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Processo 0819758-12.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0819758-12.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0819758-12.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 83são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 14/9/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal

2026-09-14 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0819758-12.2025.8.23.0010 Recorrente : invicta construção e engenharia ltda Advogado: [GERALDO FRANCISCO DA COSTA( OAB 1427 N-RR )] Recorrido : DENYSON DEUSKIM SERRA MOTA Advogado: [MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA( OAB 2370 N-RR ), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR( OAB 774 N-RR ), RUTILEIA DA SILVA MATOS( OAB 2622 N-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO RECURSAL RESTRITA AO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, DE OFÍCIO, DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Configura omissão relevante a ausência de exame acerca dos limites objetivos da devolução recursal quando o acórdão, ao apreciar recurso inominado fundamentado em alegado cerceamento de defesa e destinado expressamente à anulação da sentença e à reabertura da instrução, avança sobre questão de mérito não especificamente devolvida e reforma a sentença mediante revaloração do conjunto probatório. Cerceamento de defesa e valoração da prova constituem questões distintas. O primeiro diz respeito à regularidade do procedimento e à necessidade da produção da prova requerida; a segunda concerne ao mérito e à aptidão dos elementos probatórios existentes para demonstração dos fatos controvertidos. O requerimento de produção de prova oral não vincula o magistrado, destinatário da prova, a quem compete aferir sua necessidade e pertinência. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre porque o Juízo considera suficiente o acervo documental para solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. A discordância da parte quanto à valoração atribuída aos documentos não se confunde com nulidade por cerceamento de defesa. Se a pretensão recursal está delimitada à anulação da sentença para reabertura da instrução, o afastamento da nulidade conduz ao desprovimento do recurso, não autorizando o órgão recursal a substituir, de ofício, a discussão processual por nova apreciação do mérito probatório. O efeito devolutivo delimita a atuação do órgão julgador aos capítulos impugnados e às questões necessárias à resolução da insurgência. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, não cabe reexaminar autonomamente a suficiência da prova dos lucros cessantes quando inexistente pedido recursal específico de reforma da sentença com esse fundamento. Admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão identificada implica necessariamente alteração do resultado do julgamento. Reconhecida a omissão quanto à delimitação da matéria devolvida, deve ser tornado sem efeito o acórdão anterior na parte em que reexaminou a suficiência da prova dos lucros cessantes e reformou a sentença, impondo-se o restabelecimento do pronunciamento de primeiro grau. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos evidenciam omissão efetiva e relevante, inexistindo caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: A alegação recursal de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado devolve ao órgão recursal o exame da regularidade da instrução, não autorizando, ausente impugnação específica de mérito, a revaloração autônoma da prova para reformar a sentença. Afastado o cerceamento de defesa, exaure-se a matéria devolvida pelo recurso estruturado exclusivamente para obter a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente no acórdão de ID 50.1 e, em consequência, corrigir o alcance do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante no sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por DENYSON DEUSKIM SERRA MOTA contra o acórdão de ID 50.1, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve integralmente o acórdão anteriormente proferido no recurso inominado. Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória em face de INVICTA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., postulando, entre outros pedidos, indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na conclusão de obra destinada à exploração econômica. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda e reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes. A requerida interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustentou a necessidade de anulação da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas e nova apreciação dos elementos probatórios. Ao final, postulou expressamente a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. O acórdão de ID 21.1, contudo, não se limitou ao exame do cerceamento de defesa. Em vez de decidir apenas sobre a regularidade do julgamento antecipado, passou a reavaliar a suficiência da prova dos lucros cessantes e concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, reformando diretamente a sentença. O autor opôs primeiros embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de ID 50.1. Nesse julgamento foram examinadas questões relativas à responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, suficiência da documentação, distinção entre faturamento e lucro, arbitramento e preclusão do cerceamento de defesa. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta omissão própria do acórdão de ID 50.1, consistente na ausência de pronunciamento sobre os limites objetivos do recurso inominado, porquanto a matéria devolvida dizia respeito ao alegado cerceamento de defesa, e não à reavaliação autônoma da prova dos lucros cessantes. É o relatório. Pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0819758-12.2025.8.23.0010 Recorrente : invicta construção e engenharia ltda Recorrido : DENYSON DEUSKIM SERRA MOTA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após nova análise da sequência processual e, sobretudo, da extensão da matéria efetivamente devolvida pelo recurso inominado, verifico que assiste razão ao embargante. O ponto central destes segundos embargos não reside propriamente na suficiência ou insuficiência dos documentos produzidos, nem na existência ou inexistência de lucros cessantes. A omissão está em outro plano. O recurso inominado interposto pela requerida devolveu à Turma Recursal, a rigor, a discussão acerca de cerceamento de defesa, sustentando que a sentença não deveria ter sido proferida sem a realização da audiência de instrução e sem a oitiva das testemunhas requeridas. O pedido recursal foi expresso no sentido de: “anular a presente sentença, determinando que o juiz a quo propicie à recorrente a oitiva das testemunhas [...] bem como analise todos