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Processo 0819732-32.2026.8.15.0000

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2026-09-16 · TJPB

Processo n.º: 0819732-32.2026.8.15.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Capital Assuntos: Contratos Bancários (9607) Agravante: Artemiza Resende Maia Agravados: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Máxima S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM, Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de revisão contratual cumulada com limitação de descontos consignados - Tutela de urgência - Despacho ordinatório - Ausência de conteúdo decisório - Taxatividade mitigada - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra pronunciamento judicial que determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior conclusão dos autos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, nos autos de ação revisional em que a autora postula a limitação dos descontos efetuados sobre seus proventos ao teto de 30% da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que apenas determina a especificação de provas possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o ato impugnado se enquadra na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil ou na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se o despacho posterior possui aptidão para renovar ou reabrir prazo recursal contra pronunciamento anterior que postergou o exame da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que apenas intima as partes para especificação de provas e determina posterior conclusão para saneamento ou julgamento antecipado ostenta natureza de mero despacho ordinatório, pois impulsiona a marcha processual sem resolver questão incidente. 4. O art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil qualifica como despachos os pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, destinados à movimentação do procedimento. 5. O art. 1.001 do Código de Processo Civil afasta o cabimento de recurso contra despachos, por inexistir gravame ou lesividade decorrente de ato judicial meramente ordinatório. 6. O ato impugnado não concede, indefere nem aprecia tutela provisória, razão pela qual não se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 7. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe decisão interlocutória com conteúdo decisório material e gravame efetivo, o que não se verifica em ato de simples impulso processual. 8. A eventual insurgência contra a postergação do exame da tutela de urgência mostra-se intempestiva, pois a deliberação que adiou a análise do pedido liminar foi proferida em 22/01/2026, enquanto o agravo de instrumento somente foi interposto em 10/09/2026, após o prazo legal de 15 dias úteis. 9. O despacho proferido em 31/08/2026 não reabre nem renova o prazo recursal contra pronunciamento anterior, por não veicular novo conteúdo decisório. 10. Pronunciamentos posteriores sem inovação decisória não afastam a preclusão temporal, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Despacho ordinatório sem conteúdo decisório não comporta agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada do agravo de instrumento pressupõe decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório material e gravame efetivo. 3. Ato judicial posterior meramente ordinatório não reabre prazo recursal contra pronunciamento anterior alcançado pela preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 219, 357, 464, 932, III, 1.001, 1.003, § 5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823846-48.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2026. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Artemiza Resende Maia em face do pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Limitação de Descontos Consignados (ID 166725764 na origem). Na origem, a demandante ajuizou a ação revisional postulando provimento de urgência voltado à limitação dos descontos efetuados sobre seus proventos ao teto de 30% da margem consignável. Em pronunciamento proferido em 22/01/2026, o magistrado condutor do feito determinou a citação dos réus e consignou expressamente que a tutela de urgência seria examinada após a resposta dos demandados (ID 131670878 do processo referência). Apresentadas as defesas pelos requeridos e intimada a promovente, sobreveio o ato judicial de 31/08/2026, no qual o juízo de origem determinou a manifestação das partes sobre a especificação de provas, ordenando a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado (ID 166725764). Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 44466141), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido liminar. Sustentou o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos. Defendeu a existência de risco grave decorrente do comprometimento de sua remuneração, pugnando pela concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do agravo. É o relatório. O recurso em análise não reúne condições de admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O ato judicial impugnado pela via recursal, proferido em 31/08/2026 pelo Juízo de Primeiro Grau, consubstancia-se no seguinte teor (ID 44466145): “Antes de sanear o feito, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, em observância ao disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.” Da leitura do pronunciamento reproduzido, constata-se que o ato guerreado ostenta natureza de mero despacho ordinatório, destinado exclusivamente ao impulsionamento da marcha processual. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, constituem despachos todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo sem conteúdo decisório, vocacionados tão somente à movimentação do procedimento. De outro lado, o art. 1.001 do Código de Processo Civil prescreve de modo peremptório que dos despachos não cabe recurso, inexistindo gravame ou lesividade aptos a justificar o manejo de inconformismo recursal. No pronunciamento vergastado de 31/08/2026 não houve qualquer deliberação concessiva ou denegatória a respeito da tutela de urgência pleiteada na petição inicial. O magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação dos litigantes para especificação de provas e a conclusão subsequente para fins do art. 357 do diploma adjetivo civil, inexistindo pronunciamento sobre o provimento acautelatório. Dessa forma, o ato impugnado não se amolda à hipótese de cabimento disciplinada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a legislação processual reserva a via do agravo de instrumento às decisões interlocutórias que efetivamente versem sobre tutelas provisórias. Ademais, não incide ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), porquanto a mitigação da taxatividade pressupõe a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório material e de gravame efetivo, o que inexiste no mero ato de impulso processual. Acrescente-se que se a pretensão recursal for compreendida como insurgência contra a postergação da tutela de urgência fixada pelo juízo de origem, o recurso se revela manifestamente tardio. Com efeito, a deliberação que expressamente postergou o exame do provimento liminar para momento posterior à resposta dos promovidos foi proferida em 22/01/2026 (ID 131670878 do processo referência). O presente agravo de instrumento, todavia, somente foi interposto em 10/09/2026, muito após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil. O despacho de 31/08/2026 possui natureza meramente ordinatória e não possui o condão de renovar ou reabrir o prazo para impugnação daquele pronunciamento anterior proferido em janeiro de 2026. A propósito, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou que pronunciamentos posteriores sem novo conteúdo decisório não reabrem prazo recursal em prejuízo da preclusão temporal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO POSTERIOR MERAMENTE EXECUTÓRIA. NÃO REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado, em razão de manifesta intempestividade. O agravante sustenta que decisão posterior do juízo de origem, ao determinar a realização de penhora eletrônica caso não houvesse pagamento dos honorários periciais, teria inaugurado novo conteúdo decisório lesivo e reaberto o prazo para interposição do agravo de instrumento. Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro da prova pericial e que o não custeio da perícia deveria resultar apenas na preclusão da prova. Defende, por fim, a validade da assinatura digital à luz do Tema 1061 do STJ, o que afastaria a necessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se decisão posterior que apenas determina medidas para cumprimento de ordem anteriormente proferida - como a possibilidade de penhora eletrônica em caso de não pagamento de honorários periciais - possui natureza de novo ato decisório capaz de reabrir o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de custeio da prova pericial foi definida em decisão proferida em 25 de agosto de 2025, iniciando-se o prazo recursal após a intimação da parte em 28 de agosto de 2025, o qual se encerrou em setembro de 2025. 4. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 17 de novembro de 2025, muito após o término do prazo legal de quinze dias úteis, o que configura manifesta intempestividade. 5. A decisão posterior que mencionou a possibilidade de penhora eletrônica possui natureza meramente executória, pois apenas buscou dar cumprimento à determinação anterior de pagamento dos honorários periciais, sem inovar no conteúdo decisório. 6. Atos judiciais destinados a reforçar ou viabilizar o cumprimento de decisão anterior não reabrem prazo recursal, sob pena de esvaziar o instituto da preclusão temporal e comprometer a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. 7. Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento, fica inviabilizada a análise das alegações relativas ao ônus financeiro da perícia, à aplicação do art. 95 do CPC e à validade da assinatura digital à luz do Tema 1061 do STJ, por ocorrência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Decisão judicial que apenas determina medidas destinadas ao cumprimento de ordem anteriormente proferida não possui natureza de novo ato decisório e não reabre prazo para interposição de recurso. 2. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal configura intempestividade e impede a apreciação das questões de mérito, em razão da preclusão temporal”. (0823846-48.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026). Grifo nosso. Dessa forma, resta inviabilizado o conhecimento da insurgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimações necessárias. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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