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2026-09-14 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0819758-12.2025.8.23.0010
Recorrente : invicta construção e engenharia ltda
Advogado: [GERALDO FRANCISCO DA COSTA( OAB 1427 N-RR )]
Recorrido : DENYSON DEUSKIM SERRA MOTA
Advogado: [MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA( OAB 2370 N-RR ), CLEBER FELISBERTO DE
AGUIAR( OAB 774 N-RR ), RUTILEIA DA SILVA MATOS( OAB 2622 N-RR )]
Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA
FIALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS
DO RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO
RECURSAL RESTRITA AO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA
PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, DE OFÍCIO, DA SUFICIÊNCIA
DA PROVA DOS LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA
RESTABELECIDA.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre
ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deveria ter se
pronunciado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Configura omissão relevante a ausência de exame acerca dos limites
objetivos da devolução recursal quando o acórdão, ao apreciar recurso
inominado fundamentado em alegado cerceamento de defesa e
destinado expressamente à anulação da sentença e à reabertura da
instrução, avança sobre questão de mérito não especificamente
devolvida e reforma a sentença mediante revaloração do conjunto
probatório.
Cerceamento de defesa e valoração da prova constituem questões
distintas. O primeiro diz respeito à regularidade do procedimento e à
necessidade da produção da prova requerida; a segunda concerne ao
mérito e à aptidão dos elementos probatórios existentes para
demonstração dos fatos controvertidos.
O requerimento de produção de prova oral não vincula o magistrado,
destinatário da prova, a quem compete aferir sua necessidade e
pertinência. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento
antecipado ocorre porque o Juízo considera suficiente o acervo
documental para solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do
CPC.
A discordância da parte quanto à valoração atribuída aos documentos
não se confunde com nulidade por cerceamento de defesa. Se a
pretensão recursal está delimitada à anulação da sentença para
reabertura da instrução, o afastamento da nulidade conduz ao
desprovimento do recurso, não autorizando o órgão recursal a
substituir, de ofício, a discussão processual por nova apreciação do
mérito probatório.
O efeito devolutivo delimita a atuação do órgão julgador aos capítulos
impugnados e às questões necessárias à resolução da insurgência.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, não cabe reexaminar
autonomamente a suficiência da prova dos lucros cessantes quando
inexistente pedido recursal específico de reforma da sentença com esse
fundamento.
Admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando a correção da omissão identificada
implica necessariamente alteração do resultado do julgamento.
Reconhecida a omissão quanto à delimitação da matéria devolvida,
deve ser tornado sem efeito o acórdão anterior na parte em que
reexaminou a suficiência da prova dos lucros cessantes e reformou a
sentença, impondo-se o restabelecimento do pronunciamento de
primeiro grau.
Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
embargos evidenciam omissão efetiva e relevante, inexistindo caráter
manifestamente protelatório.
Tese de julgamento: A alegação recursal de cerceamento de defesa
decorrente do julgamento antecipado devolve ao órgão recursal o
exame da regularidade da instrução, não autorizando, ausente
impugnação específica de mérito, a revaloração autônoma da prova
para reformar a sentença. Afastado o cerceamento de defesa, exaure-se
a matéria devolvida pelo recurso estruturado exclusivamente para
obter a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 1.022 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER aos Embargos
de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente no acórdão de ID 50.1 e, em
consequência, corrigir o alcance do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto do Senhor
Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), as
Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por DENYSON DEUSKIM
SERRA MOTA contra o acórdão de ID 50.1, que rejeitou os primeiros aclaratórios e
manteve integralmente o acórdão anteriormente proferido no recurso inominado.
Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória em face de INVICTA
CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., postulando, entre outros pedidos, indenização
por lucros cessantes decorrentes do atraso na conclusão de obra destinada à exploração
econômica.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda e reconheceu o direito à
indenização por lucros cessantes.
A requerida interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustentou a necessidade de
anulação da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa, requerendo a reabertura
da instrução para oitiva de testemunhas e nova apreciação dos elementos probatórios. Ao
final, postulou expressamente a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
O acórdão de ID 21.1, contudo, não se limitou ao exame do cerceamento de defesa.
