Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0819739-06.2025.8.23.0010
Autor(s): E. F. B. DE BRITO EIREL
Réu(s): ADRIANO ALMEIDA FERNANDES
DESPACHO
Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até 15 dias:
(a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito.
(b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os
fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica, desde logo, anunciado o
julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os
prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0819739-06.2025.8.23.0010
Autor(s): E. F. B. DE BRITO EIREL
Réu(s): ADRIANO ALMEIDA FERNANDES
DESPACHO
Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até 15 dias:
(a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito.
(b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os
fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica, desde logo, anunciado o
julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os
prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
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