTE: VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA REQUERIDO: SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos do Processo nº 0000887-68.2011.8.20.0162, movido por SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, no capítulo II da decisão agravada, a tese da agravante e manteve a ordem de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva e fixação de multa diária. No seu recurso, a agravante narra que a demanda originária, proposta pela agravada, visava à rescisão de contrato de permuta celebrado entre as partes, tendo sido julgada improcedente em primeira instância em razão do reconhecimento de fato imprevisível imputado ao Poder Público. Relata que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença para declarar rescindido o negócio, determinar o retorno das partes ao status quo ante, com devolução de tudo o que fora pago, anular a escritura pública, impor multa contratual e condenar a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento a agravo interno para restabelecer a condenação da agravada à devolução de todos os valores pagos durante a vigência do negócio jurídico, condicionando expressamente o cumprimento dessa obrigação à prévia apuração dos valores em liquidação de sentença, ante a controvérsia entre as partes quanto à existência de pagamentos em pecúnia. Relata, ainda, que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, apresentou impugnações sustentando que a entrega da posse do imóvel somente se tornaria exigível após a apuração e satisfação do saldo credor a seu favor, e que a decisão que converteu a execução em definitiva, mantendo suspensa a busca patrimonial até o julgamento da impugnação, foi impugnada por meio de agravo de instrumento anterior, ao qual foi dado provimento por essa Corte, com trânsito em julgado certificado. Narra que, não obstante, a decisão ora agravada, ao rejeitar novamente sua tese no capítulo II, determinou a manutenção da ordem de desocupação, ao passo que, nos capítulos III e IV da mesma decisão, reconheceu a necessidade de prévia liquidação para apuração dos valores devidos e manteve suspensa a busca patrimonial relativa à obrigação de pagar. Afirma a agravante existir contradição interna na decisão agravada, porquanto o Juízo a quo, ao apreciar a obrigação de pagar, reconheceu que a pendência do julgamento da impugnação e a indefinição do saldo, ainda dependente de liquidação, impedem a prática de atos executivos, mas, ao apreciar a obrigação de entregar coisa, tratou a mesma pendência como irrelevante, determinando a desocupação imediata do imóvel. Sustenta que as duas obrigações emanam do mesmo título executivo, dizem respeito ao mesmo objeto litigioso e estão sujeitas à mesma condição de apuração em liquidação de sentença, de modo que a iliquidez que obsta a execução em um capítulo obstaria igualmente no outro. Invoca, nesse sentido, precedente da própria 1ª Câmara Cível do Tribunal, proferido nos mesmos autos, que já teria reconhecido a contradição entre a necessidade de liquidação prévia e a manutenção de constrição patrimonial. Alega, ainda, a inexigibilidade atual da obrigação de entregar coisa, sustentando que o título judicial condicionou expressamente o cumprimento do comando restitutório à apuração dos valores em liquidação de sentença, de modo que a liquidação constituiria pressuposto de exequibilidade do título em sua integralidade, e não etapa posterior à entrega do imóvel. Argumenta que o comando judicial estabeleceria restituição recíproca entre as partes, e que extrair do título apenas a obrigação de entrega do imóvel, relegando a devolução do preço a momento indefinido, equivaleria a executar apenas parte da coisa julgada. Invoca, para tanto, os artigos 787 e 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a agravada não comprovou o adimplemento da contraprestação que lhe cabe, razão pela qual a execução da obrigação de entregar coisa teria sido instaurada antes de verificada a condição estabelecida no título. Questiona, ademais, que a decisão agravada teria deixado de enfrentar tais fundamentos normativos, incorrendo em ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, outrossim, com base no artigo 476 do Código Civil, que a resolução contratual não dissolveria o vínculo de reciprocidade entre as prestações, mas apenas o converteria em regime de simultaneidade das restituições, de modo que a exceção do contrato não cumprido seria aplicável à fase restitutória. Aduz que permitir a devolução do imóvel à agravada antes e independentemente da restituição dos valores por ela devidos configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, especialmente porque, segundo demonstra, a prestação restituível pela agravada — estimada entre R$ 4.191.649,01 e R$ 5.101.152,68, conforme memórias de cálculo apresentadas — seria substancialmente superior ao crédito por ela titularizado. Impugna, por fim, a fundamentação da decisão agravada no artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que referido dispositivo veicularia mera faculdade processual do credor quanto ao momento de execução da parte líquida da condenação que lhe favorece, não autorizando a dispensa de condição a que o título subordinou a exigibilidade da prestação; que pressuporia a cisão entre parte líquida e ilíquida de uma mesma condenação, o que não se verificaria no caso, em que as obrigações seriam recíprocas e interdependentes; e que a interpretação adotada