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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0819749-60.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: RODRIGO SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente, por meio da petição de ID 124924154, requer o deferimento de arresto executivo online de ativos financeiros do executado. Sustenta, em resumo, que o devedor não foi localizado para citação, justificando a medida com base no art. 830 do CPC. DECIDO. Ao analisar o histórico processual, observo que foram realizadas tentativas de citação do executado (IDs 35821252, 108282032 e 116067882). Não se vislumbra, todavia, nos autos a realização de buscas de endereços do executado por sistemas eletrônicos integrados ao Poder Judiciário. O arresto executivo (pré-penhora) é medida excepcional e exige o prévio e efetivo exaurimento das buscas por endereços, inclusive mediante a utilização dos sistemas auxiliares do juízo, para fins de localização. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a constrição patrimonial antes da citação demanda a comprovação do esgotamento das tentativas de localização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO DEVEDOR DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO NOVO BLOQUEIO. PERSISTÊNCIA DA UTILIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE AFERIR SE A CONSTRIÇÃO ERA LEGÍTIMA NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DA PRÁTICA DE ATOS COM O INTUITO DE DILAPIDAR O PRÓPRIO PATRIMÔNIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. 1. O fato de ao devedor ser facultada a oposição de embargos à execução não afasta a possibilidade de que ele se insurja contra as decisões proferidas na execução por meio da interposição de agravo de instrumento, que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas nos processos executivos. 2. Mesmo que o juízo, em momento posterior, prolate nova decisão determinando a mesma medida que foi ordenada pela decisão recorrida, qual seja, o bloqueio de ativos financeiros do executado, tal circunstância não acarreta a perda do objeto do recurso, persistindo a sua utilidade para definir se a constrição seria ou não legítima naquele instante em que foi prolatada a decisão anterior. 3. O bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor antes mesmo da efetivação da sua citação no processo executivo é medida excepcional, só sendo cabível quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do executado ou a prática de atos com o intuito de dilapidar o seu patrimônio. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares de não cabimento e de perda do objeto recursal, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento. (0809340-38.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Portanto, não demonstrado o exaurimento das diligências para citação pessoal, o indeferimento da medida antecipada é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado no ID 124924154, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor. Intime-se o exequente desta decisão, por seu advogado. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. João Pessoa, 05 de agosto de 2026. Juíza de Direito