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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819743-11.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: HELENO LUIZ DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO HELENO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter celebrado diversos contratos de empréstimos consignados e outros débitos junto a instituições financeiras, que se transformaram em um fardo financeiro insustentável. Com base nisso, fundamentando sua pretensão na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), postulou pelo estabelecimento de plano de repactuação de dívidas a fim de preservar o seu mínimo existencial. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferido instaurado o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC (Num. 185317356). O Banco do Brasil S/A contestou a ação (Num. 188530578) impugnando a justiça gratuita, bem como suscitando, preliminarmente, a de inépcia da inicial. No mérito, tece considerações sobre os contratos firmados entre as partes, defendendo a ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais e do não preenchimento dos requisitos autorizadores da aplicação do rito especial. Afirma que a onerosidade contratual narrada foi causada pelo próprio autor e advoga pela inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda, bem como pela inaplicabilidade da súmula 530 do STJ e pela não ocorrência de danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda. A parte autora formulou proposta de repactuação das dívidas discutidas (Num. 188584838). Foi infrutífera a audiência de conciliação (Num. 188697335). A parte autora apresentou réplica a contestação do Banco do Brasil (Num. 189488042). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta (Num. 190608895), suscitando, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita, a inexistência de requisitos para o processamento da demanda, a incompetência da justiça estadual para julgar e processar o feito. No mérito, em suma, esclarece que o negócio jurídico existente entre as partes é operação de cartão de crédito, discorrendo acerca do procedimento especial de repactuação de dívida. Ao final, pede que sejam acolhidas as preliminares coma extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação da Caixa Econômica Federal (Num. 193055386). Através da Decisão Num. 193338630, a parte autora foi intimada falar sobre a ocorrência de falta de interesse de agir, diante da ausência do plano de pagamento nos termos da legislação específica. Em petição Num. 195662855, a parte autora defendeu o atendimento a condição de procedibilidade do rito especial, apresentando novo Plano de Pagamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Sobre o tema, a legislação prevê que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Das normas ora transcritas é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Nota-se que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Nesse sentido, tem-se o processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o plano de pagamento apresentado pela parte autora seja por ocasião da petição Num. 188584838, seja por quando da realização da petição Num. 195662855, não atenderam aos requisitos previstos no art. 104-A, embora tal obrigação ter ficado expressamente consignada por ocasião do despacho Num. 193338630. Isso porque os referidos planos não especificam quais seriam os valores originários tomados em empréstimos e como se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato. Além disso não foram preservadas as condições contratuais originalmente firmadas, notadamente diante da ausência de incidência dos juros e demais encargos contratuais, tampouco há qualquer menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Nesse particular, limitou-se a parte autora a indicar o número de parcelas a serem fixadas, por contrato. E como já consignado, sem essas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço. Tampouco assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. É de se dizer, portanto, que tal omissão compromete a própria finalidade do instituto de repactuação e impede, consequentemente, a instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC. Não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade é medida que se impõe. Diante do reconhecimento da impossibilidade do prosseguimento de repactuação de dívidas por superendividamento, fica prejudicada a análise das preliminares suscitadas pelos réus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada réu, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Arklenya X S da S Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819743-11.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: HELENO LUIZ DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO HELENO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter celebrado diversos contratos de empréstimos consignados e outros débitos junto a instituições financeiras, que se transformaram em um fardo financeiro insustentável. Com base nisso, fundamentando sua pretensão na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), postulou pelo estabelecimento de plano de repactuação de dívidas a fim de preservar o seu mínimo existencial. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferido instaurado o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC (Num. 185317356). O Banco do Brasil S/A contestou a ação (Num. 188530578) impugnando a justiça gratuita, bem como suscitando, preliminarmente, a de inépcia da inicial. No mérito, tece considerações sobre os contratos firmados entre as partes, defendendo a ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais e do não preenchimento dos requisitos autorizadores da aplicação do rito especial. Afirma que a onerosidade contratual narrada foi causada pelo próprio autor e advoga pela inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda, bem como pela inaplicabilidade da súmula 530 do STJ e pela não ocorrência de danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda. A parte autora formulou proposta de repactuação das dívidas discutidas (Num. 188584838). Foi infrutífera a audiência de conciliação (Num. 188697335). A parte autora apresentou réplica a contestação do Banco do Brasil (Num. 189488042). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta (Num. 190608895), suscitando, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita, a inexistência de requisitos para o processamento da demanda, a incompetência da justiça estadual para julgar e processar o feito. No mérito, em suma, esclarece que o negócio jurídico existente entre as partes é operação de cartão de crédito, discorrendo acerca do procedimento especial de repactuação de dívida. Ao final, pede que sejam acolhidas as preliminares coma extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação da Caixa Econômica Federal (Num. 193055386). Através da Decisão Num. 193338630, a parte autora foi intimada falar sobre a ocorrência de falta de interesse de agir, diante da ausência do plano de pagamento nos termos da legislação específica. Em petição Num. 195662855, a parte autora defendeu o atendimento a condição de procedibilidade do rito especial, apresentando novo Plano de Pagamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Sobre o tema, a legislação prevê que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Das normas ora transcritas é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Nota-se que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Nesse sentido, tem-se o processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o plano de pagamento apresentado pela parte autora seja por ocasião da petição Num. 188584838, seja por quando da realização da petição Num. 195662855, não atenderam aos requisitos previstos no art. 104-A, embora tal obrigação ter ficado expressamente consignada por ocasião do despacho Num. 193338630. Isso porque os referidos planos não especificam quais seriam os valores originários tomados em empréstimos e como se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato. Além disso não foram preservadas as condições contratuais originalmente firmadas, notadamente diante da ausência de incidência dos juros e demais encargos contratuais, tampouco há qualquer menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. Nesse particular, limitou-se a parte autora a indicar o número de parcelas a serem fixadas, por contrato. E como já consignado, sem essas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço. Tampouco assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. É de se dizer, portanto, que tal omissão compromete a própria finalidade do instituto de repactuação e impede, consequentemente, a instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC. Não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade é medida que se impõe. Diante do reconhecimento da impossibilidade do prosseguimento de repactuação de dívidas por superendividamento, fica prejudicada a análise das preliminares suscitadas pelos réus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada réu, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Arklenya X S da S Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)