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Processo 0819771-40.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0819771-40.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: JORGE MANUEL DE QUADROS CABRAL NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO (OAB RJ247923) ADVOGADO(A): ALAN DA COSTA DANTAS (OAB RJ152751) ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO (OAB RJ202905) DESPACHO/DECISÃO JORGE MANUEL DE QUADROS CABRAL NUNES DE ALMEIDA requereu o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em face do Município de São Gonçalo, narrando, em síntese, que faz jus aos direitos reconhecidos no processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ingressando nos quadros da administração municipal em 30/06/2011, como Técnico de Laboratório. Assim, requereu a citação do Município de São Gonçalo para o pagamento da quantia de R$ 11.077,18, com a fixação de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída pela planilha do evento 1 "Outros 14". Recolhimento de custas no evento 13. O Município de São Gonçalo apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: se faz necessário o requerimento administrativo, com laudo pericial individualizado, conforme Decreto Municipal nº 145/2018; não há comprovação de exposição à insalubridade em grau máximo no caso (Técnico de Laboratório). Resposta do impugnado no evento 24. Brevemente relatados. Decido. Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0010920-21.2020.8.19.0004, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Efetivos de São Gonçalo – SINDSPEF SG em face do Município de São Gonçalo, na qual o Réu foi condenado a “implantar o adicional de insalubridade aos profissionais de saúde do Município no grau máximo de 40% no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso, com base nos Decretos vigentes à época”. A sentença executada não distingue os profissionais de saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade de 40% a todos indistintamente, durante a Pandemia de Covid-19, período que deve ser estabelecido com base nos Decretos vigentes à época. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/01/2025. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência de litispendência entre as execuções individual e coletiva da sentença (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.), apenas se mantendo cautela quanto aos pagamentos em duplicidade pela comunicação entre os Juízos. No caso, não se revela necessária a prévia liquidação do julgado no Juízo coletivo, bastando ao profissional de saúde com atuação neste Município demonstrar que trabalhou durante a Pandemia de Covid-19 para executar o pagamento do adicional de insalubridade de 40% imposto na sentença coletiva. A parte exequente adota como marcos de delimitação do período que perdurou o quadro de risco biológico intenso a Portaria nº 188, de 03/02/2020, em que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), e a Portaria nº 913, de 22/04/2022, quando aquele órgão declarou o encerramento da ESPIN. O método não foi impugnado pelo executado, devendo prevalecer, portanto, como período em que perdurou o quadro de risco biológico intenso 03/02/2020 a 22/04/2022. O exequente apresentou documento relativo a sua vida funcional, demonstrando exercer o cargo/função de Técnico de Laboratório, admitido em 30/06/2011. O adicional de insalubridade era pago com percentual de 20% (evento 1 "Outros 15"). O percentual de 40% incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 11 do Decreto Municipal nº 145/2018. A planilha de cálculos apresentada não foi impugnada pelo executado, estando ali dispostas as parcelas no período de risco biológico intenso acima definido, assim como os parâmetros de atualização do montante. O executado não apresentou cálculos, nem questionou o método de atualização utilizado na planilha que instruiu a petição inicial (evento 1 "Outros 14"), que deve prevalecer, portanto. Pelo exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada e homologo os cálculos do evento1 "Outros 14". Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeçam-se precatório quanto ao valor devido ao exequente e RPV no tocante aos honorários sucumbenciais. Oficie-se ao Juízo da execução coletiva noticiando a expedição de precatório e RPV. Impugnação ao cumprimento de sentença apreciada por decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). Intimem-se.

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