os elementos de provas juntados nos Ep. 14 e 15 dos autos.” A providência jurisdicional pretendida, portanto, era processual: anulação da sentença e reabertura da instrução. Ocorre que o acórdão originário ultrapassou esse limite. Em vez de examinar apenas se houve ou não cerceamento de defesa, esta Turma, em meu voto, procedeu à revaloração do acervo probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos e reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória. Esse avanço não correspondia à matéria efetivamente devolvida. Nessa perpecetiva, é importante estabelecer com clareza que cerceamento de defesa e valoração da prova são questões distintas. O cerceamento de defesa diz respeito à regularidade do procedimento. A indagação é se a parte teve ou não oportunidade adequada de produzir a prova que reputava necessária e se o julgamento antecipado era legítimo diante das circunstâncias do caso. A valoração da prova, por sua vez, pertence ao mérito. A pergunta é outra: se os documentos existentes eram suficientes, convincentes, completos ou aptos a demonstrar os fatos constitutivos ou impeditivos do direito alegado. Essas duas questões não se confundem. O simples fato de a parte recorrente discordar da conclusão extraída pelo magistrado a partir dos documentos dos autos não converte essa discordância em cerceamento de defesa. Do mesmo modo, uma alegação de cerceamento não autoriza, por si só, o tribunal a substituir o exame da regularidade processual por novo julgamento da suficiência da prova, especialmente quando inexiste pedido recursal específico de reforma da sentença para improcedência do pedido. Foi justamente esse o equívoco ocorrido no julgamento anterior: a insurgência recursal foi examinada como se houvesse devolução ampla do mérito probatório, quando, em rigor, a questão devolvida era processual: saber se o Juízo de origem poderia ter julgado antecipadamente a causa. Superada essa delimitação, cumpre examinar apenas a matéria efetivamente devolvida. Consta da ata da audiência de conciliação que ambas as partes manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, bem como na oitiva de testemunhas, e não aderiram ao julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, contudo, o Juízo de origem indeferiu a instrução por entender que a controvérsia poderia ser solucionada por meio da prova documental já produzida, reputando-a suficiente à formação do convencimento e anunciando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Esse contexto, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. A circunstância de ambas as partes terem requerido a produção de prova oral não retira do magistrado, destinatário da prova, o poder-dever de aferir sua necessidade e pertinência. O ponto decisivo é que a sentença não foi proferida por ausência absoluta de prova decorrente da impossibilidade de instrução, mas sim com base nos documentos existentes nos autos, aos quais o Juízo atribuiu valor suficiente para resolver a controvérsia. Assim, eventual inconformismo da parte ré com o modo pelo qual esses documentos foram avaliados não se confunde com cerceamento de defesa. Se a tese recursal fosse a de que os documentos teriam sido equivocadamente valorados, a discussão seria de mérito e exigiria insurgência específica contra os fundamentos da sentença. Não foi, contudo, essa a providência recursal delimitada. O recurso foi estruturado para obter a anulação da sentença e a reabertura da instrução, sob o argumento de cerceamento. E, sob essa perspectiva estrita, não verifico nulidade. O Juízo de origem exerceu legitimamente o poder de direção do processo, considerou suficiente a prova documental e julgou antecipadamente a lide. O fato de a parte recorrente sustentar que outras provas poderiam conduzir a conclusão diversa não torna, automaticamente, inválido o julgamento. Reconhecida a inexistência de cerceamento de defesa, a consequência processual correta seria simplesmente o desprovimento do recurso inominado. Não cabia à Turma, a partir daí, avançar sobre questão não devolvida para reexaminar, de ofício, a suficiência dos documentos e substituir a conclusão da sentença por outra. A extensão do efeito devolutivo delimita o campo de atuação do órgão recursal. O recurso devolve ao tribunal os capítulos impugnados e as questões necessárias à resolução da insurgência. Não autoriza a apreciação autônoma de matéria estranha à pretensão recursal. No caso, a matéria devolvida era a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Uma vez afastada essa nulidade, exauria-se o objeto do recurso. A apreciação da existência ou inexistência de prova suficiente dos lucros cessantes constitui questão distinta, de mérito, e não poderia ser introduzida no julgamento sem que tivesse sido validamente devolvida. É precisamente aqui que se identifica o lapso do acórdão anterior. O equívoco não esteve em concluir que determinada prova era mais ou menos convincente, mas em ultrapassar a extensão objetiva do recurso e julgar questão que não integrava a devolução recursal nos termos em que deduzida. A omissão reconhecida possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Uma vez delimitada corretamente a matéria devolvida, deve ser afastada a parte do acórdão anterior que reformou a sentença com fundamento na insuficiência da prova dos lucros cessantes. O recurso inominado deve ser apreciado exclusivamente sob o prisma em que interposto. E, nesse ponto, concluo que não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi realizado com fundamento na suficiência da prova documental, dentro dos poderes de direção do processo, não sendo possível equiparar eventual discordância quanto à valoração desses documentos à nulidade processual. Assim, a solução adequada é negar provimento ao recurso inominado, restabelecendo-se integralmente a sentença. Ante todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente no acórdão de ID 50.1 e, em consequência, corrigir o alcance do julgamento anteriormente proferido. Reconheço que o recurso inominado interposto por INVICTA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. devolveu a esta Turma Recursal, em rigor, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, não abrangendo pedido de reforma de mérito fundado na revaloração da prova dos lucros cessantes. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem julgou a causa com base no acervo documental que reputou suficiente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o rcorrente ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Fica, por conseguinte, sem efeito o acórdão anterior na parte em que, ultrapassando os limites objetivos da devolução recursal, reexaminou a suficiência da prova dos lucros cessantes e reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.

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