Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0819762-19.2025.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JAIME RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a correção do nome de seu genitor no assento de casamento do autor, lavrado no Livro B nº 00005, Folha nº 206, Termo nº 0000567, do Registro Civil da Comarca de Pimenteiras/PI, no qual consta grafado como "BENEDITO JOSÉ DE MORAIS", quando a forma correta seria "BENEDITO JOSÉ DE MORAES". 4. Alega o autor que a documentação pessoal e familiar, Carteira de Identidade, com referência expressa ao mesmo assento (Casam. nº 567, fls. 206, Liv. 05), Carteira de Trabalho manuscrita e certidões de nascimento de seus filhos, consolidou, de forma uniforme, a grafia "Moraes". Relata, ainda, tentativa infrutífera de retificação administrativa junto ao Cartório de Pimenteiras/PI, que exigiu documentação adicional não disponibilizada pelo autor. 5. Instruída a inicial com certidão de casamento em inteiro teor, documentos de identidade, comprovante de endereço e demais documentos correlatos (IDs 160982101, 160982103, 160982976 e 160982985), o feito foi remetido ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 172071198). 6. É o relatório. Fundamento e decido. 7. A retificação de registro civil está disciplinada no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que consagra o princípio da verdade real como norteador dos registros públicos, autorizando a correção de erros materiais constatados no assento mediante prova documental idônea. 8. No caso, a divergência entre a grafia do nome do genitor do autor constante no assento de casamento ("Morais") e aquela que consta, de forma uniforme e reiterada, em seus documentos pessoais oficiais, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e certidões de nascimento dos filhos ("Moraes"), evidencia erro material passível de correção judicial, sem qualquer alteração de estado civil, de vínculo familiar ou reflexo em direito de terceiros, tratando-se de mera correção ortográfica do patronímico. 9. O Ministério Público, ouvido nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, não havendo, nos autos, qualquer impugnação de interessado ou do Oficial do Registro Civil. 10. Dispositivo 11. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIME RODRIGUES DOS SANTOS, para determinar a retificação do assento de casamento lavrado no Livro B nº 00005, Folha nº 206, Termo nº 0000567, do Registro Civil da Comarca de Pimenteiras/PI, a fim de que o nome do genitor do autor passe a constar como "BENEDITO JOSÉ DE MORAES", em substituição à grafia "BENEDITO JOSÉ DE MORAIS", resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 12. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício/mandado ao Ofício Único de Pimenteiras/PI para a averbação da retificação no assento indicado, com comunicação aos registros dela derivados. 13. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Identificação/SESEC-MA para emissão de nova Carteira de Identidade do autor já com a filiação corrigida. 14. Defiro a gratuidade da justiça. 15. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem litigiosidade, restando prejudicado o pedido subsidiário de condenação sucumbencial, ante a ausência de impugnação ou resistência nos autos. 16. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 17. P.R.I. Cumpra-se. 18. Serve a presente sentença como mandado de averbação/ofício. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. ALEXANDRE A. J. DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0819762-19.2025.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JAIME RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a correção do nome de seu genitor no assento de casamento do autor, lavrado no Livro B nº 00005, Folha nº 206, Termo nº 0000567, do Registro Civil da Comarca de Pimenteiras/PI, no qual consta grafado como "BENEDITO JOSÉ DE MORAIS", quando a forma correta seria "BENEDITO JOSÉ DE MORAES". 4. Alega o autor que a documentação pessoal e familiar, Carteira de Identidade, com referência expressa ao mesmo assento (Casam. nº 567, fls. 206, Liv. 05), Carteira de Trabalho manuscrita e certidões de nascimento de seus filhos, consolidou, de forma uniforme, a grafia "Moraes". Relata, ainda, tentativa infrutífera de retificação administrativa junto ao Cartório de Pimenteiras/PI, que exigiu documentação adicional não disponibilizada pelo autor. 5. Instruída a inicial com certidão de casamento em inteiro teor, documentos de identidade, comprovante de endereço e demais documentos correlatos (IDs 160982101, 160982103, 160982976 e 160982985), o feito foi remetido ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 172071198). 6. É o relatório. Fundamento e decido. 7. A retificação de registro civil está disciplinada no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que consagra o princípio da verdade real como norteador dos registros públicos, autorizando a correção de erros materiais constatados no assento mediante prova documental idônea. 8. No caso, a divergência entre a grafia do nome do genitor do autor constante no assento de casamento ("Morais") e aquela que consta, de forma uniforme e reiterada, em seus documentos pessoais oficiais, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e certidões de nascimento dos filhos ("Moraes"), evidencia erro material passível de correção judicial, sem qualquer alteração de estado civil, de vínculo familiar ou reflexo em direito de terceiros, tratando-se de mera correção ortográfica do patronímico. 9. O Ministério Público, ouvido nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, não havendo, nos autos, qualquer impugnação de interessado ou do Oficial do Registro Civil. 10. Dispositivo 11. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIME RODRIGUES DOS SANTOS, para determinar a retificação do assento de casamento lavrado no Livro B nº 00005, Folha nº 206, Termo nº 0000567, do Registro Civil da Comarca de Pimenteiras/PI, a fim de que o nome do genitor do autor passe a constar como "BENEDITO JOSÉ DE MORAES", em substituição à grafia "BENEDITO JOSÉ DE MORAIS", resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 12. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício/mandado ao Ofício Único de Pimenteiras/PI para a averbação da retificação no assento indicado, com comunicação aos registros dela derivados. 13. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Identificação/SESEC-MA para emissão de nova Carteira de Identidade do autor já com a filiação corrigida. 14. Defiro a gratuidade da justiça. 15. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem litigiosidade, restando prejudicado o pedido subsidiário de condenação sucumbencial, ante a ausência de impugnação ou resistência nos autos. 16. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 17. P.R.I. Cumpra-se. 18. Serve a presente sentença como mandado de averbação/ofício. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. ALEXANDRE A. J. DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz