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0819737-19.2023.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0819737-19.2023.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ANTONIO ROBERTO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS DO COUTO NOVARINI DE SOUZA (OAB RJ241600) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a Primeira Seção do STJ AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Há determinação de SUSPENSÃO da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria. Por tais fundamentos, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 1.037, II, do CPC.

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