Publicações do processo

0819731-09.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819731-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: JOSÉ RUY MELO ADVOGADOS: ITALO MAIA BRASIL, LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização a título de danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência n. 0861866-68.2026.8.20.5001 ajuizada por JOSÉ RUY MELO, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora readequasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor em benefício de Solange Maria Vieira Melo, mediante aplicação do reajuste provisório de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) sobre o valor anterior de R$ 884,14 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), fixando a mensalidade em R$ 937,71 (novecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), além de se abster de realizar cobranças superiores ou suspender ou cancelar a prestação dos serviços em razão das diferenças, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, a agravante alegou que a tutela de urgência fora concedida sem a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos pretendidos, afirmando que os reajustes questionados teriam sido aplicados em conformidade com as disposições contratuais e com a regulamentação incidente sobre a modalidade do plano de saúde. Aduziu que o contrato discutido seria de natureza coletiva por adesão e que, nessa modalidade, os reajustes anuais não estariam vinculados aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, uma vez que decorreriam das características próprias da contratação coletiva e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do vínculo. Asseverou que o plano contratado previa reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, reajuste anual e reajuste relacionado à sinistralidade, argumentando que o reajuste anual teria por finalidade acompanhar a variação dos custos médico-hospitalares e assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato. Acrescentou que o sistema de planos de saúde seria estruturado segundo o mutualismo, mediante repartição dos riscos e utilização dos recursos provenientes das mensalidades para o custeio das despesas assistenciais da coletividade de beneficiários, razão pela qual a limitação judicial dos reajustes poderia, segundo afirmou, comprometer a sustentabilidade econômico-financeira da contratação. Argumentou, ainda, que não teria sido demonstrada a abusividade da cláusula contratual relativa aos reajustes, afirmando que o contrato continha previsão expressa acerca dos critérios aplicáveis e que a revisão pretendida demandaria demonstração concreta da irregularidade alegada. No tocante ao perigo de dano, alegou que não teriam sido apresentados elementos aptos a evidenciar situação de urgência capaz de justificar a tutela provisória concedida. Insurgiu-se também contra a multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmando que a medida seria excessiva e desproporcional e poderia ocasionar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual requereu seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Trata-se, portanto, de providência excepcional, cuja concessão exige que os elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária permitam identificar, com grau suficiente de segurança, não apenas alguma controvérsia acerca dos fundamentos da decisão impugnada, mas efetiva probabilidade de que a solução nela adotada venha a ser modificada por ocasião do julgamento do recurso. No caso em questão, embora a argumentação recursal suscite questão relevante quanto à utilização do percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) como parâmetro provisório para um contrato classificado como coletivo por adesão, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocada pela operadora. Com efeito, os documentos apresentados demonstram que o plano Amil 130 CO possui natureza coletiva por adesão, com vigência desde 1º de abril de 2016, coparticipação e aniversário contratual em 1º de abril. A circunstância de se tratar de plano coletivo recomenda cautela quanto à utilização automática dos percentuais estabelecidos para planos individuais ou familiares, na medida em que as modalidades contratuais estão submetidas a regimes distintos de formação e reajuste das mensalidades. Essa particularidade, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de que os valores efetivamente cobrados pela agravante são regulares, tampouco autoriza, nesta fase processual, o restabelecimento integral das mensalidades resultantes dos reajustes questionados. Os documentos juntados ao processo demonstram que, relativamente à beneficiária Solange Maria Vieira Melo, a mensalidade era de R$ 884,14 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) em agosto de 2025, passando para R$ 1.796,28 (mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) em setembro de 2025, posteriormente para R$ 1.823,64 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026 e, a partir de março de 2026, para R$ 2.000,53 (dois mil reais e cinquenta e três centavos). Verifica-se, dessa forma, que houve elevação expressiva do valor da mensalidade no período questionado, especialmente entre agosto e setembro de 2025, quando o valor passou de R$ 884,14 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) para R$ 1.796,28 (mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Essa alteração corresponde a aumento superior ao dobro da mensalidade anteriormente praticada e ocorreu justamente no período em que a beneficiária ingressou na faixa etária dos 59 (cinquenta e nove) anos, circunstância que exige exame particularmente cuidadoso acerca da composição do reajuste e de sua correspondente fundamentação atuarial. Não se está, com isso, afirmando, nesta fase processual, que o reajuste por mudança de faixa etária seja, por sua própria natureza, ilícito, nem que todo aumento ocorrido nesse período necessariamente possua caráter discriminatório. A validade da majoração depende da análise concreta do contrato, dos percentuais efetivamente aplicados, das regras incidentes sobre cada espécie de reajuste e, sobretudo, da existência de elementos técnicos suficientes para demonstrar que o percentual adotado possui fundamento econômico e atuarial compatível com o equilíbrio contratual e não acarreta onerosidade excessiva ao consumidor. Esse é precisamente o ponto no qual, em exame perfunctório, a insurgência recursal não se mostra suficientemente demonstrada. Embora a agravante tenha desenvolvido argumentação acerca da natureza coletiva do plano, da necessidade dos reajustes anuais, da variação dos custos médico-hospitalares e do sistema de mutualismo, não se identifica, nos elementos apresentados com o recurso, demonstração concreta e individualizada da composição dos valores aplicados à mensalidade da beneficiária. Não foi suficientemente esclarecido qual percentual da elevação ocorrida em setembro de 2025 correspondeu à mudança de faixa etária, qual parcela eventualmente decorreu de reajuste anual, qual percentual poderia estar relacionado à sinistralidade e quais critérios técnicos foram empregados especificamente para a formação de cada um desses valores. A mera afirmação de que o contrato coletivo admite diferentes modalidades de reajuste não substitui a necessária demonstração da forma pela qual esses reajustes incidiram concretamente sobre a mensalidade discutida. Do mesmo modo, a referência genérica à variação dos custos médico-hospitalares e à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não permite, por si só, concluir que a expressiva majoração constatada nos documentos tenha observado critérios objetivos, proporcionais e atuarialmente justificados. A questão assume especial relevância porque a relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, de modo que a liberdade contratual e a preservação do equilíbrio econômico do plano devem coexistir com os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, bem como com a vedação à imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Tratando-se de reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente, ao menos parcialmente, da mudança de faixa etária, não basta a existência abstrata de cláusula autorizadora. Mostra-se necessária a possibilidade de identificação dos critérios utilizados e da correspondência entre o percentual aplicado e as bases técnicas que o justificaram, especialmente quando a alteração produz repercussão econômica tão significativa sobre a mensalidade. No caso, a decisão agravada destacou justamente a ausência, naquele momento processual, de estudo atuarial ou justificativa matemática transparente capaz de explicar a majoração questionada. Analisando as razões do agravo de instrumento, não se verifica que a recorrente tenha suprido, de maneira suficientemente clara, essa deficiência mediante a apresentação de memória de cálculo específica, demonstrativo atuarial individualizado ou documentação apta a decompor os reajustes responsáveis pela evolução da mensalidade. Dessa forma, ainda que seja pertinente a alegação de que o percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) não constitui, automaticamente, índice próprio dos contratos coletivos por adesão, essa circunstância não conduz à probabilidade de provimento do recurso nos termos pretendidos pela agravante. Isso porque o acolhimento do pedido de efeito suspensivo produziria, na prática, o restabelecimento imediato dos valores resultantes dos reajustes controvertidos, inclusive da mensalidade de R$ 2.000,53 (dois mil reais e cinquenta e três centavos), sem que se encontre suficientemente esclarecida, até o momento, a origem e a justificativa técnica da majoração. Não seria adequado, em sede de cognição sumária, substituir uma solução provisória cuja precisão técnica é questionada por outra igualmente desprovida, neste momento, de suporte probatório bastante. Também não se mostra possível, nesta fase, eleger judicialmente percentual diverso para substituir aquele fixado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que os elementos disponíveis não fornecem base técnica para estabelecer qual índice refletiria adequadamente os reajustes legítimos do contrato coletivo. Adotar outro percentual sem respaldo nos critérios efetivamente incidentes sobre o contrato significaria estabelecer, de forma abstrata, uma solução econômica não demonstrada pelas partes, providência incompatível com a natureza cautelar e provisória da análise realizada neste momento processual. Por essa razão, a manutenção da decisão agravada não representa reconhecimento definitivo de que o percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) seja o índice correto e definitivo a incidir sobre a mensalidade do plano coletivo. O percentual foi utilizado como parâmetro provisório enquanto se desenvolve a instrução processual e são apresentados os elementos necessários à adequada compreensão da relação contratual. A discussão acerca da própria adequação desse índice, bem como da licitude dos reajustes anual, etário ou por sinistralidade eventualmente aplicados, poderá ser examinada com maior profundidade no momento oportuno, após a formação de conjunto probatório suficiente para identificar a natureza e a composição de cada majoração. Nesse contexto, a cognição própria da tutela recursal recomenda que se preserve, por ora, a situação estabelecida pela decisão recorrida, evitando-se tanto o restabelecimento de reajustes cuja composição técnica permanece controvertida quanto a fixação, por esta Relatoria, de novo índice sem suporte atuarial disponível nos autos. Quanto ao perigo de dano invocado pela operadora, a argumentação de que a manutenção provisória da mensalidade reduzida comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato igualmente não veio acompanhada, em relação ao caso concreto, de demonstração capaz de evidenciar risco grave e imediato à atividade empresarial ou ao funcionamento da carteira coletiva. A referência ao mutualismo e à necessidade geral de preservação das receitas dos planos de saúde constitui fundamento relevante para o exame da controvérsia, mas não basta para caracterizar, concretamente, perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária da decisão. Além disso, eventual diferença entre a mensalidade provisoriamente paga e aquela que venha a ser considerada correta ao final possui conteúdo essencialmente patrimonial, circunstância que, em princípio, admite recomposição posterior caso a pretensão da operadora venha a ser reconhecida. No tocante à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também não identifico, neste momento, motivo suficiente para sua suspensão. A multa possui natureza coercitiva e foi estabelecida com limite máximo inicial, de modo que sua incidência depende do eventual descumprimento da ordem judicial. Não há elementos concretos demonstrando impossibilidade de cumprimento da determinação ou desproporção manifesta entre a obrigação estabelecida e o valor da medida coercitiva capaz de justificar sua imediata alteração em sede de tutela recursal. Diante desse panorama, não se encontra configurada, em exame preliminar, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento em grau suficiente para autorizar a suspensão da decisão recorrida. A controvérsia acerca do índice de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) deverá ser aprofundada no julgamento, sem que isso importe, neste momento, autorização para restabelecer os reajustes aplicados pela agravante cuja composição e base atuarial ainda não foram suficientemente demonstradas. À vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.