Em vez de decidir apenas sobre a regularidade do julgamento antecipado, passou a
reavaliar a suficiência da prova dos lucros cessantes e concluiu pela improcedência do
pedido indenizatório, reformando diretamente a sentença.
O autor opôs primeiros embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de ID 50.1.
Nesse julgamento foram examinadas questões relativas à responsabilidade objetiva,
inversão do ônus da prova, suficiência da documentação, distinção entre faturamento e
lucro, arbitramento e preclusão do cerceamento de defesa.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta omissão própria do acórdão de ID
50.1, consistente na ausência de pronunciamento sobre os limites objetivos do recurso
inominado, porquanto a matéria devolvida dizia respeito ao alegado cerceamento de
defesa, e não à reavaliação autônoma da prova dos lucros cessantes.
É o relatório.
Pauta.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Material Nº 0819758-12.2025.8.23.0010
Recorrente : invicta construção e engenharia ltda
Recorrido : DENYSON DEUSKIM SERRA MOTA
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando
presentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
No caso concreto, após nova análise da sequência processual e, sobretudo, da
extensão da matéria efetivamente devolvida pelo recurso inominado, verifico que assiste
razão ao embargante.
O ponto central destes segundos embargos não reside propriamente na suficiência ou
insuficiência dos documentos produzidos, nem na existência ou inexistência de lucros
cessantes.
A omissão está em outro plano.
O recurso inominado interposto pela requerida devolveu à Turma Recursal, a rigor, a
discussão acerca de cerceamento de defesa, sustentando que a sentença não deveria ter
sido proferida sem a realização da audiência de instrução e sem a oitiva das testemunhas
requeridas.
O pedido recursal foi expresso no sentido de: “anular a presente sentença,
determinando que o juiz a quo propicie à recorrente a oitiva das testemunhas [...] bem
como analise todos os elementos de provas juntados nos Ep. 14 e 15 dos autos.”
A providência jurisdicional pretendida, portanto, era processual: anulação da
sentença e reabertura da instrução.
Ocorre que o acórdão originário ultrapassou esse limite.
Em vez de examinar apenas se houve ou não cerceamento de defesa, esta Turma, em
meu voto, procedeu à revaloração do acervo probatório, concluiu pela insuficiência dos
documentos e reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Esse avanço não correspondia à matéria efetivamente devolvida.
Nessa perpecetiva, é importante estabelecer com clareza que cerceamento de defesa
e valoração da prova são questões distintas.
O cerceamento de defesa diz respeito à regularidade do procedimento. A indagação
é se a parte teve ou não oportunidade adequada de produzir a prova que reputava
necessária e se o julgamento antecipado era legítimo diante das circunstâncias do caso.
A valoração da prova, por sua vez, pertence ao mérito. A pergunta é outra: se os
documentos existentes eram suficientes, convincentes, completos ou aptos a demonstrar os
fatos constitutivos ou impeditivos do direito alegado.
Essas duas questões não se confundem.
O simples fato de a parte recorrente discordar da conclusão extraída pelo magistrado
a partir dos documentos dos autos não converte essa discordância em cerceamento de
defesa.
Do mesmo modo, uma alegação de cerceamento não autoriza, por si só, o tribunal a
substituir o exame da regularidade processual por novo julgamento da suficiência da
prova, especialmente quando inexiste pedido recursal específico de reforma da sentença
para improcedência do pedido.
Foi justamente esse o equívoco ocorrido no julgamento anterior: a insurgência
recursal foi examinada como se houvesse devolução ampla do mérito probatório, quando,
em rigor, a questão devolvida era processual: saber se o Juízo de origem poderia ter
julgado antecipadamente a causa.
Superada essa delimitação, cumpre examinar apenas a matéria efetivamente
devolvida.
Consta da ata da audiência de conciliação que ambas as partes manifestaram
interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, bem como na oitiva de
testemunhas, e não aderiram ao julgamento antecipado do mérito.