pelo Juízo a quo conduziria a resultado vedado pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por importar, na prática, modificação do título executivo judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, em caráter liminar, ao capítulo II da decisão agravada, suspendendo-se de imediato o prazo para desocupação voluntária e a ordem de expedição de mandado de reintegração coercitiva e fixação de multa diária, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o capítulo II da decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade atual da obrigação de entregar a posse do bem imóvel e determinando-se a suspensão da respectiva execução até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e a definição do saldo apurado em liquidação, em simetria com o tratamento conferido pelo capítulo IV da mesma decisão à obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se subsiste hígida e imediatamente exigível a obrigação de entrega da posse do bem imóvel imposta à agravante no capítulo II da decisão agravada, ou se, ao revés, tal exigibilidade permanece condicionada à prévia apuração, em sede de liquidação de sentença, dos valores que a agravada foi condenada a restituir por força do título executivo judicial formado nestes autos, de sorte a legitimar, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Com efeito, ao apreciar, no capítulo IV, o prosseguimento da execução pecuniária relativa às multas contratuais e aos honorários advocatícios, o Juízo a quo determinou expressamente a suspensão da busca patrimonial via SISBAJUD/RENAJUD "até o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a fixação do saldo líquido após a liquidação", reconhecendo, pois, que a iliquidez do crédito e a pendência da controvérsia sobre a origem dos pagamentos obstam, por ora, a prática de atos executivos. Não obstante, ao apreciar, no capítulo II da mesma decisão, a obrigação de entregar coisa, o mesmo julgador conferiu tratamento diametralmente oposto à idêntica pendência, reputando-a irrelevante e determinando a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de reintegração coercitiva e fixação de multa diária. Tal dissonância não escapa à percuciente análise técnica, porquanto as duas obrigações em cotejo — a de pagar e a de entregar coisa — emanam de um único e mesmo título executivo, dizem respeito ao mesmo objeto litigioso e encontram-se submetidas, em rigorosa simetria, à mesma condição suspensiva: a apuração, em liquidação de sentença, dos valores que a agravada foi condenada a restituir pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Assevera-se, nessa toada, que se a iliquidez do crédito obsta a execução em um capítulo do decisum, com igual ou maior razão há de obstar no outro, sobretudo naquele em que a satisfação da obrigação se reveste de irreversibilidade manifesta. Não se cuida, ademais, de argumentação inaugural ou de construção retórica desprovida de lastro. É que, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0801340-06.2026.8.20.0000, esta colenda 1ª Câmara Cível, sob a minha relatoria, já teve a oportunidade de examinar essa mesma assimetria, ao pontificar que o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença torna, a priori, contraditória a manutenção de constrição sobre os ativos da parte ora agravante. Se a ratio decidendi de tal precedente — proferido nestes mesmos autos, em situação substancialmente idêntica — reputou contraditória a subsistência de bloqueio patrimonial de natureza eminentemente reversível, com muito maior razão há de se reconhecer a contradição na execução imediata de obrigação de entrega que, uma vez adimplida, subtrai da agravante a posse de imóvel de expressivo valor, sem qualquer contrapartida ou garantia que lhe assegure o ulterior recebimento do crédito a que faz jus. Nesse diapasão, o título executivo judicial, tal como formado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não contempla obrigação isolada de restituição da posse, mas genuíno comando de restituição recíproca, cuja exequibilidade em sua integralidade pressupõe a prévia liquidação dos valores controvertidos. Demonstrada, pois, a plausibilidade do direito invocado pela agravante, impõe-se reconhecer, com igual nitidez, a configuração do periculum in mora. É que a consumação da entrega da posse do imóvel, uma vez efetivada, revela-se providência de todo irreversível, de sorte que nem o provimento final do presente recurso, tampouco o eventual acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, terão aptidão para restabelecer o status quo ante: a agravante perderá a posse do bem, permanecerá alijada do crédito que o próprio título lhe reconhece e ainda se sujeitará à incidência de multa cominatória. A ponderação dos interesses em conflito, à luz desse quadro, favorece a suspensão pretendida, porquanto a agravada nada padece com a manutenção do estado de fato até o julgamento do mérito recursal, ao passo que a agravante tudo perderia caso a ordem fosse desde logo executada. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores insertos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender, de imediato, a eficácia do capítulo II da decisão agravada, sustando-se o curso do prazo de trinta dias fixado para a desocupação voluntária do imóvel, bem como a ordem de expedição de mandado de reintegração de posse coercitiva e a fixação de multa diária, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator