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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819768-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo AGRAVADO: MARIA APARECIDA SILVA DE ASEVEDO, PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA, EDSON HUGO DE SOUZA CAMARA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CAMARA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RIONORTE Organização de Vendas LTDA. – ME contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001062-40.2010.8.20.0116, movido por Maria Aparecida Silva De Asevedo e Outros, decorrente de ação de obrigação de fazer destinada à entrega de lotes situados no Loteamento Praia da Pipa, em Tibau do Sul/RN. A agravante insurge-se contra os capítulos da decisão que rejeitaram a prescrição intercorrente, converteram a obrigação de entrega dos imóveis em perdas e danos e determinaram liquidação por arbitramento segundo o valor atual de mercado. Sustenta, em síntese, que, entre o início do cumprimento de sentença, em 16/03/2017, e o efetivo impulso executivo dos exequentes, transcorreu prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, afirmando que os atos destinados à habilitação dos sucessores do exequente falecido não constituiriam atos úteis à satisfação da obrigação. Subsidiariamente, defende a primazia da tutela específica, argumentando que a conversão em perdas e danos seria prematura, sobretudo porque foram ofertados lotes por equivalência, bem como impugna a adoção do “valor atual de mercado” como parâmetro da liquidação, por entender que tal critério poderia ocasionar enriquecimento sem causa. Alega, sucessivamente, deficiência de fundamentação da decisão agravada. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos capítulos relativos à conversão e à liquidação ou, subsidiariamente, da nomeação de perito e da adoção do critério de valor de mercado; no mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução ou, sucessivamente, o afastamento da conversão em perdas e danos, a entrega dos lotes por equivalência, a alteração do critério de liquidação ou a anulação parcial da decisão por deficiência de fundamentação. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo. No que concerne à prescrição intercorrente, não vislumbro elementos suficientemente robustos a conferir plausibilidade qualificada à tese sustentada pela recorrente. A agravante defende que, mesmo adotado como termo inicial o despacho de 16/03/2017, que determinou o início do cumprimento de sentença, teria transcorrido prazo superior a cinco anos sem efetivo impulso executivo dos credores. Argumenta que os atos relacionados à habilitação dos sucessores do exequente falecido, por possuírem natureza eminentemente subjetiva, não constituiriam providências úteis à satisfação da obrigação e que a habilitação, deferida apenas em 11/03/2024, não teria o condão de sanar a inércia verificada entre 2018 e 2022, porquanto “fato posterior não sana inércia anterior”. A cronologia processual retratada nos documentos que instruem o recurso, contudo, não permite concluir, ao menos de plano, pela existência de paralisação exclusivamente imputável aos exequentes durante todo o lapso indicado pela recorrente. Com efeito, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio o falecimento de Paulo Francinetti da Câmara, circunstância que tornou necessária a regularização subjetiva do polo ativo e culminou na habilitação de seus sucessores, providência reputada necessária ao regular prosseguimento da execução. Nesse contexto, a ausência, durante determinado período, de atos diretamente voltados à constrição patrimonial ou à satisfação material da obrigação não conduz, por si só, à caracterização da inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A peculiaridade da hipótese reside justamente no fato de que o cumprimento de sentença não tem por objeto originário obrigação líquida de pagar quantia, mas obrigação de entrega de coisa certa, cuja marcha processual foi permeada pela sucessão de um dos credores e, posteriormente, por controvérsias relacionadas à identificação, à nova demarcação e à equivalência dos lotes. Mostra-se relevante, nesse particular, a constatação do juízo de origem de que “não se pode [...] equiparar o caso a uma execução de quantia certa paralisada por ausência de bens ou por exclusiva inércia do credor”, uma vez que o histórico processual revelaria “atos processuais relevantes, necessidade de habilitação de herdeiros, tentativa de composição, posterior recusa da proposta e requerimentos de prosseguimento da execução”. Embora a recorrente procure estabelecer distinção entre os atos destinados à regularização subjetiva da relação processual e aqueles propriamente executivos ou satisfativos, tal diferenciação não basta, no estágio atual, para demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, seria necessário que os elementos constantes dos autos permitissem identificar, com suficiente segurança, lapso prescricional integral marcado por efetiva e injustificada inércia dos credores, conclusão que não emerge da simples contraposição entre a data do despacho que inaugurou o cumprimento de sentença e os posteriores requerimentos de natureza satisfativa. Não se evidencia, portanto, probabilidade suficientemente acentuada de reconhecimento da prescrição intercorrente capaz de justificar, por esse fundamento, a paralisação do cumprimento de sentença. Quanto à conversão da obrigação específica em perdas e danos e ao critério estabelecido para a subsequente liquidação, igualmente não se extrai dos elementos atualmente disponíveis risco concreto de dano grave, de difícil ou improvável reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. Ao determinar a liquidação por arbitramento, o pronunciamento agravado não autorizou a imediata prática de atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da executada. Ao contrário, o magistrado de origem consignou expressamente que “não há nos autos, neste momento, valor líquido, certo e exigível apto a autorizar, desde logo, a prática de medidas constritivas próprias do cumprimento de sentença por quantia certa”. Em consonância com essa premissa, a decisão foi ainda mais explícita em seu dispositivo ao indeferir, por ora, “os pedidos de constrição patrimonial e medidas executivas coercitivas, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, penhora de faturamento, suspensão de CNH/passaporte e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ainda não há valor líquido definido para execução”, estabelecendo, ademais, que somente “após a conclusão da liquidação e fixação do valor devido, a executada será intimada para pagamento”. Tal circunstância evidencia que a manutenção da eficácia da decisão, no estágio atual do procedimento, não sujeita o patrimônio da agravante a constrição, expropriação ou desembolso relacionado à obrigação principal, limitando-se a permitir o desenvolvimento de fase cognitiva destinada à apuração de seu eventual equivalente econômico. Também não se verifica, neste momento, risco concreto decorrente dos custos da prova técnica. A decisão agravada não procedeu à imediata nomeação de perito, tampouco arbitrou honorários periciais ou determinou o respectivo depósito. O comando judicial restringiu-se, nesta etapa, a intimar as partes “para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem”, determinando que, somente após o transcurso desse prazo, os autos retornassem conclusos “para nomeação de perito avaliador”. Trata-se, portanto, de sequência procedimental ainda embrionária e essencialmente instrutória, cujos atos iniciais, por sua própria natureza, são reversíveis e não possuem aptidão concreta para produzir situação material consumada ou de difícil recomposição. A própria postura processual da recorrente reforça essa conclusão. No recurso, a agravante ressalvou expressamente que eventual apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico na liquidação por arbitramento ocorreria exclusivamente por cautela, sem prejuízo do recurso e sem importar aceitação, expressa ou tácita, da decisão agravada. A recorrente, assim, não identifica na apresentação de quesitos ou na indicação de assistente técnico consequência processual incompatível com eventual reforma do decisum. Ao contrário, reconhece expressamente a possibilidade de participar da fase instrutória sem comprometimento das teses submetidas à apreciação deste Tribunal. Também não se mostra suficiente para caracterizar o perigo de dano a alegação de que a perícia poderá revelar-se inútil caso, ao final, seja reconhecida a prescrição intercorrente ou afastada a conversão da obrigação em perdas e danos. A eventual inutilidade superveniente de determinada atividade processual não se confunde, por si só, com dano grave ou de difícil reparação, sobretudo quando ainda não demonstrada a imposição concreta de encargo patrimonial relevante decorrente dessa atividade. Ademais, ao determinar a conversão da obrigação em perdas e danos, o juízo de origem estabeleceu que a perícia deverá, “tanto quanto possível”, não apenas “avaliar o valor atual de mercado dos lotes objeto da condenação”, mas também “identificar os lotes objeto do título