Posteriormente, contudo, o Juízo de origem indeferiu a instrução por entender que a
controvérsia poderia ser solucionada por meio da prova documental já produzida,
reputando-a suficiente à formação do convencimento e anunciando o julgamento
antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esse contexto, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa.
A circunstância de ambas as partes terem requerido a produção de prova oral não
retira do magistrado, destinatário da prova, o poder-dever de aferir sua necessidade e
pertinência.
O ponto decisivo é que a sentença não foi proferida por ausência absoluta de prova
decorrente da impossibilidade de instrução, mas sim com base nos documentos existentes
nos autos, aos quais o Juízo atribuiu valor suficiente para resolver a controvérsia.
Assim, eventual inconformismo da parte ré com o modo pelo qual esses documentos
foram avaliados não se confunde com cerceamento de defesa.
Se a tese recursal fosse a de que os documentos teriam sido equivocadamente
valorados, a discussão seria de mérito e exigiria insurgência específica contra os
fundamentos da sentença.
Não foi, contudo, essa a providência recursal delimitada.
O recurso foi estruturado para obter a anulação da sentença e a reabertura da
instrução, sob o argumento de cerceamento.
E, sob essa perspectiva estrita, não verifico nulidade.
O Juízo de origem exerceu legitimamente o poder de direção do processo,
considerou suficiente a prova documental e julgou antecipadamente a lide. O fato de a
parte recorrente sustentar que outras provas poderiam conduzir a conclusão diversa não
torna, automaticamente, inválido o julgamento.
Reconhecida a inexistência de cerceamento de defesa, a consequência processual
correta seria simplesmente o desprovimento do recurso inominado.
Não cabia à Turma, a partir daí, avançar sobre questão não devolvida para
reexaminar, de ofício, a suficiência dos documentos e substituir a conclusão da sentença
por outra.
A extensão do efeito devolutivo delimita o campo de atuação do órgão recursal.
O recurso devolve ao tribunal os capítulos impugnados e as questões necessárias à
resolução da insurgência. Não autoriza a apreciação autônoma de matéria estranha à
pretensão recursal.
No caso, a matéria devolvida era a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
Uma vez afastada essa nulidade, exauria-se o objeto do recurso.
A apreciação da existência ou inexistência de prova suficiente dos lucros cessantes
constitui questão distinta, de mérito, e não poderia ser introduzida no julgamento sem que
tivesse sido validamente devolvida.
É precisamente aqui que se identifica o lapso do acórdão anterior.
O equívoco não esteve em concluir que determinada prova era mais ou menos
convincente, mas em ultrapassar a extensão objetiva do recurso e julgar questão que não
integrava a devolução recursal nos termos em que deduzida.
A omissão reconhecida possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.
Uma vez delimitada corretamente a matéria devolvida, deve ser afastada a parte do
acórdão anterior que reformou a sentença com fundamento na insuficiência da prova dos
lucros cessantes.
O recurso inominado deve ser apreciado exclusivamente sob o prisma em que
interposto. E, nesse ponto, concluo que não houve cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado foi realizado com fundamento na suficiência da prova
documental, dentro dos poderes de direção do processo, não sendo possível equiparar
eventual discordância quanto à valoração desses documentos à nulidade processual.
Assim, a solução adequada é negar provimento ao recurso inominado,
restabelecendo-se integralmente a sentença.
Ante todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos
infringentes, para suprir a omissão existente no acórdão de ID 50.1 e, em consequência,
corrigir o alcance do julgamento anteriormente proferido.
Reconheço que o recurso inominado interposto por INVICTA CONSTRUÇÃO E
ENGENHARIA LTDA. devolveu a esta Turma Recursal, em rigor, a análise da alegação
de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, não abrangendo pedido de
reforma de mérito fundado na revaloração da prova dos lucros cessantes.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem julgou a
causa com base no acervo documental que reputou suficiente, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o rcorrente ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da
condenação.
Fica, por conseguinte, sem efeito o acórdão anterior na parte em que, ultrapassando
os limites objetivos da devolução recursal, reexaminou a suficiência da prova dos lucros
cessantes e reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória.
É como voto.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Acompanha o Relator.
A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
Acompanha o Relator.