2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0819741-97.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: GUTHIERRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS (OAB RJ241365) ADVOGADO(A): CRISTAL ANDRÉIA SIQUEIRA CAMPBELL (OAB RJ231854) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade das cobranças e da negativação impugnadas, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. Preclusa a presente, retornem conclusos.