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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819733-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: W. B. C. ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS AGRAVADO: C. D. D. M. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. B. C. contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN que, nos autos de medidas protetivas de urgência nº 0834987-58.2025.8.20.5001, ajuizadas em desfavor da agravada Cícera Damiana de Moura, indeferiu o pedido de reavaliação e revogação das medidas protetivas vigentes, bem como o pedido subsidiário de readequação, mantendo integralmente as cautelas anteriormente impostas. No seu recurso (ID 196423798), o agravante narra que as medidas protetivas foram concedidas em 21/05/2025 em razão de um único e isolado desentendimento verbal ocorrido em 18/05/2025, por ocasião da entrega da filha comum, oportunidade em que teria dirigido à agravada os termos "idiota" e "imbecil" em reação a agressão verbal por ela iniciada, conforme relatado em boletim de ocorrência de sua própria lavra, ressaltando que a agravada, desde o registro inicial, declarou não desejar representar criminalmente contra ele. Relata que, transcorridos mais de quatorze meses sem qualquer novo boletim de ocorrência, representação ou registro de descumprimento, requereu a reavaliação e revogação das medidas e, subsidiariamente, sua readequação para permitir comunicação por aplicativo de mensagens restrita a assuntos da filha e sua presença em eventos escolares, pedidos que foram indeferidos pela decisão agravada. No mérito, argumenta que a decisão agravada se apoiou em três pilares que reputa juridicamente insustentáveis. Quanto ao primeiro, afirma que a decisão teria atribuído ao agravante, sem qualquer prova e com base exclusivamente em alegações unilaterais da parte adversa, a prática de descumprimento das medidas protetivas, o que classifica como conduta gravíssima ante o risco de prisão previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Quanto ao segundo pilar, alega violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a decisão teria reconhecido suposto descumprimento sem realização de audiência e sem oitiva das partes, apesar de pedido expresso de audiência de justificação, em contrariedade ao que determinaria o Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ, invocado na própria decisão agravada. Quanto ao terceiro pilar, questiona a conclusão de que o decurso do tempo sem novos fatos demonstraria a eficácia da medida, argumentando que tal raciocínio tornaria a proteção eterna e irrevogável, em violação ao art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, que condiciona a manutenção das medidas à persistência de risco concreto e atual. Quanto ao episódio apontado pela agravada como configurador de aproximação indevida, esclarece que, em uma única ocasião, autorizado a comparecer à portaria do condomínio, teria apenas auxiliado a própria filha a carregar pertences, sem se aproximar do veículo ou dirigir palavra à agravada, o que poderia ser comprovado por prova testemunhal não admitida em razão da ausência de audiência. Sustenta, ainda, desproporcionalidade e desvio de finalidade na manutenção das cautelas, argumentando que a vedação absoluta de contato, mantida sem risco atual, penalizaria o exercício da parentalidade e transferiria à agravada a decisão unilateral sobre questões relativas à filha comum. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que reputa configurado o descumprimento das medidas e para autorizar, provisoriamente, a comunicação entre os genitores por aplicativo de mensagens restrita a assuntos da filha e a presença do agravante em eventos escolares; requer, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com a revogação das medidas protetivas de urgência; e, subsidiariamente, requer a readequação das medidas nos termos indicados ou a designação de audiência de justificação com a oitiva de ambas as partes, na forma do Tema 1.249/STJ. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Tais requisitos, contudo, hão de se apresentar de forma cumulativa e inequívoca, não comportando a via sumária do juízo liminar presunções ou ilações que reclamem, para sua confirmação, o crivo do contraditório e da instrução processual. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a decisão que indeferiu a reavaliação e revogação das medidas protetivas de urgência, bem como o pedido subsidiário de readequação, padece de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, e se subsistem, na presente quadra processual, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal postulada. Compulsando os autos e perscrutando detidamente os argumentos expendidos pelo agravante, constato que a pretensão recursal, nesta sede de cognição sumária e perfunctória, não se reveste dos requisitos necessários à outorga da tutela recursal vindicada. Com efeito, o cerne da controvérsia não se limita a uma questão de direito passível de solução mediante mero exame documental, mas envolve a apuração de fatos controvertidos entre as partes — notadamente as alegações da agravada de que o agravante teria se aproximado indevidamente de seu veículo e se valido de terceiros para contorná-la, em contraposição à versão do agravante de que apenas auxiliou a própria filha no transporte de seus pertences, sem qualquer aproximação ou comunicação direta com a agravada. Tal dissenso fático, por sua própria natureza, é insuscetível de dirimição no âmbito da cognição sumária inerente ao juízo de admissibilidade da tutela recursal de urgência, reclamando, ao revés, a produção de prova e a oitiva das partes em contraditório, tal como, aliás, já requerido pela própria defesa do agravante perante o Juízo a quo. Não se ignora que o agravante sustenta a ausência de qualquer fato comprovado de descumprimento nos últimos catorze meses, e que a decisão agravada teria incorrido em contradição ao reputar tal lapso temporal ora como demonstração de eficácia da medida, ora como insuficiente para autorizar sua revisão. Tal argumentação, todavia, conquanto respeitável, não pode ser acolhida de plano nesta sede recursal sem que se proceda à necessária dilação probatória, porquanto a verificação da persistência ou não do risco concreto e atual a que alude o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, bem como a apuração da veracidade das alegações de aproximação indevida noticiadas pela agravada, depende de exame que extrapola os limites da análise perfunctória própria desta fase. Outrossim, não compete a este órgão ad quem, em sede de cognição sumária, substituir-se à instrução que há de ser regularmente processada perante o Juízo a quo. A tutela recursal de urgência não pode servir de sucedâneo à instrução probatória regular, tampouco pode antecipar, de forma definitiva, o julgamento do mérito recursal, sob pena de comprometer a própria razão de ser do contraditório e da ampla defesa. A concessão precipitada de efeito suspensivo, nestas circunstâncias, importaria em substituir prematuramente a cognição exauriente pela cognição sumária, o que afrontaria os postulados do devido processo legal. Ressalvo, contudo, que o presente pronunciamento não representa, em absoluto, prejulgamento do mérito recursal, o qual será oportunamente apreciado com a profundidade e a acuidade que a matéria reclama, após a regular instrução do feito e a manifestação da agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito do recurso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator

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