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TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0819751-32.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA INES ALBANO LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede a implementação do abono de permanência em sua folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas e não pagas. MARIA INES ALBANO LOURENCO, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública estadual na função de Professora, tendo ingressado no serviço público estadual em 19/08/2000, pleiteando o pagamento de abono de permanência a partir de 27/01/2025, data em que atingiu os requisitos para se aposentar até a sua efetiva implantação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação em arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda; no mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência antes da instauração do processo administrativo, diante dos óbices orçamentários e fiscais, dos limites de despesa com pessoal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. A autora, intimada a se manifestar, requereu o julgamento antecipado do mérito. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões preliminares. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da prescrição. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 05/03/2026 , resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/03/2021. Considerando que a autora alega que atingiu os requisitos para a aposentadoria em 21/01/2025, todas as parcelas reclamadas são posteriores a esse marco e, portanto, não alcançadas pela prescrição. Do mérito. Destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO ESTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI CAMATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela. Desa. Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013) In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto à implementação do abono de permanência, bem como ao pagamento dos valores retroativos, já que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Doutra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta do art. 66, da LCE nº 308, de 25/10/2005: Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. No caso dos autos, verifica-se que a autora, servidora pública estadual no cargo de Professora, ingressou no serviço público em 19/08/2000. Conforme Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (ID 1179276496), em 27/01/2025 a requerente implementou os requisitos necessários à aposentadoria voluntária especial do magistério, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º, I da Constituição Estadual, tendo em vista a redução de sete anos no tempo de contribuição e na idade prevista para professores que comprovem exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio. Dessa forma, em 27/01/2025, a demandante já havia cumprido os requisitos à aposentadoria voluntária, devendo o abono de permanência ser deferido a partir dessa data até a efetiva implantação. Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05, e no art. 66, § 2º, da LCE nº 308/2005. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para condená-lo ao implemento do abono de permanência e pagamento das parcelas retroativas, devidas no valor do desconto previdenciário a partir de 27/01/2025 até a efetiva implantação, deduzidas as parcelas já adimplidas administrativamente. Deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: (i) a partir do advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810); (ii) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021; (iii) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Entendo que o crédito executado é REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata, o novo CPC, de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0819751-32.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA INES ALBANO LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede a implementação do abono de permanência em sua folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas e não pagas. MARIA INES ALBANO LOURENCO, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública estadual na função de Professora, tendo ingressado no serviço público estadual em 19/08/2000, pleiteando o pagamento de abono de permanência a partir de 27/01/2025, data em que atingiu os requisitos para se aposentar até a sua efetiva implantação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação em arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda; no mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência antes da instauração do processo administrativo, diante dos óbices orçamentários e fiscais, dos limites de despesa com pessoal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. A autora, intimada a se manifestar, requereu o julgamento antecipado do mérito. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões preliminares. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da prescrição. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 05/03/2026 , resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/03/2021. Considerando que a autora alega que atingiu os requisitos para a aposentadoria em 21/01/2025, todas as parcelas reclamadas são posteriores a esse marco e, portanto, não alcançadas pela prescrição. Do mérito. Destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO ESTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI CAMATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela. Desa. Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013) In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto à implementação do abono de permanência, bem como ao pagamento dos valores retroativos, já que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Doutra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta do art. 66, da LCE nº 308, de 25/10/2005: Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. No caso dos autos, verifica-se que a autora, servidora pública estadual no cargo de Professora, ingressou no serviço público em 19/08/2000. Conforme Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (ID 1179276496), em 27/01/2025 a requerente implementou os requisitos necessários à aposentadoria voluntária especial do magistério, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º, I da Constituição Estadual, tendo em vista a redução de sete anos no tempo de contribuição e na idade prevista para professores que comprovem exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio. Dessa forma, em 27/01/2025, a demandante já havia cumprido os requisitos à aposentadoria voluntária, devendo o abono de permanência ser deferido a partir dessa data até a efetiva implantação. Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05, e no art. 66, § 2º, da LCE nº 308/2005. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para condená-lo ao implemento do abono de permanência e pagamento das parcelas retroativas, devidas no valor do desconto previdenciário a partir de 27/01/2025 até a efetiva implantação, deduzidas as parcelas já adimplidas administrativamente. Deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: (i) a partir do advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810); (ii) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021; (iii) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Entendo que o crédito executado é REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata, o novo CPC, de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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