judicial”, “apurar a metragem e localização dos imóveis originalmente adquiridos” e “verificar, se tecnicamente possível, a equivalência dos lotes 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 58 ofertados pela executada em relação aos lotes originariamente adquiridos”. A diligência técnica determinada, portanto, não se restringe à quantificação pecuniária da obrigação convertida, abrangendo igualmente a produção de elementos aptos a esclarecer a tese subsidiária deduzida pela própria agravante, segundo a qual seria possível alcançar resultado prático equivalente mediante a entrega dos imóveis ofertados. Com efeito, no próprio recurso sustenta-se que os lotes objeto do título estariam identificados e que a oferta dos imóveis equivalentes configuraria “proposta de cumprimento específico por equivalente (art. 536 do CPC)”, requerendo-se que “eventual perícia [sirva], primeiramente, à verificação da equivalência dos lotes ofertados e, só subsidiariamente, à conversão”. Verifica-se, nesse ponto, significativa convergência entre a providência instrutória subsidiariamente pretendida pela recorrente e parte do objeto técnico estabelecido pelo juízo de origem, pois ambos contemplam a investigação pericial acerca da correspondência entre os lotes originários e aqueles posteriormente ofertados. Logo, afigura-se frágil a alegação de que a simples realização da prova técnica acarretaria, necessariamente, atividade processual inútil ou prejuízo de difícil reparação. Igualmente insuficiente se revela, nesta fase, o denominado “risco de ancoragem”. A circunstância de a perícia vir a apurar o valor de mercado dos imóveis não implica cristalização definitiva da quantia eventualmente encontrada, tampouco gera imediata obrigação de pagamento ou autoriza, automaticamente, a adoção de medidas constritivas. A própria decisão recorrida consignou que os valores unilateralmente indicados pelos exequentes “não substituem a necessária apuração técnica”, razão pela qual determinou a realização de avaliação judicial. O laudo pericial, ademais, será produzido sob o crivo do contraditório e constituirá elemento técnico destinado à formação do convencimento judicial. Sua elaboração não torna irreversíveis as questões jurídicas submetidas à apreciação deste Tribunal, nem impede que, no julgamento definitivo do recurso, sejam eventualmente reconhecidas a prescrição intercorrente, a inadequação da conversão em perdas e danos ou a necessidade de revisão do critério indenizatório adotado. Cumpre observar, ainda, que a cifra de R$ 18.332.500,00, invocada no recurso para demonstrar a magnitude econômica da controvérsia, não corresponde a valor fixado pela decisão agravada. Conforme reconhece a própria recorrente, trata-se de pretensão formulada por um dos exequentes, “calculado à razão de R$ 7.333,00/m² com base em cotação extraída de sítio eletrônico”. Precisamente por não reputar suficientes os valores unilateralmente apresentados, o juízo de origem determinou a realização de avaliação técnica antes de admitir qualquer medida executiva de natureza patrimonial. Constata-se, assim, que a decisão agravada preservou expressamente o patrimônio da executada até a definição do quantum debeatur, restringiu os atos imediatos à organização da prova pericial e conferiu à futura avaliação objeto técnico abrangente, que contempla, inclusive, a investigação acerca da equivalência dos imóveis, providência igualmente defendida pela própria recorrente. Nesse cenário, os prejuízos apontados apresentam-se, por ora, hipotéticos ou plenamente reversíveis, não se evidenciando risco concreto de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional a ser oportunamente proferido por este Tribunal. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativamente exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para suspender a eficácia da decisão recorrida. Igualmente incabível a alegação de deficiência de fundamentação da decisão agravada. O pronunciamento recorrido expôs, de forma suficiente e articulada, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à rejeição da prescrição intercorrente, à conversão da obrigação específica em perdas e danos e à instauração da liquidação por arbitramento, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Eventual discordância da recorrente quanto às conclusões adotadas pelo juízo de origem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, mas traduz insurgência quanto ao próprio conteúdo decisório. À vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Goianinha. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora